DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DEJALMO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 19):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.<br>1. Transitado em julgado o título executivo que definiu expressamente os critérios de correção monetária, inviável a complementação do cumprimento de sentença sob critérios diversos, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. O julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) pelo Superior Tribunal Federal não tem o condão de alterar os efeitos da coisa julgada do título executivo.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 525, §§ 12 e 14, do Código de Processo Civil, aduzindo que "esse Superior Tribunal recentemente analisou os efeitos da decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 810 nas sentenças já proferidas:  ..  E se o §12 do art. 525 permite que o devedor aponte a inconstitucionalidade de dispositivo em que o título executivo se baseou, por óbvio é permitido ao credor que o faça" (fl. 27).<br>Requer, assim, o provimento do recurso, determinando-se o retorno dos autos à origem para que se dê continuidade à execução complementar.<br>Juízo de retratação às fls. 36-38.<br>O recurso foi admitido às fls. 40-41.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece conhecimento. No julgamento do agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, o Tribunal de origem deixou assente a necessidade de observância ao instituto da coisa julgada, assinalando que: "o título executivo, transitado em julgado, definiu expressamente os critérios de correção monetária, de modo que não há possibilidade de aplicação de índices diversos, salvo mediante ação rescisória, uma vez que operada a preclusão. Portanto, deve ser preservado o alcance da coisa julgada" (fl. 17).<br>Posteriormente, em juízo de retratação, a Corte Regional afirmou que, na hipótese, configurou-se a prescrição da pretensão executória, nestes termos (fl. 36; grifo no original):<br> ..  no caso concreto resta prescrita a pretensão executória, pois o pedido de pagamento de saldo complementar só foi formulado em 02/10/2024 (evento 135, EXECUMPR1), passados mais de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão, portanto.<br>Quanto ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min.Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) e de conforme o Tema 1.361 do STF, restando configurada a prescrição da pretensão executória, incabível sua aplicação.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente referida fundamentação. Tampouco explicitou em que consiste a suposta ofensa ao § 14 do art. 535 do CPC. Assim, ante a deficiência na motivaç ão e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nesse sentido, mutatis mutandis:<br> .. <br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br> .. <br>5. No caso, o acórdão recorrido desacolheu a pretensão do autor ao fundamento de que "a continuidade da percepção dos proventos de aposentadoria em valor correspondente ao subsídio de Juiz-Auditor do STM, como decidido na sentença, importaria em perpetuar o pagamento da VNPI na vigência da Lei nº 11.143/2005, em afronta direta à Constituição, que veda a incorporação aos subsídios de qualquer outra verba remuneratória". Ocorre que tal fundamentação não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Portanto, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários ad vocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.