DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0711737-64.2022.8.07.0018, assim ementado (fls. 1205-1206):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. CANDIDATO INAPTO. ILEGALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES E PERÍCIA JUDICIAL. PLENA CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.<br>1. As doenças incapacitantes previstas no Edital nº 1, de 30 de junho de 2020, do concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal devem ter como parâmetro eventual impossibilidade do regular exercício das atribuições do cargo, não sendo razoável ou proporcional a exclusão de indivíduo com base em histórico anterior de cirurgia ou enfermidade que, nos dias de hoje, não tem o condão de limitar as capacidades físicas e mentais do candidato.<br>2. O conjunto fático e probatório constante nos autos, notadamente os laudos médicos particulares e a perícia judicial realizada na instância originária, demonstram que o candidato não possui doença ou mesmo limitação que o enquadre na condição de "inapto", pois sua lesão no tornozelo esquerdo já foi devidamente tratada de maneira cirúrgica, não tendo deixado sequelas que possam reduzir sua capacidade laborativa para exercer as funções relativas ao cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.<br>3. Embora a Administração Pública possa estabelecer no instrumento convocatório critérios objetivos para selecionar seus servidores, é possível que o Poder Judiciário exerça controle sobre as condições estabelecidas e sobre os atos praticados, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. Considerando a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.076 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar a regra geral prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que, por sua vez, não permite o arbitramento dessa verba sucumbencial em percentual abaixo de 10% (dez por cento).<br>5. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1316-1322).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação sobre: (i) valor da causa; (ii) impossibilidade de incursão no mérito administrativo, em observância ao art. 2º da Constituição Federal e ao princípio da isonomia; (iii) aplicação do Tema n. 485 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) omissões quanto aos arts. 926, 927, inciso III, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil;<br>b) arts. 489, § 1º, inciso VI, 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil - não se considera fundamentado o acórdão que deixa de seguir precedente invocado sem demonstrar distinção, com defesa de aplicação do Tema n. 485 do Supremo Tribunal Federal e de observância obrigatória de julgados repetitivos, além de apontar desarmonia com a jurisprudência do próprio Tribunal de origem;<br>c) arts. 14, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 e 9, inciso VI, da Lei n. 4.878/1965 - ao considerar o recorrido apto na avaliação de saúde, apesar de condição incapacitante definida no edital em consonância com a legislação aplicável, houve violação às exigências de aptidão física e psíquica para investidura;<br>d) arts. 291 e 292, § 2º, do Código de Processo Civil - a demanda que discute a regularidade de fase de concurso público não possui conteúdo econômico imediato, sendo inaplicável a regra de fixação do valor da causa em uma prestação anual ou 12 (doze) vezes a remuneração do cargo. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos iniciais (fls. 1341-1378).<br>Contrarrazões às fls. 1456-1462.<br>O especial foi admitido na origem (fls. 1476-1478).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, ação ordinária proposta pelo ora Recorrido objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que o reprovou na fase de exames biométricos e avaliação médica do Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, julgada procedente.<br>Em sede de apelação e remessa necessária, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo os termos do conteúdo da sentença, com a majoração da verba honorária.<br>Inicialmente, quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em sede preliminar, não procedem os argumentos de que o Tribunal de origem não enfrentou, de modo fundamentado, os pontos relatados como omissos, pois constou a seguinte motivação no aresto recorrido (fls. 1210-1213):<br>No caso, o Edital nº 1, de 30 de junho de 2020, publicado para organizar o concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, estabeleceu os requisitos gerais para o ingresso nessa carreira, dentre os quais se destaca a aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo (item 3.8), a qual seria aferida na etapa de exames biométricos e avaliação médica (item 1.2.1, alínea "c").<br>Nesse contexto, no item 12.10 (DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES) foram estabelecidas algumas doenças e enfermidades incompatíveis com o exercício da atividade policial e, portanto, capazes de ensejar a inaptidão do candidato na fase da avaliação médica.<br>Porém, as doenças incapacitantes previstas no edital do certame em questão devem ter como parâmetro eventual impossibilidade do regular exercício das atribuições do cargo, não sendo razoável ou proporcional a exclusão de indivíduo com base em histórico anterior de cirurgia ou enfermidade que, nos dias de hoje, não tem o condão de limitar as capacidades físicas e mentais do candidato.