DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO AUGUSTO DA SILVA à decisão de fls. 1002/1003 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em omissão ao decretar a preclusão temporal sem observar a nulidade da intimação que a precedeu. Alega que, não obstante a existência de requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de advogado específico, tal comando não foi observado pela serventia judicial, viciando o ato de comunicação processual e, por conseguinte, a contagem do prazo (fl. 1006/1009).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que houve nulidade na intimação da certidão de fl. 699, pois não observado o pedido de intimação exclusiva em nome do Dr. MARCELO HENRIQUE RODRIGUES MARIOSA, OAB/MG 173.614 (fl. 03).<br>Ademais, observa-se que também houve requerimento de intimação em nome da Dra. Karla Paiva e Silva, o qual, da mesma forma, não restou atendido.<br>Assim, reconhecida a nulidade, a petição apresentada às fls. 705/1000 está dentro do prazo, devendo, portanto ser analisada.<br>Verifica-se, no caso, que os documentos colacionados à referida petição (fls. 995/999), comprovam as suspensões do expediente no período de interposição do agravo (dias 16, 17, 18 e 21/04 além dos dias 01 e 02/05), devendo ser afastada a sua intempestividade.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA