DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEANDRO MUSSI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1004232-49.2019.8.11.0015.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado para (fls. 1079-1083):<br>a) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a título de indenização por danos morais, ao pagamento, de maneira solidária, da quantia em dinheiro equivalente a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), corrigida monetariamente pelo IPC-Fipe, com incidência a partir da data do arbitramento da indenização  Súmula n.º 362 do STJ , e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contabilizados desde a citação, valor esse que deverá ser revertido ao Fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações (fls. 1643-1683).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1663-1664):<br>DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TUTELA PROVISÓRIA. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>I. Caso em exame:<br>1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso visando à responsabilização civil de AGRO SINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LEANDRO MUSSI por dano ambiental decorrente do descumprimento de termo de embargo. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e concedeu tutela provisória para levantar averbação em imóvel. As partes apelaram contra a decisão.<br>II. Questão em discussão:<br>2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da decisão que concedeu tutela provisória após a sentença; (ii) a legitimidade passiva e ausência de condições da ação alegadas por AGROSINOP; e (iii) a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme sustentado pelo Ministério Público.<br>III. Razões de decidir:<br>3. Não foi demonstrado prejuízo processual que justifique a nulidade da decisão que concedeu a tutela provisória após a sentença. 4. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e independe de culpa, abrangendo tanto a empresa proprietária quanto o arrendatário do imóvel. 5. Os juros moratórios, em casos de responsabilidade civil extracontratual, devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. I<br>V. Dispositivo e tese:<br>6. Recurso de apelação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso provido para que os juros de mora incidam desde o evento danoso. Recursos de AGROSINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LEANDRO MUSSI não providos.<br>Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso. 2. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, solidária e propter rem, recaindo tanto no proprietário quanto no arrendatário do imóvel."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, art. 398; Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei 12.651/2012, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 654833/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17/04/2020; STJ. AgInt no R Esp n. 1.990.643/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, D Je de 25/11/2022; STJ, R Esp 1.454.281/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2016; STJ, AgInt no AR Esp 1.100.789/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07.12.2017; STJ, R Esp 650.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2007; STJ, R Esp 1.057.274/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 1º.12.2009; STJ, R Esp 1.269.494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24.09.2013; STJ, R Esp 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011; STJ, R Esp 1539056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.04.2021; STJ, Súmulas 54 e 623/STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1707-1720).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1740-1760), contrariedade aos arts. 17, 485, inciso VI, e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015.<br>Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios.<br>Afirma que, na espécie, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual (interesse de agir), porquanto, a despeito da independência das esferas, cível, administrativa e penal, não há justa causa para a propositura da ação civil pública que visa condenação do Agravante por dano moral difuso decorrente de gravame ao meio ambiente, porquanto foi anulado o primeiro auto de infração e (fl. 1758):<br>O segundo auto de infração que fora iniciado em decorrência de suposto descumprimento de termo de embargo (Procedimento Administrativo 36728/2014), o qual deu origem a Ação Civil Pública, carece de justa causa, pois com a anulação do primeiro Procedimento Administrativo n.º 316144/2009, o embargo de área lá efetivado deixou de existir com a anulação da infração, logo, não há que se falar em interesse de agir, vez que inexiste a conjugação do binômio necessidade e adequação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1925-1933).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 1934-1940).<br>Foi interposto agravo (fls. 1942-1967).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2048-2057).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1673-1674; sem grifos no original):<br>Inicialmente, imperioso ressaltar que a Constituição Federal reconhece o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado como um direito fundamental, impondo, sobretudo ao Poder Público, um elenco de obrigações e deveres, visando à concretização desse direito (CF, art. 225).<br>Quanto à responsabilização em matéria ambiental, o § 3º do art. 225 da Constituição Federal estabelece a tríplice responsabilização - penal, administrativa e civil - do poluidor em decorrência da consumação de condutas lesivas ao meio ambiente.<br>Assim, as responsabilidades penal, administrativa e civil possuem características próprias e são regidas por sistemas jurídicos específicos, o que reforça o caráter de independência entre si.<br>Considerando os contornos delineados na ação de origem, a responsabilidade a ser verificada, no caso, é a civil.<br>Nesse contexto, a despeito da conclusão do Processo Administrativo nº 316.144/2009 - reconhecimento da prescrição intercorrente pela instância recursal administrativa -, a conduta atribuída às partes apelantes e ensejadora da responsabilidade civil permanece, qual seja, o exercício de atividade rural sem a devida licença do órgão ambiental competente, uma vez que as esferas de responsabilidade são autônomas e não condicionadas entre si.<br>Ademais, quanto à reparação do dano ambiental prevalece a tese da imprescritibilidade da pretensão, mormente por se tratar de direito "inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal" (REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10.11.2009. Informativo n. 415).<br>O Supremo Tribunal Federal, aliás, pronunciou pela imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, conforme julgamento com repercussão geral reconhecia (Tema n. 999), ocorrido no RE n. 654833/AC, de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, no sentido de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" (Plenário, Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/ 2020.  g. n. <br>Nesses termos, a tese sustentada pelas partes apelantes não encontra respaldo, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente na esfera administrativa não afeta a possibilidade de reparação civil por danos ambientais. Isso ocorre porque tal prescrição não anula a ilicitude do ato, limitando-se a impedir a aplicação de sanções administrativas. Ademais, no que tange à esfera civil, a pretensão de reparação por danos ambientais não está sujeita à prescrição, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal acima exposto.<br>Por importante, transcrevo também os seguintes excertos do acórdão proferido quando do julgamento dos recursos integrativos (fls. 1714; sem grifos no original):<br>Alega-se que o acórdão é contraditório, uma vez que a prescrição intercorrente no processo administrativo que resultou na anulação do auto de infração impediria a continuidade da reparação civil por danos ambientais, configurando ausência de interesse processual.<br>Contudo, não há contradição a ser sanada. O acórdão embargado fundamentou adequadamente que a prescrição intercorrente não impede a propositura de ação civil pública para reparação de danos ambientais. Isso porque a responsabilidade civil ambiental possui natureza imprescritível, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema n. 999), ocorrido no RE n. 654833/AC, de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, no sentido de que " É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" (Plenário, Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020).<br>Cumpre ressaltar que o ajuizamento da ação civil pública ambiental independe da existência de procedimento administrativo ou embargo vigente. A justa causa para a propositura da ação reside na materialização do dano ambiental ou na iminência de sua concretização, em conformidade com os princípios que norteiam o direito ambiental, especialmente seu caráter preventivo e reparatório.<br>No caso, a ação coletiva está devidamente respaldada no dano ambiental constatado pelo órgão ambiental estadual.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de ausência de interesse processual, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 225 da Carta Magna), por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>A parte agravante, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o Agravante.<br>Isso porque, no recurso especial foi aventada a tese segundo a qual não houve justa causa o auto de infração que lastreou a ação civil pública tratada nestes autos, na medida em que aquele é decorrente de procedimento pretérito (auto de infração) que fora anulado na esfera administrativa e, por conseguinte, a antes citada demanda judicial careceria de interesse processual.<br>Todavia, nas razões do recurso especial, deixou de ser impugnado o fundamento do acórdão recorrido relativo à conclusão de que, a despeito do arquivamento do primeiro processo administrativo (auto de infração) em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, tal instituto não anula a ilicitude da conduta atribuída ao ora Agravante, tendo em vista que, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é imprescritível a pretensão de reparação decorrente de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente,<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHEC ER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.