DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JUNIOR LOPES TAVARES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800611-89.2022.4.05.8100, assim ementado (fls. 3545-3548):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DECISÃO DEFINITIVA TCU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR DEVEDOR SOLIDÁRIO. JULGAMENTO CONTAS EX-PREFEITO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO DO TCU PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Junior Lopes Tavares contra sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de embargos à execução de título extrajudicial fundado em acórdão do TCU, julgou improcedente o pedido. Condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por apreciação equitativa, ficando com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita.<br>2. Em suas razões recursais, o recorrente defendeu, em síntese, que: 1) houve a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, tendo em vista que: a) o juiz entendeu que somente o último recurso torna definitiva a decisão, todavia não levou em consideração que a interposição do recurso de revisão por outra parte não impede a constituição definitiva dada a natureza jurídica daquela impugnação; b) não interpôs recurso de revisão ou reconsideração e o recurso apresentado pela outra parte somente suspendeu os efeitos com relação aos itens do Acórdão 698/13 que foram objetos de recurso, dentre os quais não se encontrava o item 9.3.1; c) o item 9.3.1, que diz respeito ao débito individual imputado apenas ao apelante, poderia ser executado de imediato; d) de acordo com o § 1º do Art. 285 do Regimento Interno do TCU, se "o recurso versar sobre item específico do acórdão, os demais itens não recorridos não sofrem o efeito suspensivo, caso em que deverá ser constituído processo apartado para prosseguimento da execução das decisões"; e) o item 9.3.1 do Acórdão 698/2013 tornou-se apto a ser executado em 23/07/2013, assim há que ser reconhecida a prescrição, já que a ação executória foi proposta 04/05/2022; f) houve erro na indicação do trânsito em julgado em face do apelante; 2) houve a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União uma vez que: a) a emissão do Relatório e Certificado de Auditoria, em 17/05/2010 não importa em apuração, tratando-se de mero relatório de Tomada de Contas Especial, não devendo ser considerado hipótese de interrupção da prescrição intercorrente; 3) inaplicabilidade do art. 204, §1º do CC/02 ao caso dos autos, eis que: a) interrupção da prescrição em face de um devedor que não prejudica aos demais, devendo prevalecer o disposto na Lei 9.873/99, já que as obrigações discutidas não possuem caráter solidário (itens 9.3.1 e 9.4); b) caso se considere o aplicável ao caso, o artigo 202 do CC/02, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez; c) entre a emissão do relatório de avaliação final da CEF e a prolação da decisão definitiva, houve o transcurso do lustro prescricional; 4) o acórdão do TCU deve ser declarado nulo, considerando que: a) não houve enriquecimento ilícito; b) a conclusão do ponto 41. a.2 do exame técnico do Acórdão 698/2013, vai contra as próprias considerações dos órgãos do TCU constantes no relatório do Acórdão 698/2013, baseadas nas provas anexadas ao processo administrativo; c) há nexo de causalidade entre os recursos sacados e seu uso no cumprimento do objeto do Convênio 160/2002; d) houve equívoco no enquadramento jurídico dos fatos apurados referentes ao acórdão 698/2013, que não condiz com as provas dos autos; e) as conclusões do TCU não permitem inferir qualquer malversação dos recursos do convênio, que foram devidamente justificados, inexistindo irregularidade; f) a ação de improbidade nº 0017601-46.2007.4.05.8100 confirma a inexistência de enriquecimento ilícito.<br>3. Na origem, trata-se embargos à execução de título extrajudicial fundado no Acórdão do TCU nº 698/13, parcialmente retificado pelo Acórdão 5672/15, no qual Francisco Junior Lopes Tavares foi condenado no Processo de Tomada de Contas Especial TC 017.162/2010-6, instaurado em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Convênio 160/2002 (Siafi 464.166), ao pagamento de débito e multa no valor R$115.428,16, em razão da constatação de irregularidades em suas contas. O Convênio 160/2002 cujo objeto consistia na reconstrução e recuperação de casas, da ponte sobre o rio Bom Sucesso e da pavimentação da avenida Coronel José Sampaio, danificadas pelas chuvas ocorridas em março de 2002 no distrito de Inhuporanga ou Campos Belos, no Município de Caridade/CE.<br>4. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se em verificar: 1) a prescrição punitiva para instauração de processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas da União; 2) a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo; 3) a prescrição da pretensão executória para ressarcimento ao erário; 4) nulidade do acórdão do TCU em razão da impossibilidade de imputar ao apelante a responsabilidade pelo débito ante a inexistência de danos ao erário ou enriquecimento ilícito e pela integral utilização dos recursos nas obras realizadas.<br>5. No que concerne à prescrição punitiva, conforme já decidido pelo STF, " é prescritível a pretensão de " (Tema 899). Assente ainda o ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas entendimento na Corte Constitucional de que a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, D Je 7.8.2017). Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI 5.509 e RE-RG 636.553, tema 445 da repercussão geral). Convém registrar que este Tribunal Regional tem o entendimento de que, antes da remessa da tomada de contas ao Tribunal de Contas da União, há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão que repassou os recursos apura a ocorrência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público, sendo essa apuração causa interruptiva do prazo prescricional. Após a conclusão dessa fase, a tomada de contas é enviada ao TCU, para que seja iniciada a "fase externa", que se dá na data do envio do relatório conclusivo elaborado pelo órgão de controle interno.<br>6. Lançadas tais premissas, na hipótese, observa-se que não ocorreu a alegada prescrição. Ignorando as fases interna e externa de controle pela Administração Pública, a parte recorrente defende que teria ocorrido a prescrição no lapso temporal entre 20/11/2007 e 15/08/2012, marcos temporais interruptivos, respectivamente, referentes à instauração de Tomada de Contas Especial junto ao Ministério da Integração Nacional (fase interna) e à sua citação junto ao Tribunal de Contas da União (fase externa). Primeiramente, verifica-se que não ocorreu o lustro legal para a caracterização da prescrição punitiva entre os referidos marcos indicados pela parte recorrente, porquanto decorrido o prazo de 4 anos, 8 meses e 26 dias.<br>7. Ademais, igualmente, não caracterizada a prescrição intercorrente. Esta disciplinada pelo art. 1º, §1º, Lei 9.873/99 que preceitua que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente " Registre-se que simples movimentação interna do processo ou despachos da paralisação, se for o caso. administrativos, sem a realização de atos efetivos de apuração da infração, não são suficientes para interromper o prazo prescricional. Para o TCU, não se considera em curso o prazo prescricional na fase interna, mas só na fase externa. Enquanto o processo de verificação de regularidade das contas estiver tramitando no âmbito do órgão responsável pela gestão dos recursos repassados, não há como o TCU instaurar seu próprio procedimento. Isso, porque apenas após a regular tramitação de Tomada de Contas no órgão repassador, e, considerando a ausência de ressarcimento dos recursos mal geridos, é que o Tribunal toma conhecimento dos fatos, iniciando na data do envio ao Tribunal do relatório conclusivo elaborado pelo gerente do órgão de controle interno a contagem do prazo prescricional. (Processo: 08001648520194058504, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 17/09/2024).<br>8. Nessa ordem de raciocínio, observe-se que em 20/11/2007 foi instaurada a Tomada de Contas especial pelo Ministério da Integração Nacional, tendo sido finalizado o relatório de auditoria no dia 17/05/2010, que concluiu pela imputação de débito ao ora recorrente. Por sua vez, em 28/05/2010, foi determinada a remessa do processo de apuração para o Tribunal de Contas da União, ocorrendo em 15/08/2012 a citação do agente público. Observa-se que, na fase interna, em processo que tramitou perante o órgão repassador dos recursos públicos, o Ministério da Integração Nacional, não houve a paralisação da tramitação por prazo superior a 3 anos entre 20/11/2007 e 17/05/2010. Por sua vez, iniciada a fase externa, em processo administrativo junto ao TCU, entre a sua chegada na corte de Contas em 28/05/2010 e a notificação do agente público em 15/08/2012, igualmente não decorreu o prazo de 3 anos, de modo que não restou fulminada pela prescrição intercorrente a pretensão.<br>9. No tocante à aplicação do art. 202 do Código Civil, que estabelece que a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez, o referido dispositivo não favorece o recorrente. Isso porque, considerando as fases interna e externa de controle, para o TCU, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da chegada do processo à Corte de Contas. Assim, possível causa interruptiva ocorrida em momento anterior, que importe em apuração de fatos pelo órgão repassador de recursos públicos, não tem o condão de repercutir no prazo prescricional em curso no âmbito do TCU.<br>10. O termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória ocorre com a constituição definitiva do débito. Desse modo, deve-se perquirir a data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas da União, momento em que se torna definitiva a decisão administrativa para fins de propositura de execução de título extrajudicial. Do exame dos autos, convém consignar os seguintes atos praticado no curso do processo administrativo junto ao TCU. Confira-se: a) em 26/02/2013 foi proferido Acórdão nº 698/2013; b) em 18/08/2015 foi proferido o Acórdão nº 5672/2015 - TCU - 2ª Câmara em face de recurso de reconsideração apresentado pela Construtora R. Alexandre Ltda, que foi parcialmente provido de modo que "os valores relativos às parcelas comprovadamente executadas do objeto foram deduzidas da condenação imposta a todos os responsáveis, assim como a multa foi reduzida de forma proporcional"; c) em 15/10/2015 foi interposto recurso de revisão pela referida construtora, tendo ocorrido o julgamento em agosto de 2018. O apelante foi notificado em 19/11/2018 conforme AR anexado aos autos, transitado em julgado o acórdão em 05/12/2018. Assim, entre o ajuizamento da ação em 25/04/2022 e o trânsito em julgado da decisão administrativa em 05/12/2018 não transcorreu o lustro legal, de modo impõe-se afastar a alegação de prescrição da pretensão executória.<br>11. Deve-se salientar ainda que a possibilidade de cobrança parcial do acórdão proferido pelo TCU não deve ser confundida com marco temporal para início do prazo para prescrição da pretensão ressarcitória, que tem início com o trânsito em julgado da decisão administrativa. É que a prescrição da pretensão executória tem como fundamento a inércia do exequente em propor a execução, o que não ocorreu no caso em apreço. Com efeito, enquanto pendente debate perante o TCU, o que afasta a própria certeza e liquidez do título, a União Federal não poderia manejar execução judicial e, consequentemente, sequer corre o prazo prescricional. Portanto, diante da pendência de recurso de revisão a ser julgado pelo TCU, o que ocorreu em 19/11/18, somente tornou-se definitiva a decisão em 05/12/2018. É certo que a utilização de recursos por parte construtora prolongou a tramitação da tomada de contas. Neste ponto, por sua vez, acertadamente pontuou a magistrada que, em se tratando de devedores solidários, a interrupção da prescrição feita a um prejudica aos demais. Impõe-se a incidência da regra própria da teoria geral das obrigações prevista no art. 204 do Código Civil. Por força desta norma, a propósito, o apelante foi beneficiado com a revisão do primeiro julgamento pelo Tribunal de Contas que entendeu pertinente a diminuição dos valores inicialmente estabelecidos sob o fundamento de que "que a redução do débito deve alcançar todos os responsáveis. Primeiro porque, conforme argumentado pelo douto membro do parquet, cuja detida análise incorporo às minhas razões de decidir, restou demonstrada, nessa segunda avaliação, a regular aplicação de parte dos recursos federais destinados ao município. Dessa maneira, exigir dos gestores a devolução dessa parcela implicaria enriquecimento sem causa da União."<br>12. Outro ponto suscitado pelo recorrente consiste na alegação de que a data do trânsito em julgado que lhe foi atribuído (05/12/2018) não condiz com aquela referente à decisão definitiva que lhe imputou o débito ora impugnado. Invoca, no intuito de comprovar tal fato, a identificação de data anterior (08/10/2015) fixada pelo TCU quanto ao trânsito em julgado para outro agente público (Pedro Cidade, ex-secretário municipal de obras do Município) que foi condenado solidariamente em decorrência de irregularidade quanto à aplicação de recursos referente ao mesmo convênio nº 160/2002. Decerto, descabe, na presente ação, perquirir a razão para a divergência das citadas datas, especialmente considerando que o agente público identificado pelo recorrente sequer ostenta a condição de parte no presente feito. Ademais, pendente o julgamento do recurso, o trânsito em julgado só ocorreu em 15/08/2018 após o esgotamento dos meios de impugnação conforme certificado pelo TCU. Assim, perfectibiliza-se a liquidez e certeza do título extrajudicial (acórdão do TCU), o que se harmoniza com o estabelecido no § 3º do art. 71 da CF/88.<br>13. Verifica-se da leitura dos Acórdãos nº 698/2013 e 5672/2015 que as decisões no âmbito administrativo foram fundamentadas de forma clara e suficiente, indicando os dispositivos legais que embasaram o ato punitivo. No mais, foram assegurados ao apelante, no decorrer do procedimento administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Alega a parte apelante que teria ocorrido a integral aplicação dos recursos na execução do objeto do convênio, bem como impossibilidade de lhe imputar responsabilidade pelo débito. Ocorre que a condenação decorreu do pagamento de serviços não integralmente realizados. Com efeito, conforme se infere do acórdão do TCU, há informação de que 66,47% das obras e serviços previstos no plano de trabalho foram executados. A Corte de Contas acolheu as conclusões da unidade técnica que realizou o exame dos documentos constantes da prestação de contas apresentada tardiamente pelo prefeito. Constatou-se divergência entre os pagamentos declarados e a movimentação bancária do convênio. Assim, concluiu a unidade técnica não ter sido estabelecido o nexo de causalidade entre os recursos federais recebidos e as despesas realizadas, já que os documentos apresentados pelo ora apelante, a título de prestação de contas, não correspondem fielmente às informações relativas à movimentação bancária.<br>14. Verifica-se o evidente intuito de rediscutir ao mérito da decisão administrativa. Todavia, ausentes evidências em relação a vícios capazes de fulminar a eficácia do título executivo extrajudicial. Diante da irregularidade quanto aos registros contábeis não merece censura a conclusão a que chegou o TCU, que julgou irregulares as contas do gestor público ora recorrente. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a competência constitucional do TCU de aprovar as contas dos gestores públicos. Precedente: Processo: 08053049620204058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 07/03/2023 Frise-se que as considerações expostas na sentença da ação de improbidade não corroboram a tese de ausência de irregularidade praticada pela parte recorrente como parece pretender o apelante em suas razões recursais. Na ação civil pública nº 0017601-43.2007.4.05.8100 promovida pelo Ministério Público Federal, foi julgado parcialmente procedente o pedido nos termos do inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.427/92 (ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública). O fato de não ter sido acolhida a tese de ato de improbidade por enriquecimento ilícito em razão da ausência de provas, em nada corrobora a pretensão de ausência de malversação dos recursos do convênio.<br>15. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3595-3596).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 3611-3632):<br>a) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória deveria ser fixado na constituição definitiva do crédito, sustentando que o Acórdão n. 5672/2015 do Tribunal de Contas da União constituiria decisão definitiva apta a execução e que o recurso de revisão não possui efeito suspensivo, razão pela qual a execução proposta em 25/04/2022 estaria prescrita (fls. 3617-3625);<br>b) art. 174 do Código Tributário Nacional - a ação de cobrança prescreve em cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito; no caso, a decisão definitiva do TCU (Acórdão n. 5672/2015) teria iniciado o prazo quinquenal, sem suspensão pelo recurso de revisão, acarretando a prescrição da execução ajuizada em 25/04/2022 (fls. 3617-3625);<br>c) arts. 1º, §1º, e 2º da Lei n. 9.873/1999 - foram computados indevidamente marcos interruptivos da prescrição punitiva; a fase interna não interrompe a prescrição, devendo ser considerados como marcos: data do ilícito, autuação da Tomada de Contas Especial no TCU, citação do responsável e decisão condenatória recorrível; além disso, houve prescrição intercorrente superior ao quinquênio (fls. 3625-3632).<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: STF, RE 636886 (Tema n. 899); STF, RE 1393329/RS; STF, MS 36.461/DF (fls. 3617-3619 e 3627-3629).<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e declarar a prescrição da pretensão executória da União e da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União (fls. 3631-3632).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 3740-3751.<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 3771-3778), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fl. 3797).<br>Sem contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 3813).<br>Não houve manifestação do Ministério Público Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, i) demonstração da prescrição da pretensão executória da União, fixando o termo inicial na decisão definitiva d o TCU (Acórdão 5672/2015), sem efeito suspensivo do recurso de revisão, o que tornaria prescrita a execução ajuizada em 25/04/2022 (fls. 3617-3625); ii) prescrição da pretensão punitiva do TCU, com marcos interruptivos previstos na Lei n. 9.873/1999, afirmando que a fase interna não interrompe o prazo e que houve prescrição intercorrente superior ao quinquênio (fls. 3625-3632), de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 3543), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE CONTAS DE EX-PREFEITO PELO TCU. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.