DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 263 - 267):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE Ementa COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE ARRAS EM CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de cobrança visando o recebimento de R$ 40.000,00 referente a empréstimo. O réu alega que o valor configura arras de contrato verbal de compra e venda de imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 40.000,00 transferido pela parte autora ao réu constitui empréstimo ou arras de contrato verbal de compra e venda de imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte autora comprovou suas alegações mediante extrato de conta corrente demonstrando a transferência do valor ao demandado.<br>4. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do alegado contrato verbal de compra e venda, apresentando apenas alegações genéricas, em desacordo com o art. 373, II, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Comprovada a transferência de valores e não demonstrada a existência de contrato verbal de compra e venda pelo réu, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência de empréstimo."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 206, § 3º, IV, art. 418, art. 419, todos do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido equivocadamente, entendeu por não adotar a prescrição trienal sustentada, recepcionando o argumento da existência de contrato de mútuo, que nunca existiu, até porque não há nenhum material comprobatório neste sentido; b) são inverídicas as alegações da parte recorrida, pois não teria lógica a parte recorrida emprestar vultuoso valor a parte recorrente, sobre quem ela manifestamente assumiu não ter confiança, uma vez que ele supostamente lhe teria enganado acerca da titularidade do imóvel em nome de terceiro; c) não existiu o contrato de empréstimo, pois o valor pago a parte recorrente foi para adimplir o contrato firmando entre as partes envolvendo o imóvel em Ceará-Mirim.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 283 - 289).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 290 - 295), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 311 - 315).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, IV, art. 418, art. 419 do CC, e a tese vinculada a ofensa a esses dispositivos repousa na questão de analisar o prazo de prescrição aplicável ao caso, e ainda se o valor entregue a parte recorrente pela parte recorrida tem origem em contrato de empréstimo ou se refere ao adimplemento do imóvel vendido pela parte recorrente a parte recorrida.<br>O acórdão do Tribunal de origem se manifestou de maneira explícita e fundamentada a respeito do instituto da prescrição, baseando-se nos fatos, datas e documentos existentes nos autos, tendo concluído que a quantia entregue a parte recorrente é oriunda do contrato de mútuo celebrado com a parte recorrida.<br>Para melhor compreensão, transcrevo trecho do citado acórdão (fls. 266-267):<br>No tocante à prejudicial de mérito referente à prescrição do direito autoral, impende rejeitar tal preliminar, pois houve a interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento de Ação Monitória, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11 de julho de 2018. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 29 de abril de 2019, dentro do prazo prescricional trienal previsto em lei, não há que se falar em prescrição do direito vindicado<br>Nesse sentido, constato que a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar suas alegações, como extrato da movimentação da sua conta corrente, evidenciando que transferiu a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao demandado. Dessa forma, provou minimamente suas afirmações alegadas na inicial.<br>Por outro lado, cabia ao demandado comprovar a existência do suposto contrato verbal, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Entretanto, optou o apelante, apenas por apresentar alegações genéricas, sem trazer qualquer documento com força probatória ao processo.<br>Ora, analisar os pontos arguidos acima resultaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que é incabível em recurso especial.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante nova análise de fatos e provas, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmula n. 7 do STJ.<br>A respeito do tema, transcrevo os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N ºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL<br>PREJUDICADO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.<br>3. A teor do artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil, a fundamentação e os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Precedentes.<br>4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.056.222/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Por fim, não obstante o recurso ter indicado a alínea "c", III, do art.105 da Constituição Federal, não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados. Ademais, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão da parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA