DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 472-473):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória cumulada com reparação por danos morais, condenando a apelante a fornecer os medicamentos Abemaciclibe (Verzenios) e Letrozol (Femara) para o tratamento de câncer de mama enquanto perdurar a prescrição médica, com a obrigatoriedade de atualização semestral do laudo médico pela autora. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas técnicas pela apelante; e (ii) determinar a obrigatoriedade de fornecimento, pela apelante, dos medicamentos prescritos, embora não constantes no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, é adequado quando as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado. O indeferimento da produção de prova técnica pela apelante não configura cerceamento de defesa, pois a documentação apresentada demonstrou a necessidade do tratamento pleiteado, amparando-se em laudos médicos e prescrições específicas.<br>2. O medicamento Abemaciclibe (Verzenios) possui registro na ANVISA e foi prescrito pelo médico da autora com indicação específica para controle do câncer de mama. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretação que mitiga a taxatividade do rol da ANS, reconhecendo a possibilidade de cobertura de tratamentos não previstos quando não houver substituto terapêutico adequado ou quando houver prescrição médica fundamentada, privilegiando-se os direitos à saúde e à vida do paciente.<br>3. A negativa de cobertura por parte da apelante contraria os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, notadamente em situações que envolvem doenças graves e risco de vida. O dever de fornecimento do tratamento se impõe, em conformidade com o direito à saúde assegurado constitucionalmente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>1. A negativa de fornecimento de medicamento prescrito para o tratamento de doença grave, ainda que não incluído no rol da ANS, é ilegal quando demonstrada sua necessidade e inexistência de substituto terapêutico adequado. 2. O rol da ANS é taxativo em caráter mitigado, cabendo cobertura de tratamento prescrito por médico assistente com base em evidências científicas.<br>Os embargos de declaração opostos pela Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. foram rejeitados (fls. 499-509).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369 e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil; e os arts. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei 9.656/1998.<br>Sustenta cerceamento de defesa, por indeferimento de prova técnica e pericial necessária à verificação de critérios técnicos e científicos relacionados à cobertura excepcional de medicamentos fora do rol da ANS, indicando afronta aos arts. 369 e 464, § 1º, II, do CPC (fls. 515-518).<br>Aduz violação dos arts. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei 9.656/1998, ao afirmar que o acórdão reconheceu a obrigatoriedade de cobertura com base apenas em registro na ANVISA e prescrição médica, sem comprovação cumulativa de eficácia baseada em evidências e recomendação por órgãos técnicos (fls. 518-520).<br>Defende, com base em precedentes, que matérias eminentemente técnicas exigem dilação probatória e que a exceção à taxatividade mitigada reclama demonstração técnica robusta, inexistente nos autos (fls. 517-520).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 534).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 553).<br>Originariamente, a autora propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, para compelir o plano de saúde ao fornecimento dos medicamentos Abemaciclibe (Verzenios) e Letrozol (Femara), indicados para tratamento de câncer de mama, alegando registro na ANVISA, prescrição médica fundamentada e estudos clínicos de eficácia, além de hipossuficiência econômica e urgência terapêutica (fls. 5-17).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a ré a fornecer os medicamentos enquanto perdurar a prescrição, com obrigação de atualização semestral de laudo e receituário, e rejeitou o dano moral, fixando honorários em 10% (fls. 440-444).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por adequação do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) e suficiência dos documentos, e reconheceu a possibilidade de cobertura excepcional, à luz da jurisprudência que mitiga a taxatividade do rol da ANS e do art. 10, § 13, I, da Lei 9.656/1998, destacando registro na ANVISA, prescrição médica e proteção ao consumidor e à saúde (fls. 471-473).<br>Nos moldes da jurisprudência desta Corte, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional.<br>II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ.<br>III - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771.335/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008)<br>Em que pese o recente julgamento dos ERESP 1.886.929/SP, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual estabeleceu-se a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), é necessário ressaltar q ue ainda se admitem algumas exceções. Conforme acentuado no Resp 1.733.013/PR, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, há ressalva quanto aos medicamentos utilizados para o tratamento do câncer, conforme se vê do trecho de sua fundamentação:<br>8. Não é possível, todavia, generalizar e confundir as coisas. É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis: Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol. As categorias são: a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e b) medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial. As tecnologias do item "a" não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6).<br>Dessa forma, ainda que o rol da ANS não tenha natureza meramente exemplificativa, admite-se, em situações excepcionais, o fornecimento de medicamento não previsto, à época, no rol da ANS, com base em decisão devidamente fundamentada, justificada em laudo do médico assistente, para tratamento de câncer. Confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER DE OVÁRIO. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes.<br>2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1923240/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe 1/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. No âmbito do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não possuiria natureza meramente exemplificativa. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer.<br>2. A alegação de tese apenas no âmbito de agravo interno caracteriza inadmissível inovação recursal, o que não é tolerado pelo STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1923233/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2021, DJe 1/7/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTAVA DO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR, o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano de saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual.<br>2. Não obstante, nada impede que, em situações excepcionais, e com base em decisão racionalmente fundamentada, o Juízo determine a cobertura de determinado procedimento que se verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário.<br>3. No caso em exame, a necessidade de se custear medicamento não previsto, à época, no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o beneficiário apresentar leucemia linfocítica crônica cujo tratamento era adequado à garantia de sua sobrevivência, conforme apontado pelo médico assistente, devendo ser mantida a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1898129/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 29/4/2021.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA