DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL SILVA RAMOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tentativa de homicídio contra sua mãe e seu irmão, sendo a prisão convertida em preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a gravidade abstrata do delito não justifica a prisão cautelar e defende o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Alega ainda que a prisão preventiva está antecipando o cumprimento de pena, caracterizando constrangimento ilegal e que não há risco à garantia da ordem pública ou à instrução criminal, tampouco de reiteração delitiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar as medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 407-409).<br>Foram prestadas informações (fls. 418-421).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 424 -429).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 75-76):<br> ..  Consta dos autos, em apertada síntese, que a polícia militar foi acionada para atendimento de uma ocorrência dos delitos feminicídio e homicídio tentados. Os policiais saíram em diligência e, chegando ao local, se depararam com as vítimas, as quais esclareceram os fatos. A vítima Antonia afirmou que acordou repentinamente e viu o seu filho Ismael Silva Ramos com um botijão no seu quarto e que o mesmo estava escapando gás no ambiente. Neste momento, gritou pelo seu outro filho para socorrê-la. Que por pouco não ficaram asfixiados com o gás escapando no ambiente, mas com ajuda de vizinhos conseguiram retirar o botijão da residência. Ato continuo, a vítima Nicolas foi questionar Ismael acerca do ocorrido, momento que este passou agredir o irmão e a genitora, tentando em sequência atentar com a própria, cortando o pulso. A polícia foi acionada. O averiguado, que se encontrava no local, foi detido e encaminhado ao distrito policial. No interrogatório, o averiguado exerceu o direito de permanecer em silêncio.<br>Observo ser de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Pelos elementos constantes nos autos, verifica-se que o investigado investiu contra as vítimas ao tentar asfixiá-las com escape de gás, não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. O averiguado, ainda, teria promovido agressões contra a genitora e o irmão quando foi impedido de concluir o seu plano.<br>Não se vislumbra alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que levou à prisão em flagrante do averiguado, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados.<br>Verificam-se presentes os requisitos da custódia cautelar, pois há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como os fundamentos previstos no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>No caso em tela, se faz necessária a decretação da custódia cautelar, vez que há na conduta do averiguado indício de extrema periculosidade, pois, em princípio, praticou delitos graves, objetivando ceifar a vida humana.<br>À luz do art. 313, I do Código de Processo Penal e, tendo em vista que o delito apurado é grave e ultrapassa o grau ordinário de reprovabilidade, além da necessidade de preservação da fase da instrução criminal, bem como da própria garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, necessária se faz a segregação cautelar do investigado.<br>Vale acrescentar, ainda, que a conduta supostamente imputada ao investigado é totalmente contrária aos valores morais e sociais, principalmente por ter sido os delitos praticados no âmbito familiar e doméstico e com menosprezo ou discriminação à condição de mulher, deste modo que tais fatores recomendam o afastamento cautelar do convívio da sociedade, para impedir novas investidas contra a ordem pública.<br>Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.<br>Por fim, as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.<br>Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal.  .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da gravidade da conduta, considerando que o paciente teria tentado tirar a vida de sua mãe e de seu irmão, ao tentar asfixiá-los, liberando gás dentro de sua residência. Ademais, conforme o decreto, ao ser impedido de executar o seu plano, o paciente teria agredido os respectivos familiares.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Por fim, é válido destacar que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA