DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 2014.0001.005924-8.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado por Carvalho & Fernandes Ltda. e Carvalho Atacado de Alimentos Ltda., com o propósito de: (i) declarar a inconstitucionalidade, incidenter tantum, de Atos Normativos da UNATRI/SEFAZ/PI e (ii) assegurar o direito líquido e certo à compensação dos valores pagos a maior a título de ICMS/ST (fls. 9-19; 97-101).<br>O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa das impetrantes (fls. 1120-1152). Inconformadas, as autoras da demanda interpuseram recurso de apelação (fls. 1236-1301).<br>A Corte a quo, por maioria de votos dos integrantes da 2ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao apelo, para conceder a segurança. A ementa do acórdão foi assim redigida (fls. 2023-2025):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO. EFICÁCIA IMEDIATA. OFENSA AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO POR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO DO INSTITUTO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.<br>1. MÉRITO RECURSAL: LEGITIMIDADE ATIVADO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. Assiste ao substituído tributário, na forma do art. 10 da Lei Complementar 87/1996 c/c Súmula 546 do STF, legitimidade ad causam para reclamar possível indébito a titulo de ICMS/ST quando os elementos constantes dos autos evidenciam não ter ele repassado juridicamente o respectivo encargo financeiro ao adquirente das suas mercadorias, inteligência a que também se chega com base em dispositivos da própria legislação tri s ia estadual. Precedentes da Câmara. Enten4imento reforçado pelo julgamento com repercussão eral do Recurso Extraordinário 593.849/MG, em que se assegurou a substituído tributário crédito de ICMS/ST. Unanimidade quanto ao ponto.<br>2. MERITUM CAUSAE : OFENSA AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível 2010.0001.001224-0, o aumento da base de cálculo do ICMS/ST deve observar o princípio da anterioridade tributária, incorrendo em ofensa a esse cânone os Atos Normativos editados pela SEFAZ/PI que determinam a aplicação imediata das majorações impostas à exação. Aplicação à espécie do precedente vinculante. Unanimidade quanto ao ponto.<br>3. PREVISÃO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. A legislação estadual contém disciplina da compensação tributária, tanto na própria Lei Estadual 4.257/1989 (Lei Geral do ICMS) quanto no Decreto 13.500/2008 (atual Regulamento do ICMS), sendo suficiente para atender à exigência do art. 170 do CTN, não havendo falar em óbice à referida modalidade de satisfação do indébito tributário no âmbito do Estado do Piauí. Precedentes específicos desta Câmara e das Câmaras Reunidas Cíveis. Divergência quanto ao ponto.<br>4. DIREITO A COMPENSAÇÃO. Constatado o indébito a titulo de ICMS/ST e afastado o possível óbice à respectiva compensação, deve ser assegurado, na forma da Súmula 213 do STJ, o direito líquido e certo das empresas substituídas àquela forma de devolução, o qual poderá exercido pelas formas previstas na legislação tributária estadual, especialmente através do mecanismo da nota fiscal de ressarcimento, próprio para situações submetidas ao regime de substituição tributária. Precedentes do TJ/Pl.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 2105-2159) foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 2293-2321). Eis a ementa do aresto então proferido (fls. 2293-2295):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE ENFRENTAMENTO DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO. SUPRIMENTO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA TÉCNICA .DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. INTEGRAÇÃO PERTINENTE. DEMAIS QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO. TENTATIVA DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA SOLUÇÃO DADA À CAUSA. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESSE FIM.<br>1. Tendo sido suscitada antes do julgamento a deserção do recurso e não tendo sido apreciada, resta configurada a omissão passível de suprimento. Enfrentamento que resulta na rejeição da preliminar respectiva, por ter havido á preparo recursal, cuja efetividade não é infirmada pelos detalhes formais questionados pelo Embargante.<br>2. Deve "o avir - dão ser integrado também para esclarecer que havia considerado inaplicável ao caso a técnica de julgamento do art. 942 do CPC em razão das peculiaridades do rito do mando de segurança. Questão que, ademais, restou prejudicada pela mudança de entendimento do Relator original, ficando superada a divergência que pode justificar a complementação do julgamento.<br>3. Demais alegações que sob o titulo de omissão, pretendem apenas rediscutir a Solução expressamente alvitrada para as questões correspondentes, finalidade para a qual não se presta a estreita via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2360-2406), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: omissões não sanadas pelo acórdão dos embargos de declaração quanto a questões imprescindíveis à aplicação da teoria da causa madura em mandado de segurança (competência para julgamento originário) e quanto à ausência de prova pré-constituída do ato ilegal impeditivo da compensação, da legislação estadual autorizativa da compensação (Lei n. 4.257/1989 e Decreto n. 13.500/2008) e do termo inicial dos juros moratórios.<br>(ii) Art. 942 do CPC: nulidade por ausência de aplicação da técnica do julgamento ampliado diante de resultado não unânime na apelação.<br>(iii) Art. 1º da Lei n. 12.016/2009: inadequação do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança para repetição de indébito e exigência de ato ilegal concreto impeditivo da compensação.<br>(iv) Art. 170 do Código Tributário Nacional: impossibilidade de compensação por ausência de lei estadual específica autorizadora e disciplinadora do encontro de contas.<br>(v) Art. 167, parágrafo único, do CTN: termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito fixado indevidamente, segundo alega o recorrente, em desconformidade com a regra legal e com a Súmula n. 188 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(vi) Art. 166 do CTN; 17 do CPC e art. 10 da Lei Complementar n. 87/1996: ilegitimidade ativa das impetrantes, como contribuintes de fato, para discutir e repetir indébito do ICMS/ST, com aplicação do entendimento do Recurso Especial 903.394/AL.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 3064-3189).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 3220-3225). A parte recorrida apresentou petição às fls. 3296-3319.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, ressalta-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Nestes termos, o Tribunal acolheu parcialmente os embargos de declaração sem efeitos modificativos, quanto aos pontos 1 (preliminar de deserção) e 3 (ampliação do julgamento), conforme segue (fls. 2293-2321; sem grifos no original):<br>Ponto 1 - Preliminar de deserção: constatada omissão, suprida para rejeitar a deserção, porquanto a apelação foi instruída com guia e comprovante de pagamento, e a efetividade do preparo pode ser confirmada em sistema próprio, sendo irrelevantes questionamentos meramente formalistas. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, nesse ponto.<br>Ponto 2 - Teoria da causa madura: não há omissão. O voto condutor aplicou expressamente a teoria da causa madura, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A tese de retorno ao juízo a quo representa formalismo contrário à razoável duração do processo. Embargos rejeitados nesse ponto.<br>Ponto 3 - Técnica do art. 942 do Código de Processo Civil: embora a certidão não tenha detalhado, houve afastamento da fase complementar do art. 942 do Código de Processo Civil, por se tratar de mandado de segurança, em razão das peculiaridades do rito. Ademais, a questão perdeu relevância prática, restando prejudicada pela mudança de entendimento do Relator original, com superação da divergência que poderia justificar a complementação, de modo que a ampliação seria mero formalismo incompatível com a razoável duração do processo. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, nesse ponto.<br>Pontos 4 e 5 - Legitimidade ativa e repercussão do encargo (art. 166 do Código Tributário Nacional): o tema foi amplamente enfrentado no julgamento. Reconheceu-se a legitimidade ativa do substituído tributário à luz do art. 10 da Lei Complementar 87/1996. Verificou-se, pelas notas fiscais de venda e pela disciplina regulamentar estadual, a inexistência de destaque de ICMS/ST nas saídas do substituído, evidenciando a não repercussão jurídica do encargo financeiro aos adquirentes e, por conseguinte, a legitimidade para pleitear restituição do indébito. Embargos rejeitados nesses pontos.<br>Pontos 6 e 8 - Prova pré-constituída e alcance da tese sobre compensação em mandado de segurança: a petição inicial foi instruída com documentação apta a comprovar a aplicação imediata de novos parâmetros de retenção do ICMS/ST. Tratando-se da hipótese (a) da tese firmada sobre o Tema 118, basta a comprovação da condição de credor do indébito tributário, ficando a aferição de valores para a esfera administrativa. Embargos rejeitados nesses pontos.<br>Ponto 7 - Existência de norma estadual autorizadora da compensação: o acórdão embargado indicou e transcreveu as normas estaduais aplicáveis (Lei Estadual 4.257/1989, art. 48, § 1º a § 4º; Decreto 13.500/2008, art. 146-A; RICMS/PI - Decreto 7.560/1989, art. 33, §§ 7º a 13; Decreto 13.500/2008, art. 1.159), afastando a alegada omissão. Embargos rejeitados nesse ponto.<br>Ponto 9 - Juros e correção: inovação recursal, inadmissível em embargos de declaração. Ad argumentandum, consignou-se que o tema não poderia ser decidido sem considerar a isonomia, determinando que os juros moratórios em favor do contribuinte observem os mesmos critérios adotados pela Fazenda Pública em relação aos seus créditos. Embargos rejeitados nesse ponto.<br>No mérito, o acórdão recorrido ampara sua conclusão nos seguintes fundamentos (fls. 2023-2099):<br> ..  Manutenção da orientação da Câmara em caso idêntico anterior, por segurança jurídica e estabilidade jurisprudencial.<br>- Legitimidade ativa do substituído tributário: reconhecida por dois fundamentos cumulativos: a) Art. 10 da LC 87/1996, que assegura ao substituído o direito à restituição quando não se realizar o fato gerador presumido; b) Ausência de repercussão jurídica do encargo financeiro nas saídas do substituído, constatada pela não indicação de ICMS nas notas fiscal.<br>- Regulamento do ICMS do Piauí (Decreto 13.500/2008): art. 147, I ("restituição  a sujeito passivo que comprove não ter destacado o valor do imposto no documento fiscal") e art. 1.169 (obrigação do substituído de emitir NF sem destaque de ICMS nas saídas internas).<br>- Teoria da causa madura: aplicação para enfrentar o mérito (art. 1.013, § 3, I, do Código de Processo Civil).<br>- Inconstitucionalidade por ofensa à anterioridade: aplicação do Incidente de Inconstitucionalidade julgado pelo Plenário (Apelação Cível 2010.0001.001224-0), que declarou inconstitucionais os atos da UNATRI/SEFAZ/PI que impuseram eficácia imediata às novas bases de cálculo do ICMS-ST; extensão das razões aos demais atos questionados.<br>- Compensação do indébito: reconhecimento do direito líquido e certo à compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ, com exercício conforme a legislação estadual, destacadamente por nota fiscal de ressarcimento.<br>- Existência de disciplina estadual: indicação de normas de restituição e compensação no Estado do Piauí, rechaçando a alegação de inexistência: a) Lei Estadual 4.247/1989, art. 48, §§ 1º a 3º, sobre restituição e condições; b) Decreto 13.500/2008 (RICMS/PI), art. 146-A (compensação do indébito com débitos do contribuinte e restituição de saldo remanescente) e art. 1.159 (nota fiscal de ressarcimento).<br>- Prescrição do indébito: limitação do direito à compensação conforme a aplicação da LC 118/2005 (prazo quinquenal a partir do pagamento indevido), preservando créditos não prescritos; ajuizamento em 17/05/2010, com créditos anteriores a 17/05/2005 considerados prescritos.<br>- Adequação e efeitos da via mandamental: afastamento de violação à Súmula 271 do STF, por tratar-se de provimento declaratório sem efeitos patrimoniais retroativos; correção de eventuais parcelas e valores é matéria da esfera administrativa.<br>O acórdão recorrido (fls. 2023-2099), integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 2293-2321 ), quanto à tese de afronta ao art. 942 do Código de Processo Civil, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>(i) inaplicabilidade da técnica do art. 942 do Código de Processo Civil ao mandado de segurança, "em razão das peculiaridades do rito";<br>(ii) prejudicialidade superveniente da ampliação, diante da mudança de entendimento do Relator original e da consequente superação da divergência, com integração do julgamento nos embargos de declaração;<br>(iii) razões de economia processual e garantia da razoável duração do processo, tornando a ampliação "mero formalismo incompatível" com tais princípios;<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento referente à (ii) a prejudicialidade superveniente da técnica do art. 942 do Código de Processo Civil, por superação da divergência e integração do julgamento nos embargos de declaração.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>No mesmo sentido, observa-se que o art. 942 do Código de Processo Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese de nulidade do julgamento da apelação por ausência de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, mostrando-se dissociada dos fundamentos autônomos do acórdão dos embargos de declaração, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à compensação tributária no âmbito do ICMS, inclusive quanto à existência de disciplina local para o exercício do direito à compensação, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, o art. 48, §§ 1º a 3º, da Lei Estadual n. 4.257/1989, o art. 146-A e o art. 1.159 do Decreto n. 13.500/2008 (RICMS/PI) (fls. 2023-2099), bem como o art. 33, §§ 7º a 13, do antigo RICMS (Decreto n. 7.560/1989) (fls. 2293-2321). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ainda, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito, à luz do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 188 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 375/377 e 537), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.802.505/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 188 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Por fim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, quanto às teses de legitimidade ativa das impetrantes; e de suficiência da prova pré-constituída para o reconhecimento do direito à compensação em mandado de segurança, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada se possível a esta Corte Superior desconstituir o quadro fático estabelecido pelo tribunal de origem, qual seja:<br>(i) que as notas fiscais juntadas aos autos não contêm destaque de ICMS nas saídas das impetrantes, evidenciando a ausência de repercussão jurídica do encargo e, por consequência, a legitimidade ativa à luz do art. 166 do CTN; e<br>(ii) que a documentação apresentada comprova a condição de credor tributário e a aplicação imediata dos novos parâmetros de retenção do ICMS/ST, sendo suficiente, na via mandamental, para a declaração do direito à compensação, nos termos da tese repetitiva do Tema n. 118/STJ (fls. 2023-2099).<br>Todavia, não cabe ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  ..  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo a orientação do STJ, "examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).<br>2. Na espécie, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a impetrante não fez qualquer prova de que as mercadorias cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidas por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidas ao recolhimento do ICMS", demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante do obstáculo da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.752/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. EMPRESA INDIVIDUAL. SUCESSÃO. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.<br> .. <br>3. Rever o entendimento consignado no decisum vergastado quanto à não ocorrência da prescrição no caso dos autos e a legitimidade passiva ad causam requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.773.237/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018.).<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.