DECISÃO<br>Trata-se de petição das partes União e Município de Jacobina (fls. 693 e 695), em que recorrente e recorrida requerem a suspensão do presente feito por 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, considerando que as partes estavam buscando uma solução consensual para o litígio.<br>Ocorre que, antes de ser enviada a este Tribunal a Petição de fls. 693-694; e 695-696, esta Corte Superior julgou e não conheceu o agravo em recurso especial interposto pela União contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, ante à ausência de impugnação da incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Além disso, posteriormente, na Petição de fls. 701-702, o Município de Jacobina manifesta-se pela retomada do curso processual indicando que "a proposta apresentada pela União não representa solução vantajosa nem proporcional à extensão do crédito reconhecido judicialmente, tampouco assegura a efetiva destinação de recursos ao magistério e à manutenção da educação municipal em conformidade com os parâmetros constitucionais e legais, especialmente porque os critérios e a metodologia de cálculo do quantum debeatur utilizados não correspondem aos parâmetros adequados à matéria." (fl. 701).<br>Nesse contexto, evidencia-se que o recurso deixa de ter objeto, vez que já houve o julgamento do agravo e, ademais, não há possibilidade de transação entre as partes.<br>Ante o exposto, julgo prejudicada a análise das petições de (fls. 693-694 e 695-696), pela perda de objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA