DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela de urgência, interposto por JUSSARA INES DRESCH contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 235-236):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - ASSISTENTE SOCIAL - FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de assistente social, sujeita a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto pela Lei Estadual nº 13.666/2002.<br>1.2. Pretensão de redução da carga horária semanal para 30 (trinta) horas, com amparo na Lei Federal nº 12.317/2010, que alterou a Lei nº 8.662/1993.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Avaliar se a Lei Federal nº 12.317/2010, que regulamenta a jornada de trabalho dos assistentes sociais, pode ser aplicada à servidora pública estadual, para redução de sua carga horária de 40 para 30 horas semanais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A autonomia dos entes federados, garantida pelo artigo 25 da Constituição Federal, permite que os estados definam o regime jurídico de seus servidores. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 13.666/2002, que estabelece a jornada de trabalho da servidora em 40 horas semanais, prevalece sobre a Lei Federal nº 12.317/2010 no que se refere ao regime jurídico dos servidores estatutários estaduais.<br>3.2. A Lei Federal nº 12.317/2010, que modificou a Lei nº 8.662/1993 para fixar a jornada de 30 horas semanais para assistentes sociais, é aplicável ao regime celetista, não afetando servidores estaduais estatutários, dada a autonomia legislativa dos entes federativos.<br>3.3. Precedente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a inaplicabilidade da legislação federal aos servidores estaduais, superando entendimento anterior da mesma corte (TJPR - Órgão Especial - MS 0056225-53.2022.8.16.0000).<br>IV. DISPOSITIVO<br>Segurança denegada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 274-280).<br>Nas razões do presente recurso, a parte Recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, o que contraria o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois não enfrentou todos os argumentos estabelecidos pela Impetrante.<br>Informa que "ingressou na carreira de assistente social do Estado do Paraná por meio de concurso público regido pelo Edital n.º 115/2009 (doc. mov. 1.8, iniciando seu exercício profissional em 01 de agosto de 2008, cumprindo uma carga horária de 40hrs. (quarenta) horas semanais" (fl. 285).<br>Sustenta que, nos termos da Lei n. 8.662/1993, alterada pela Lei n. 12.317/2010, tem direito líquido e certo de obter a redução de sua jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais e, consequentemente, o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras retroativas com os reflexos trabalhistas e previdenciários.<br>Aduz que "o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal é unânime em determinar que é inconstitucional a norma Estadual ou Municipal que verse sobre exercício de condições de trabalho, e neste caso, foi devidamente evidenciado na ADI 4.468" (fl. 296).<br>Defende, por fim, a tese de que "a ADI 4.468 trouxe no seu bojo a aplicação da Lei 12.317/2010 aos servidores públicos, pois conforme exposto anteriormente, no próprio acórdão traz menção a exemplos de julgados do E. STF envolvendo servidores públicos, argumento citado pela impetrante e não enfrentado no julgamento do referido acórdão, conforme já mencionado" (fl. 299).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "declarar a nulidade do Acórdão recorrido, por falta de fundamentação adequada a todos os argumentos contidos no mandamus" (fl. 300). Subsidiariamente, pede o acolhimento do recurso para a concessão da segurança, "determinando a redução da jornada de trabalho da Impetrante para 30 (trinta) horas semanais" (fl. 300).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 360-364.<br>Decisão de minha lavra que indeferiu o pedido liminar, pois não demonstrada a plausibilidade jurídica do direito pleiteado (fls. 378-382).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 388-394).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de assistente social, contra suposto ato ilegal praticado pelo Governador do Estado do Paraná, consistente na omissão em reduzir a sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta), na forma estipulada pelo art. 5º-A da Lei Nacional n. 8.662/1993 (com redação conferida pela Lei n. 12.317/2010).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui a suposta violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC suscitada pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mais, o Tribunal Estadual denegou a segurança com base na seguinte fundamentação, in verbis (fls. 239-243):<br>Quanto ao mérito, a questão diz respeito a definir se os assistentes sociais do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) ou do Quadro Próprio da Secretaria de Estado da Saúde (QPSS) estão sujeitos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, conforme preveem o artigo 4º, da Lei Estadual 13.666/2002 e artigo 6º da Lei Estadual nº 18.136/2014, ou se devem realizar a carga horária semanal de 30 (trinta horas) como prevê a Lei Federal nº 12.317/2010.<br>A matéria foi recentemente julgada em superação de precedente pelo Colendo Órgão Especial, no Mandado de Segurança nº 0056225-53.2022.8.16.0000.<br>Na oportunidade, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná esclareceu que, no superado precedente firmado pelo Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1347606-9/01, reputou-se a jornada de trabalho dos assistentes sociais como matéria constitucional, entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a discussão é de índole infraconstitucional, o que demonstra a necessidade de mudança do posicionamento até então adotado.<br>No âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a jornada de trabalho dos assistentes sociais, prevista na Lei Federal nº 12.317/2010, incide apenas nas relações provadas de trabalho (regime celetista), sendo que nas relações estatutárias deve-se observar a autonomia de cada ente federado para dispor sobre o regime jurídico de seus próprios servidores (artigo 39 da Constituição Federal), o que inclui a definição da carga horária laboral.<br>Desse modo, restou fixada a seguinte tese jurídica para a questão, superando o entendimento anterior:<br>Diante do exposto, na linha dos precedentes das Cortes Superiores, impõe-se a superação do entendimento desta Corte Especial, fixado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.347.606-9/01, para o fim de consignar que a questão constitucional outrora equacionada por este Órgão Especial revela-se, na verdade, infraconstitucional. No âmbito infraconstitucional, de seu lado, a Lei Nacional nº 8.662/1993, com redação conferida pela Lei nº 12.317/2010, não se aplica aos Assistentes Sociais vinculados à Administração Pública.<br>Trata-se de precedente de observação vinculante, nos termos do artigo 927, inciso V do Código de Processo Civil e artigo 297 do Regimento Interno deste Tribunal.<br> .. <br>No presente caso, a Impetrante mantém vínculo estatutário com o Estado do Paraná, exerce o cargo concursado de assistente social do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, logo, submetida à carga horária de 40 (quarenta) horas, conforme o disposto no artigo 4º, da Lei Estadual 13.666/2002.<br>Ao considerar a tese fixada no precedente vinculante mencionado, a Lei Federal nº 12.317/2010 não tem aplicação na relação jurídica existente entre a Impetrante e a Administração Pública Estadual, que possui autonomia para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (artigo 39, da Constituição da República), abrangida a definição da jornada laboral.<br>Ressalta-se que o caso não apresenta qualquer distinção a ser considerada para efeito de afastar o precedente vinculativo ora tratado. Ao contrário, é idêntico àquele que serviu de paradigma para a tese jurídica e, desse modo, merece a mesma solução jurídica, em homenagem à isonomia, estabilidade, coerência e integralidade da jurisprudência (artigo 926, do Código de Processo Civil).<br> .. <br>Destaca-se que, a ADI 4468/DF, citada pela Impetrante, não se aplica ao presente caso visto que não examinou a aplicação da Lei Federal nº 12.317/2010 aos servidores vinculados à Administração Pública pelo regime estatutário, tampouco analisou o tema à luz da autonomia dos entes federados para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores. Da mesma forma, os ARE"s nº 1266354/MG e 1298543/PR são inservíveis como precedentes, dado que se restringiram a tratar da competência legislativa da União para dispor sobre direto do trabalho e condições para o exercício profissional.<br>De consequência, ausente direito liquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.<br>Como se percebe dos trechos transcritos, o acórdão recorrido concluiu que "a Lei Federal nº 12.317/2010 não tem aplicação na relação jurídica existente entre a Impetrante e a Administração Pública Estadual, que possui autonomia para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (artigo 39, da Constituição da República), abrangida a definição da jornada laboral" (fl. 242 ).<br>Com efeito, esta Corte Superior consolidou entendimento de que "a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 156 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 195, § 2º, DA LEI N. 5.452/1943. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, 319, INCISO IV, E 369, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI N. 8.662/1993. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil e 195, § 2º, da Lei n. 5.452/1943, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>2. O acórdão recorrido, quanto às teses vinculadas à alegada contrariedade aos arts. 7º, 319, inciso IV, e 369, todos do Código de Processo Civil, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: renúncia à produção da prova pericial. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.869/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025. Sem grifo no original)<br>Nesse contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato coator.<br>Portanto, não há de se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, de sorte que o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, a atrair, a incidência, da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação demandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.