DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 179e):<br>REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DANO AMBIENTAL COMPROVADO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO/ POSSUIDOR ATUAL - OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO - ESPÓLIO - CARACTERIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO PROPTER REM - SENTENÇA MODIFICADA - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.108.542/SC, tendo como base a aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), as sentenças de improcedência de ação civil pública estão sujeitas à remessa necessária. - Nos termos do que preleciona o art. 225 da CF/88, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. - A responsabilidade pela recomposição do meio ambiente é de natureza propter rem, vinculada ao domínio ou posse do imóvel, sendo o espólio, enquanto não realizada a partilha, o responsável pelas obrigações que recaem sobre o patrimônio do falecido. - A obrigação de reparação de danos ambientais não é de caráter personalíssimo, sendo atribuída ao proprietário ou possuidor atual, independentemente de quem tenha causado o dano.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 208-213e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que a Corte local teria deixado de enfrentar pontos relevantes à solução da controvérsia: a suposta contradição entre reconhecer dano ambiental irreparável e obrigação propter rem, mas negar indenização; a necessidade de manifestação acerca da Súmula n. 623 do STJ e do Tema 1.204/STJ; e a interpretação sistemática dos arts. 3º da Lei n. 7.347/85 e 4º, VII, e 14, §§ 1º e 5º, da Lei n. 6.938/81.<br>Quanto ao mérito, afirma violação dos arts. 4º, VII, e 14, §§ 1º e 5º, da Lei n. 6.938/81 e do art. 3º da Lei n. 7.347/85, defendendo que a reparação ambiental deve ser integral, com cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive por dano intercorrente, diante da intervenção ilícita em APP.<br>Por fim, alega ofensa ao Tema 1.204/STJ e à Súmula n. 623/STJ, sustentando que, ocorrido o dano ambiental, o proprietário ou possuidor está obrigado a promover sua recuperação, mediante obrigações de fazer, de não fazer e/ou indenização pecuniária.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 268-270e).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial para impor indenização pelos danos ambientais remanescentes, cumulada com a recuperação in natura já fixada (fls. 284-289e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Neste recurso, o recorrente busca, entre outras questões, a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sustentando violação ao art. 1.022 do CPC, pois persistiriam omissões relevantes não supridas pelo órgão julgador.<br>Conforme se depreende dos autos, o recorrente sustentou, em sede de apelação, a responsabilidade propter rem do proprietário/possuidor atual (espólio), bem como a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de pagar, formulando pedido expresso de indenização pelo dano ambiental reputado irrecuperável.<br>A Corte de origem, ao conhecer de ofício a remessa necessária, reformou a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ambiental, reconhecendo a natureza propter rem das obrigações ambientais, que confere ao espólio a responsabilidade até a partilha. Com efeito, o Tribunal local condenou o réu às obrigações de não fazer e de fazer, afastando, contudo, a indenização pecuniária pelo dano irrecuperável.<br>O recorrente opôs embargos de declaração, apontando (i) contradição entre o reconhecimento do dano ambiental irrecuperável e da natureza propter rem e a negativa de indenização pecuniária pelo dano irrecuperável, à luz dos arts. 4º, VII, e 14, §§ 1º e 5º, da Lei n. 6.938/81; e (ii) a não aplicação da Súmula n. 623/STJ e da tese firmada no Tema 1.204/STJ (REsp 1.953.359/SP). Os embargos foram rejeitados sem o enfrentamento dos pontos suscitados.<br>Tais questões apresentam correlação lógico-jurídica direta com a pretensão executada e mostra-se imprescindível para a adequada prestação jurisdicional.<br>A ausência de manifestação sobre questão necessária à resolução integral da demanda configura violação ao artigo 1.022 do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que a Corte de origem profira novo julgamento, suprindo os vícios apontados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.