DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, por KAPA CAPITAL FACILITIES LTDA contra acórdão assim ementado (fl. 1405):<br>MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE EM PROCESSO LICITATÓRIO. AUTORIDADE. COMPETÊNCIA. INABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1) Caso em exame. Mandado de segurança contra ato ilegal do Secretário de Estado de Compras e Licitações e do Secretário Adjunto que inabilitou a impetrante que havia sido vencedora do Pregão Eletrônico nº 203/2023. 2) Questão em discussão. A questão em discussão é analisar se indevida a inabilitação da impetrante dada a incompetência da autoridade para inabilitação e a validade dos atestados apresentados para comprovação da qualidade técnica. 3) Razões de decidir. 3.1) A incompetência da autoridade coatora para promover a inabilitação da impetrante pelo fato de que a lei que reformulou a estrutura da Secretaria é posterior ao certame não se sustenta, sobretudo quando se considera que as normas processuais são de aplicação imediata. 3.2) A despeito do entendimento no sentido de que o atestado de capacidade técnica deve, em regra, comprovar a habilidade da concorrente para gestão de mão-de-obra com o intuito de privilegiar a competitividade do certame, excepcionalmente pode ser exigida a experiência específica com o intuito de garantir prestação satisfatória e eficiente de serviço que, na hipótese, refere-se a recepcionista para unidade hospitalar. Ademais, a inabilitação, como consta da decisão, também decorreu do fato de que a quantidade não atende ao percentual de cinquenta por sendo dos postos objeto da licitação como exigido pelo termo de referência. 4) Dispositivo. Agravo interno prejudicado. Ordem denegada.<br>Nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 1421-1435; 1422-1434), interposto com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve ausência de motivação específica do ato de inabilitação, violação aos princípios da vinculação ao edital, isonomia, segurança jurídica e confiança legítima; que seus atestados comprovam a experiência pertinente, inclusive em serviços de recepção, e que a Administração adotou critérios restritivos não previstos no edital.<br>Requer a reforma do acórdão para concessão da segurança, com reconhecimento da nulidade da inabilitação e reanálise da habilitação técnica.<br>O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso (fl. 1479):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. LICITANTE QUE NÃO COMPROVOU O REQUISITO DA EXPERTISE, EXIGIDO PELO EDITAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL OBSERVADO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 1409-1411):<br>No que concerne à viabilidade dos atestados para comprovação da qualificação técnica, dispõe o edital: (..) 14.16.4. Qualificação Técnica: 14.16.4.1. Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, mediante a apresentação de atestado (s) fornecido (s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado. 14.16.4.1.1. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a serviços executados com as seguintes características mínimas: a) Descrição dos serviços prestados; b) Indicar a data de início e fim da execução dos serviços; c) Atestar a execução parcial do objeto do contrato, se for o caso; d) Ser firmado por representante legal do contratante; e) Indicar sua data de emissão. (..) Já o termo de referência determina: (..) 24.1. A Licitante deverá comprovar Qualificação Técnica mediante a apresentação dos seguintes documentos: c) Comprovação de aptidão para execução de serviço de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, por meio da apresentação de certidões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado. d) Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas: e) Deve haver a comprovação de experiência mínima de 50% na prestação de serviço relativa ao lote contratado, sendo aceito o somatório de atestados de períodos diferentes. (..) O objeto do edital era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de recepcionistas para atender as necessidades da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá. A despeito do entendimento no sentido de que o atestado de capacidade técnica deve, em regra, comprovar a habilidade da concorrente para gestão de mão-de-obra com o intuito de privilegiar a competitividade do certame, excepcionalmente pode ser exigida a experiência específica com o intuito de garantir prestação satisfatória e eficiente de serviço que, na hipótese, refere-se a recepcionista para unidade hospitalar. Ademais, a inabilitação, como consta da decisão, também decorreu do fato de que a quantidade não atende ao percentual de cinquenta por sendo dos postos objeto da licitação como exigido pelo termo de referência. No ponto, a conclusão do parecer ministerial: (..) Ao analisar os documentos apresentados, verifica-se que não houve compatibilidade entre os atestados fornecidos e as exigências estabelecidas no edital, tendo em vista que, apesar da especialidade da impetrante na locação de mão de obra temporária, com base no critério previsto no Termo de Referência e no Edital, a impetrante não comprovou a experiência na execução de serviços de recepção em ambiente hospitalar, com características e complexidade equivalentes às do objeto da licitação. Ademais, o Tribunal de Contas da União (TCU) reconhece que, embora a comprovação de aptidão na gestão de mão de obra seja, em regra, suficiente em contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva, situações excepcionais podem justificar a exigência de experiência específica, desde que devidamente motivadas no processo licitatório. No caso em análise, a Administração justificou tecnicamente a necessidade de experiência específica em recepção hospitalar, considerando as peculiaridades do ambiente e a complexidade dos serviços a serem prestados. (..) Pelo exposto, denego a ordem e julgo prejudicado o agravo interno.<br>O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória para a formação do convencimento judicial. No caso, o acórdão recorrido de forma correta assentou que as exigências editalícias  inclusive a experiência mínima de 50% na prestação de serviço relativa ao lote contratado  não foram comprovadas de forma compatível com o objeto licitado (serviços de recepção em ambiente hospitalar), havendo insuficiência dos atestados apresentados.<br>As razões do recurso limitam-se a alegar motivação genérica e desigualdade no tratamento de licitantes, sem infirmar, de modo documental e imediato, o fundamento central da decisão de origem: a incompatibilidade técnica dos atestados com o edital e o não atendimento ao percentual mínimo. Tal quadro afasta a configuração de direito líquido e certo na via estreita do writ.<br>Com efeito, consoante entendimento do STJ, quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a existência de direito líquido e certo e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas para que haja eventual acolhimento da pretensão recursal, não é possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que sejam suspensos os efeitos do decreto que cassou a aposentadoria da impetrante. Na sentença, denegou-se a segurança. No STJ, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.<br>IV - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.<br>V - Verifica-se que, na hipótese dos autos, não foi possível verificar qualquer vício na tramitação do processo administrativo disciplinar ora atacado, sendo aplicado, portanto, o entendimento desta Corte Superior, alhures colacionado.<br>VI - Também não logrou a recorrente demonstrar o prejuízo que teria advindo das alegadas irregularidades que aponta, sendo certo que não há nulidade sem prejuízo, consoante a máxima pas des nullité sans grief. Nesse sentido, em casos símiles: RMS n. 60.303/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019; AgRg no RMS n. 24.145/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe 16/10/2012.<br>VII - Assim, quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não é possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido: MS n. 11.01l/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe 25/3/2014; RMS n. 9.053/PR, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 2/6/1998, DJ 8/9/1998, p. 25.<br>VIII - No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, do qual se colacionam os excertos, por oportuno e relevante, adota-se em complemento, como razões de decidir, que, diante da ausência de direito líquido e certo da recorrente, e firmada a jurisprudência do STJ de que somente se anula atos administrativos de natureza disciplinar quando houver prova de efetivo prejuízo à parte que alega a nulidade, o acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná merece ser mantido na sua íntegra.<br>IX - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.<br>X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.834/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL. EXPERIÊNCIA MÍNIMA. EXPERTISE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.