<br>Logo, ao realizar a avaliação médica dos candidatos, a banca examinadora deve atuar de forma imparcial e isonômica, respeitando as diretrizes fixadas pelo edital do concurso público e restringindo as eliminações dos candidatos nessa etapa aos casos em que a enfermidade possa, de fato, limitar o exercício da função pública, sob pena de configuração de ilegalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário.<br>Na hipótese dos autos, o réu Cebraspe considerou o autor Erick Tavares de Abreu inapto na etapa da avaliação médica, tendo apresentado os seguintes argumentos para justificar a exclusão do candidato do referido concurso público:<br>"O(A) candidato(a) apresenta Tendinopatia do Aquileo, sequela de roturas crônicas dos ligamentos talofibular anterior, calcâneofibular e fibras profundas do deltóide, tendinopatia com roturas longitudinais dos fibulares, artrose da articulação tibiotalar e fasciíte plantar. A junta médica comunica ainda que esta(s) condição(ões): a) é incompatível com o exercício do cargo; b) poderá ter a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo; c) a alteração clínica constatada pode ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo; d) a alteração clínica constatada pode causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo; e) a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. De acordo com os subitens 12.7.1, 12.7.3, 12.7.3.1e 12.10.2, números 104, 108 e 111, do Edital nº 1 - PCDF - AGENTE, de 30 de junho de 2020, a banca considera o(a) candidato(a) INAPTO(A) na avaliação médica." (ID nº 54492140)<br>Ocorre que, além dos inúmeros relatórios médicos particulares (ID nº 54492120, 54492121, 54492141 e 54492142) anexados pelo autor para comprovar sua plena capacidade física para exercer o cargo de Agente de Polícia, foi realizada perícia médica judicial na instância originária, na qual o perito nomeado pelo juízo de origem concluiu que:<br>"Pela análise pericial e com base no exame físico e revisão bibliográfica, essa perícia conclui que o autor não apresenta doença capaz de eliminá-lo do concurso pretendido." (fl. 08 do ID nº 54492240) - Grifos nosso<br>Inobstante a ampla legitimidade do sindicato, o substituto processual restringiu, de maneira expressa e literal, a pretensão deduzida aos seus filiados, de acordo com o pedido constante na petição inicial (fl. 79 do processo principal), o que foi acolhido pelo título judicial, conforme dispositivo do acórdão:<br>"Pela análise pericial e com base no exame físico e revisão bibliográfica, essa perícia conclui que o autor não apresenta doença capaz de eliminá-lo do concurso pretendido." (fl. 08 do ID nº 54492240) - Grifos nosso<br>Além disso, em resposta aos quesitos formulados pelo autor, o perito judicial afirmou expressamente que o candidato não possui nenhuma patologia, mas "apenas a cicatriz em face médio posterior do tornozelo, inferindo lesão perfuro cortante prévia de caráter cirúrgico." (fl. 05 do ID nº 54492240), que não gera sintomas nem limitações para o exercício de atividades físicas ou laborais.<br>Considerando esse cenário fático e probatório, conclui-se que o autor não possui doença ou mesmo limitação que o enquadre na inaptidão encontrada pela banca examinadora, pois sua lesão no tornozelo esquerdo já foi devidamente tratada de maneira cirúrgica, não tendo deixado sequelas que o impeça de concorrer ao cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.<br>Registre-se que a prévia submissão do candidato a procedimento cirúrgico não corresponde a "doença incapacitante" capaz de justificar a sua inaptidão na avaliação médica. Nesse cenário, seria necessária a existência de "doenças ou anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas" (fl. 25 do ID nº 54491757), o que, todavia, não se verificou no caso em testilha.<br>Ao justificar a inaptidão do autor, a banca examinadora se restringiu a indicar a lesão sofrida por ele em seu tornozelo esquerdo, sem, entretanto, apontar com precisão as eventuais limitações atuais ainda existentes no candidato.<br>Por sua vez, os inúmeros relatórios médicos juntados pelo autor e, ainda, o laudo pericial produzido na instância originária são enfáticos ao rechaçar qualquer sequela decorrente da mencionada lesão, de forma que esses elementos probatórios são suficientes para desconstituir a genérica conclusão apresentada pela banca examinadora.<br>Dessa forma, o ato administrativo que culminou com a exclusão do demandante do certame em questão está eivado de ilegalidade que deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, com vistas a evitar prejuízo irreparável ao autor, que, repita-se, encontra-se em plenas condições físicas e mentais para exercer regularmente o cargo pretendido.<br>Reitere-se que, embora a Administração Pública possa estabelecer no instrumento convocatório critérios objetivos para selecionar seus servidores, é possível que o Poder Judiciário exerça controle sobre as condições estabelecidas e sobre os atos praticados, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.<br> .. <br>Portanto, deve-se manter integralmente a r. sentença no tocante à declaração de nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na fase da avaliação médica do concurso público para ingresso no cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.<br>Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora recorrente, o Tribunal de origem efetivamente fundamentou no sentido de que, embora o edital previsse doenças incapacitantes para o cargo de Agente de Polícia, a eliminação só seria legítima se a condição realmente limitasse o exercício das funções, o que não ocorreu no caso. A banca considerou o candidato inapto por antiga lesão no tornozelo, mas múltiplos relatórios médicos e a perícia judicial confirmaram inexistir qualquer limitação atual. Como a exclusão se baseou em justificativa genérica e desproporcional, o ato administrativo é ilegal e deve ser anulado, mantendo-se a sentença que garantiu o direito do autor de prosseguir no concurso.<br>Logo, constata-se que a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira AREsp n. 2.655.010/DF, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no relator, REsp n. 2.035.216/RN, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Outrossim, em relação à ofensa dos arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à questão do acórdão ter deixado de seguir precedente invocado sem demonstrar distinção, com defesa de aplicação do Tema n. 485 do Supremo Tribunal Federal e de observância obrigatória de julgados repetitivos, observa-se que tal tese somente foi alegada em embargos de declaração, o que configura inovação recursal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 336, 1.013 E 1.014 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o Tribunal de Justiça do Rio de Janerio poderia conhecer da tese de adimplemento substancial e acolhê-la, arguida apenas em embargos de declaração; e (ii) se a teoria do adimplemento substancial é aplicável ao caso concreto, considerando o inadimplemento superior a 30% do contrato.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tese de adimplemento substancial constitui matéria de defesa de mérito e deveria ter sido arguida na contestação, conforme o princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC). A sua arguição apenas em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, e viola os arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC.<br>6. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para inovar no processo. A análise de matéria preclusa pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro violou a disciplina processual.<br>7. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao caso concreto, pois o inadimplemento superior a 30% do contrato não pode ser considerado ínfimo ou irrelevante. Tal percentual rompe o equilíbrio contratual e frustra a justa expectativa do credor, que tem o direito de pleitear a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial provido para cassar os acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.<br>(AREsp n. 2.790.567/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI N. 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>3. A tese de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de execução coletiva pela associação, suscitada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal, sendo inviável sua análise em sede de recurso especial. Ademais, a ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem resulta na falta de prequestionamento necessário, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.669.223/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Ademais, em relação ao mérito, ofensa aos arts. 14, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 e 9º, inciso VI, da Lei n. 4.878/1965, percebe-se que o Tribunal de origem analisou critérios de aptidão física e psíquica para investidura. Na espécie, tal pleito demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, incabível em sede de recurso especial. Logo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REEXAME DE EDITAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que não foi comprovada a alegação do candidato de ter sido determinada a interrupção do teste antes do tempo previsto no Edital para sua realização e que não foi verificada nenhuma irregularidade no presente caso a possibilitar a exclusão do ato que eliminou o candidato do concurso. A revisão desse entendimento implica reexame das regras do Edital e dos fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.654.997/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 14/9/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. MEDIDA LIMINAR. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.<br>1. A verificação dos requisitos necessários à concessão de medida liminar constitui matéria de fato e implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br> .. <br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.249.200/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 31/8/2011.)<br>Por fim, quanto à contrariedade com o disposto nos arts. 291 e 292, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem vai no sentido da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o valor da causa precisa refletir o proveito econômico visado no processo, mesmo quando se tratar de ação meramente declaratória. Nessa esteira:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.217.489/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO EM VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O EXCLUIU COM DIREITO AO CANDIDATO SER NOMEADO E EMPOSSADO AO FINAL DO PROCESSO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORESPONDENTE A DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.<br>2. No caso de demanda em que o autor postula, ao final, a nomeação e a posse em cargo público, esta Corte reconhece que o valor da causa deve equivaler ao total de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo público pleiteado, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.700/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa, extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1 % (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1215), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO STJ. VALOR DA CAUSA. ARESTO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.