DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 218):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DEBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 587/STJ. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC TEMA 587 (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 27.2.2019), submetido sistemática dos Recúrsos Especiais repetitivos, concluiu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com ação de execução, razão. porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma independente em cada uma das referidas ações. Precedente do TJPE: Ap: 569136- 90000142-13.2002.8.17.1480, Rel. Itamar Pereira da Silva Junior, 43 CDP, DJe 23.08.2022<br>2. Afastada tese de que não seria devida condenação em honorários advocatícios porquanto não houve julgamento de mérito dos embargos execução, em razão do pagamento do débito na esfera administrativa, na medida em que "o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva executado arcar com adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC/2015" (STJ REsp n. 1.931.060/PE, Rel.: Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 23.9.2021)<br>3. Agravo Interno desprovido. Decisão unânime.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente sustenta ofensa aos artigos 85, caput, §2º, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos (fls. 271/274):<br>"Observe-se que o Recorrente foi condenado ao pagamento de honorários a base de 10% do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, quando a referida verba honorária já havia sido devidamente quitada juntamente com o valor do débito exigido nos autos da Execução Fiscal.<br>Além disso, descabe a condenação nos Embargos, porquanto não houve decisão de mérito a justificar a imposição de honorários em ambas as Ações, revelando-se exorbitante e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br> .. <br>Logo, mostra-se irrazoável e desproporcional a condenação em honorários, tendo em vista que o débito fora extinto pelo pagamento, já com o pagamento dos honorários, sem julgamento propriamente do mérito da demanda.<br> .. <br>No entanto, cabe suscitar que a condenação, caso persista, deverá incidir sobre o valor do pagamento do débito, proveito econômico da lide, sob pena de desrespeitar o § 2º do art. 85 do CPC. "<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal a quo, com base no princípio da causalidade, entendeu pelo cabimento da condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Pois bem.<br>Quanto ao argumento de que não seria devida à condenação em honorários advocatícios, a Corte a quo assim consignou (fl. 224):<br>"Faz-se mister afastar tese de que não seria devida condenação em honorários advocatícios porquanto não houve julgamento de mérito dos embargos execução, em razão do pagamento do débito na esfera administrativa. Isto porque "o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva executado arcar com adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, 881º, 2º 10 c/c art. 90 do CPC/2015" STJ REsp n. 1.931.060/PE, Rel.: Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 23.9.2021)." (grifei)<br>Já quanto à base de cálculo dos honorários, assim dispôs (fl. 224):<br>"Importa registrar, de acordo com jurisprudência do STJ, firmada sob égide do CPC de 1973, nas causas em que não houver condenação, tal qual presente, pode ser adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios valor da causa (AgInt no AREsp n. 1.870.254/PR), como assim procedeu julgador de origem, de modo que se impõe não acolhimento do pleito pertinente incidência sobre valor do pagamento do débito." (grifei)<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou as referidas fundamentações nas razões do recurso especial que, por si só, asseguram o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.