DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINERBRAS S.A. INDUSTRIA E COMERCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso de Apelação n. 5024981 55.2019.8.21.0010/RS.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por MINERBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, visando o reconhecimento da prescrição dos créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por alegada perda dos atributos da propriedade sobre os imóveis tributados.<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pela Taxa Selic desde a propositura, para o fim de manter a execução fiscal de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo relativa aos exercícios indicados nas Certidões de Dívida Ativa (fls. 241-247).<br>Na sequência, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 269-286). A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 21ª Câmara Cível, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 340):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. CASO CONCRETO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 351-360), os quais foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 374):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 385-426), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) Arts. 489, § 1º, incisos I, III e IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil: alegada negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação dos arts. 341 e 374, inciso III, do CPC;<br>(ii) Art. 341, caput, do Código de Processo Civil: presunção de veracidade dos fatos não impugnados, sustentando que a contestação do Município não enfrentou de forma específica a matéria de fato: que os imóveis objetos das ações reivindicatórias eram os mesmos especificados nas Certidões da Dívida Ativa do processo executivo, ensejando a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e, portanto, não dependiam de provas adicionais;<br>(iii) Art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil: desnecessidade de produção de prova sobre fatos admitidos como incontroversos; indevida atribuição de ônus probatório sobre questão fática que não era controvertida;<br>(iv) Arts. 1.228 e 1.238 do Código Civil: ilegitimidade passiva do proprietário meramente registral despojado dos poderes inerentes ao domínio por ocupação de terceiros e pela implementação dos requisitos da usucapião, afastando a sujeição passiva ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 444-456).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 460-464).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem dirimiu a controvérsia referente à prescrição e à alegada ilegitimidade passiva, no julgamento da apelação interposta pela parte recorrente, concluindo que não houve prescrição, bem como que competia ao recorrente demonstrar, de modo específico e detalhado, a identidade entre os imóveis das ações reivindicatórias e aqueles constantes das CDAs, ônus do qual não se desincumbiu, mantendo-se sua legitimidade passiva como proprietário registral, nos seguintes termos (fls. 334-339).<br> .. <br>Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Caxias do Sul em 10/10/2016 para a cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios fiscais de 2012 a 2015 (CDA"s 58990, 58991, 58992) e 2002 a 2015 (CDA nº 58993/2016), tendo, como executado, MINERBRAS SA INDUSTRIA E COMERCIO.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez constituído o crédito tributário dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, sob pena de, em não o fazendo, não ser mais possível a cobrança em razão da prescrição direta.<br>Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp 1.120.295/SP, cujo julgamento também se deu na forma de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, estabeleceu entendimento no sentido de que também deve ser considerado o efeito retroativo da citação nas ações em que deve ser aplicada a nova redação dada ao inciso I do § único do art. 174 do CTN pela LC nº 118/2005, em vigor a contar de 09/06/2005, ou seja, passou-se a adotar o entendimento de que o despacho ordinatório da citação do devedor interrompe o prazo prescricional e tem efeitos retroativos à data da propositura da ação, in verbis:<br> .. <br>Eventual alegação de prescrição somente poderia ser analisada quanto à CDA nº 58993/2016, todavia, não é o caso.<br>Ora, o Município havia ajuizado anteriormente a execução fiscal nº 010/1.07.0031506-6 (créditos de 2002/2006) e nº 010/1.11.0022051-8 (créditos de 2007/2010) e somente voltou a correr quando os feitos foram extintos, sem resolução de mérito, em 17/11/2016 e 28/10/2016, respetivamente, vide fls. 08/17 do processo nº 5008045- 57.2016.8.21.0010, em apenso, e a movimentação processual acostada no ev. 24, docs. 3 e 4.<br>Com efeito, considerando que a presente execução visa à cobrança abarcando também os créditos tributários de IPTU da ação anteriormente ajuizada, tenho que deve ser considerada a determinação de citação ocorrida naquela ação como marco interruptivo da prescrição, não se olvidando, ainda, que o cômputo somente é reiniciado após o trânsito em julgado.