DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TEDY TARICK SILVA - condenado pelo crime do art. 121, § 2º, do Código Penal, à pena de 29 anos de reclusão, em regime fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.525065-9/001, negou provimento ao recurso.<br>Em síntese, o impetrante alega omissão do acórdão ao manter o indeferimento do trabalho externo sem análise dos requisitos objetivo e subjetivo, descumprindo decisão anterior que determinou a apreciação do requisito subjetivo pelo Juízo da execução.<br>Sustenta preenchimento do requisito objetivo, com cumprimento superior a 1/6 da pena, indicando percentuais de 43% à época e 48% posteriormente, além de bom comportamento carcerário, remição de 420 dias, estudos e atividades laborais intramuros, e proposta idônea de emprego na iniciativa privada em Porteirinha/MG.<br>Defende a possibilidade jurídica de concessão de trabalho externo a apenado em regime fechado na iniciativa privada, afirma inexistir vedação legal, e aponta mecanismos de fiscalização adequados - monitoramento eletrônico, controle de frequência e visitas ao local de trabalho - preservando segurança pública e finalidade ressocializadora da execução penal.<br>Imputa violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por desconsideração da autoridade do acórdão anterior e pela não apreciação do requisito subjetivo pelo Juízo da execução e pelo colegiado, com prejuízo concreto ao processo de ressocialização do paciente.<br>Em caráter liminar, pede autorização imediata para trabalho externo, por presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, a fim de evitar perda da vaga de emprego ofertada.<br>No mérito, requer a manutenção dos efeitos da liminar; o reconhecimento da omissão da autoridade coatora; a expedição de ofício ao Presídio Alvorada para atestado atualizado de conduta carcerária; e a expedição de ofício ao presídio de Porteirinha/MG para verificação de vaga de transferência e viabilidade de escolta policial ou monitoração eletrônica (fls. 2/13) - (Processo n. 0025938-92.2013.8.13.0522, da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Montes Claros/MG).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, para a autorização ao trabalho externo do preso em regime fechado, é imprescindível vigilância direta, mediante escolta, o que, in casu, não se faz possível (AgRg no REsp n. 1.695.783/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018).<br>Além disso, a concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo). Cabe mencionar que a autorização de saída temporária para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, requer comportamento adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (AgRg no HC n. 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>No caso, a instância local destacou que o ora paciente requereu autorização de Trabalho externo em município diferente daquele em que se encontra preso, qual seja, a Comarca de Porteirinha/MG. Acrescentou ainda que se trata de cidade que fica distante de cerca de 170 Km, do estabelecimento em que o agravante se encontra cumprindo pena. Fato este, que acarretaria, diversos problemas, dos quais não se pode deixar de considerar, como é o caso do deslocamento e da fiscalização, que notadamente ficariam comprometidos (fl. 19)<br>Desse modo, devidamente justificada a impossibilidade legal do trabalho externo.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.