DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO CEARA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000898-32.2018.8.06.0101, assim ementado (fls. 329-330):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. DANOS IRREVERSÍVEIS À SAÚDE. PERDA DA VISÃO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88). PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA MANTIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade civil do Estado do Ceará pelos danos morais sofridos pelo autor que, em decorrência de desídia do ente público na realização de procedimentos cirúrgicos prescritos, teve seu quadro de saúde agravado, culminando na perda da visão e amputação parcial de membro inferior esquerdo.<br>2. Nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa.<br>3. Analisando a prova coligida, vê-se que foi prescrito ao autor procedimento cirúrgico em ambos os olhos que, apesar da existência de decisão judicial nesse sentido, somente veio a se realizar mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses depois, e apenas no olho esquerdo, pois verificada situação irreversível no olho direito. Posteriormente, semelhante situação ocorreu quanto à necessidade de uma segunda cirurgia ocular, situação que culminou na perda da visão do paciente. Para além disso, ao se fazer devido outro procedimento cirúrgico, desta vez vascular, este igualmente não se realizou a tempo, em virtude da falta do material necessário no hospital, acabando por provocar a amputação do membro inferior. Assim, os transtornos vivenciados pelo paciente e as consequências práticas ultrapassam a esfera do mero dissabor, pelo que devem ser indenizados. Precedentes do TJCE.<br>4. Por outro lado, o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a alegada falha na prestação dos serviços de saúde, e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos suportados.<br>5. O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deve ser mantido, revelando-se condizente com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Precedentes do TJCE.<br>6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 363-369).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 383-394):<br>a) art. 1.022, inciso II, e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consistente na omissão quanto à moldura fática relativa às doenças preexistentes e ao enfrentamento do art. 945 do Código Civil, apesar da oposição de embargos de declaração (fls. 384-390);<br>b) art. 944 do Código Civil: desproporcionalidade do quantum indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com violação do critério da extensão do dano e vedação ao enriquecimento sem causa (fls. 391-392);<br>c) art. 945 do Código Civil: concorrência de culpas em razão da progressão natural das doenças preexistentes do falecido, justificando redução proporcional da indenização (fls. 391-393).<br>Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso especial, inicialmente para se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil) e, aplicando o art. 1.025 do Código de Processo Civil, avançar para o mérito, no sentido de: a) reconhecer a violação dos arts. 944 e 945 do Código Civil, determinando a redução do valor da indenização por danos morais; b) ajustar o valor da indenização de acordo com a extensão do dano e a contribuição do autor para o agravamento do quadro de saúde; e a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões (fl. 394).<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 399-401), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 406-410).<br>Não houve manifestação do Ministério Público Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, i) demonstrar a negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à moldura fática das doenças preexistentes do falecido (hipertensão, diabetes, insuficiência cardíaca congestiva e problem as oftalmológicos) e a necessidade de enfrentamento do art. 945 do Código Civil (fls. 384-390); ii) comprovar a desproporcionalidade do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado a título de danos morais, pleiteando sua redução com base nos arts. 944 e 945 do Código Civil, ante a concorrência de culpas e a progressão natural das enfermidades (fls. 391-394), de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 337), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publi que-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. DANOS IRREVERSÍVEIS À SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.