<br>Relembro, ainda, que o apelante é devedor solidário do IPTU, de forma que a interrupção da prescrição ocorrida em face do Sr. Antenor Parizotto lhe atinge, na esteira do art. 124, I, e 125, III, do CTN:<br> .. <br>Assim, considerando que não transcorreu o lapso de cinco anos contados da data da constituição do crédito tributário até o marco interruptivo (citação do devedor na ação anterior - 29.09.2009); e do trânsito em julgado da execução fiscal extinta sem resolução do mérito (após 20.07.2011) até a data do ajuizamento da presente ação (09.10.2014), não há prescrição a ser declarada.<br>Quanto à ilegitimidade, igualmente sem razão.<br>Era ônus do recorrente especificar, de modo claro, que os imóveis que alega ter perdido a posse, serem aqueles cobrados pelas CDA"s, fato que não se desincumbiu, na forma do art. 373, I, do CPC.<br>Significa dizer, além de constar na matrícula dos imóveis em discussão como proprietário, e, portanto, legítimo ao pagamento do IPTU e TCL aqui exigidos, não houve específica e detalhada descrição dos imóveis em cotejo com a execução fiscal, de modo a inviabilizar a análise se são os mesmos imóveis em discussão.<br>Assim já fora referido em sede de julgamento da exceção de pré-executividade quanto ao imóvel em que discute a posse por parte de ANDRÉ VICENTE BONATTO descrito como "Um terreno constituído pelo lote n.ºs 7, 9, 11, 13, 15, 17, 19 e 21, da quadra nº5" - matrícula nº 12.738 do CRI da 1ª Zona de Caxias do Sul.<br>Como destacado em impugnação, ademais:<br>Cabe ressaltar também que o fato de o Embargante ser autor da ação reinvindicatória nº 010/1.10.0020669 (que atualmente tramita sob o nº 5000714-34.2010.8.21.0010) confirma sua legitimidade passiva para a causa, pois referida ação representa nítido exercício dos poderes inerentes à propriedade.<br>Por fim, mister registrar que o Município não cobrou os tributos do Sr. Antenor Parizzoto, como incorretamente alegado pelo Embargante, pois as CD As 30.117/2007 e 48.341/2011 foram canceladas, conforme fls. 13 e 18 da execução fiscal em apenso.<br>Destaco:<br> .. <br>Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, majorados os honorários, na forma do art. 85, § 11, para 11%.<br>Adiante, os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 351-360), no que interessa à presente análise, foram rejeitados com base nos seguintes fundamentos (fls. 372-373):<br> .. <br>Não procede a inconformidade, ausente hipótese do art. 1.022 e parágrafo único do CPC/2015.<br>Pretende a parte, por óbvio, o reexame da matéria julgada desfavoravelmente, o que não é possível em sede de embargos de declaração.<br>Conforme consta, expressamente, além de constar na matrícula dos imóveis em discussão como proprietário, e, portanto, legítimo ao pagamento do IPTU e TCL aqui exigidos, não houve específica e detalhada descrição dos imóveis em cotejo com a execução fiscal, de modo a inviabilizar a análise se são os mesmos imóveis em discussão.<br>Assim já fora referido em sede de julgamento da exceção de pré-executividade quanto ao imóvel em que discute a posse por parte de ANDRÉ VICENTE BONATTO descrito como "Um terreno constituído pelo lote n.ºs 7, 9, 11, 13, 15, 17, 19 e 21, da quadra nº5" - matrícula nº 12.738 do CRI da 1ª Zona de Caxias do Sul.<br>Como destacado em impugnação, ademais:<br>Cabe ressaltar também que o fato de o Embargante ser autor da ação reinvindicatória nº 010/1.10.0020669 (que atualmente tramita sob o nº 5000714-34.2010.8.21.0010) confirma sua legitimidade passiva para a causa, pois referida ação representa nítido exercício dos poderes inerentes à propriedade.<br>Por fim, mister registrar que o Município não cobrou os tributos do Sr. Antenor Parizzoto, como incorretamente alegado pelo Embargante, pois as CD As 30.117/2007 e 48.341/2011 foram canceladas, conforme fls. 13 e 18 da execução fiscal em apenso.<br>Ora, o cabimento dos embargos de declaração são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.<br>Se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada ao considerar os documentos e fatos trazidos, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade. Cuida-se, sim, de revisão de julgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra, porquanto  os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento  (RTJ 158/270).<br>Por fim, a decisão questionada está em consonância com o que vem sendo decidido tanto pelo STJ quanto por este Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. E, apenas para evitar possíveis embargos de declaração, para fins de prequestionamento, sinale-se que a presente decisão não nega vigência aos referidos artigos legais.<br>Do exposto, voto por desacolher os embargos de declaração.<br> .. <br>Nesse contexto, verifico que em relação aos argumentos de aplicação dos arts. 341 e 374, inciso III, do Código de Processo Civil, relativos à presunção de veracidade dos fatos não impugnados e à desnecessidade de prova de fatos admitidos como incontroversos, estes não constam nas razões da peça de apelação (fls. 269-286), razão pela qual não poderia a Corte local se manifestar sobre pretensão não deduzida em momento oportuno, hipótese que não caracteriza omissão tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foi submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração. Afasta-se, assim, a arrazoada violação ao art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito " o s argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração, e nas razões de recurso especial, representam indevida inovação recursal, não sendo possível sua consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; REsp 1462156/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/10/2020; AREsp 1.685.518/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 05/10/2020" (AgInt no AREsp n. 1.930.051/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>No tocante à alegada violação ao art. 489, § 1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Por conseguinte, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses fundamentas na violação dos arts. 341, caput, e 374, III, do Código de Processo Civil: "presunção de veracidade dos fatos não impugnados, desnecessidade de produção de prova sobre fatos admitidos como incontroversos e indevida atribuição de ônus probatório sobre questão fática que não era controvertida", porquanto não foram suscitadas pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração.<br>Portanto, o ponto carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 04/09/2023, DJe de 30/6/2023.<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Avançando, em relação à suposta violação dos arts. 1.228 e 1.238 do Código Civil, ao decidir sobre a legitimidade passiva, a Corte a quo concluiu que cabia à recorrente "especificar, de modo claro, que os imóveis que alega ter perdido a posse, são aqueles cobrados pelas CDA"s, fato que não se desincumbiu, na forma do art. 373, I, do CPC", destacando que "além de constar na matrícula dos imóveis em discussão como proprietário, e, portanto, legítimo ao pagamento do IPTU e TCL aqui exigidos, não houve específica e detalhada descrição dos imóveis em cotejo com a execução fiscal, de modo a inviabilizar a análise se são os mesmos imóveis em discussão" (fls. 334-339).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, notadamente quanto ao ônus de demonstrar que os imóveis que alega ter perdido a posse, são aqueles tributados pelas CDA"s, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é inexigível a cobrança de IPTU/TCL do proprietário meramente registral, despojado dos poderes inerentes ao domínio em razão da ocupação por terceiros e da implementação dos requisitos da usucapião - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INVENTARIANTE. EXISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO. SÚMULA 393/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.<br>1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>2. O Tribunal de origem concluiu não haver necessidade de produção de provas para se demonstrar a falta de notificação do recorrido quanto à existência do procedimento administrativo e a legitimidade passiva do espólio. Portanto, o decisum está em conformidade com a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>3. Não há como aferir eventual legitimidade passiva do recorrido sem que se analise o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso. Precedente: AgRg no AREsp 779.849/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016.<br>4. Ademais, reexaminar se as provas pré-constituídas são, ou não, suficientes para embasar o prosseguimento da Exceção de Pré-Executividade é tarefa que não pode ser realizada em Recurso Especial, pois demanda análise fático-probatória, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. A Corte de origem entendeu "que o imóvel foi objeto de desapropriação, tendo havido imissão na posse em 1999, não se podendo cobrar dívidas de aforamento desde então". Reapreciar a questão com a finalidade de averiguar quem é o verdadeiro proprietário do imóvel também esbarra no contido na Súmula 7 do STJ.<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.594.734/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.)<br>Com igual conclusão, aponto os recentes precedentes monocráticos de minha lavra: AREsp n. 2.982.665, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 27/11/2025 e REsp n. 2.129.571, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/02/2025.<br>Ainda no ponto, o Tribunal de origem não apreciou as teses de violação dos arts. 1.228 e 1.238 do Código Civil sob o enfoque trazido no recurso especial: "ilegitimidade passiva do proprietário meramente registral despojado dos poderes inerentes ao domínio por ocupação de terceiros e pela implementação dos requisitos da usucapião", sem que tais questões tenham sido efetivamente enfrentadas no acórdão recorrido, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 339), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, E AO ART. 489, § 1º, I, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARGUMENTOS SOBRE OS ARTS. 341, CAPUT, E 374, III, DO CPC DEDUZIDOS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA FUNDADA NA PERDA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE/USUCAPIÃO (ARTS. 1.228 E 1.238 DO CC). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.