DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CLODOALDO GOMES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 210-213):<br>Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Policial militar inativo. Proventos. Direito à incorporação da gratificação de condições especiais de trabalho. CET. Ofício que atesta a percepção por todos os policiais militares. Natureza genérica reconhecida. Imposição de extensão aos inativos. Artigo 121 do estatuto dos policiais militares. Princípio do colegiado. Observância. Precedentes. Percentual. Necessidade de observância da regra de cálculo dos proventos. Concessão da segurança. Precedentes desse Egrégio Tribunal.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, ocupante da graduação de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, em que defende o direito à incorporação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho no importe equivalente ao posto em que são calculados os proventos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Impugnação à gratuidade de justiça. Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária.<br>3. Preliminar de decadência ou prescrição de fundo de direito. Rejeita-se a preliminar, uma vez consolidado o entendimento que, nos casos de relações de trato sucessivo, quando inexistente a negativa do próprio direito pretendido, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no referido lapso temporal e não o fundo do direito. Precedentes.<br>4. Mérito. Discute-se o direito do impetrante, policial militar inativo ocupante da graduação de 1º Sargento, à percepção da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), defendendo a natureza genérica da gratificação e direito à extensão aos inativos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.<br>6. Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, se reconhecido o preenchimento dos requisitos para incidência do direito previsto no artigo 92, III, do Estatuto, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.<br>7. Diante da existência de comprovação, por intermédio de Ofício firmado pelo Diretor do Departamento de pessoal da Polícia Militar, de que todos os policiais militares da ativa passaram a perceber a mencionada gratificação CET, essa Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento, em precedentes com discussão análoga a que se ora examina, pela configuração da natureza genérica da mencionada gratificação.<br>8. Reconhecido o caráter genérico da referida vantagem, exsurge a aplicabilidade do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares que prevê a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas. Precedentes dessa Egrégia Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Preliminares rejeitadas. Concessão da segurança, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no importe de 125%, percentual atribuído ao posto de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fls. 303-311):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>I. CASO EM EXAME<br>2. A parte embargante alega a existência de demanda idêntica anteriormente ajuizada (litispendência/coisa julgada).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se:(i) há vício de omissão no acórdão embargado quanto à existência de demanda anterior transitada em julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir; (ii) tal omissão, se reconhecida, justifica o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para extinguir o feito sem julgamento de mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Documentos constantes nos autos (I Ds 72563441 e 72563442) comprovam que o impetrante já havia ajuizado ação de idêntico objeto, processo nº 8004064-87.2019.8.05.0113, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado.<br>5. Verificada a identidade tripla exigida pelo art. 337, §2º, do CPC, impõe-se o reconhecimento de coisa julgada, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.<br>6. A omissão do acórdão embargado quanto a esse ponto impõe acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para extinguir o feito sem julgamento do mérito.<br>7. A reiteração de ação idêntica com intuito de modificar a competência do juízo caracteriza litigância de má-fé (CPC, art. 80, III), sujeitando o infrator à sanção prevista no art. 81 do mesmo diploma.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a litispendência e extinguir o processo sem resolução do mérito, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa à parte embargada. Tese de julgamento:<br>"1. Configura coisa julgada a propositura de mandado de segurança com identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a ação anterior já julgada por decisão transitada em julgado.<br>2. A omissão do acórdão quanto à coisa julgada enseja acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos.<br>3. A reiteração de ações idênticas com o propósito de modificar a competência judicial caracteriza litigância de má-fé e enseja aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC."<br>Nas razões do recurso, sustenta o Recorrente a insubsistência do acórdão recorrido, pois "o fundamento para a denegação do presente mandado de segurança fora tão somente baseado em uma ação coletiva apresentada anteriormente, o qual por insuficiência de provas, a mesma restou prejudicada" (fl. 330).<br>Defende que "O PROCESSO É REFERENTE AO ANO DE 2019, PERÍODO EM QUE O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS ACERCA DA MATÉRIA AINDA NÃO ESTAVA CONSOLIDADO, INEXISTINDO, PORTANTO, JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA QUANTO AO DIREITO DO RECORRENTE" (fl. 330).<br>Alega, ainda, que, "consoante determina do art. 111-D, §1º da Lei. 7.990/2001, a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incide sobre o soldo recebido pelo Impetrante, de modo que a ausência de pagamento da porcentagem de 125% causa-lhe prejuízos, ainda maiores, atingindo diretamente verba de caráter incontestavelmente alimentar" (fl. 332).<br>Afirma, por fim, ser "notória a ilegalidade praticada pelo Impetrado, atingindo direito líquido e certo do Impetrante, violando a paridade de remuneração prevista no art. 7º da EC 41/2003, art. 7º da EC 47/2005, causando prejuízos à sua verba alimentar" (fl. 333).<br>Requer, assim, o provimento do recurso, concedendo-se a segurança pleiteada.<br>Sem contrarrazões (fl. 344).<br>Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 352-357, opinando pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>Consta dos autos que o Recorrente impetrou mandado de segurança contra ato coator omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, consistente na ausência de pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% nos proventos de inatividade do recorrente (fls. 1-15).<br>O Tribunal estadual rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu a segurança, "para reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no importe de 125%, percentual atribuído ao posto de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus" (fl. 238).<br>Contudo, a Corte a quo acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, com efeitos infringentes, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, sob as seguintes razões de decidir (fls. 312-316; sem grifos no original):<br> .. <br>No presente caso, a análise recai sobre a existência de omissão relevante no acórdão embargado.<br>De fato, conforme se observa dos documentos anexados aos autos (docs. nº 72563441 e 72563442), houve o ajuizamento anterior de ação com idêntica causa de pedir e pedido, por parte do mesmo impetrante, processo nº 8004064-87.2019.8.05.0113, tramitado na 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna/BA, que foi julgado improcedente e transitado em julgado.<br>Tal circunstância configura coisa julgada material, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, sendo matéria de ordem pública que deveria ter sido enfrentada de ofício pelo acórdão embargado. A omissão é, portanto, relevante e precisa ser suprida.<br>Registre-se, por oportuno, ser plenamente cognoscíveis de ofício "em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado" o fenômeno da coisa julgada.<br> .. <br>Noutro giro, a conduta do impetrante revela evidente reiteração de pretensão já rejeitada em ação anterior, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, em manifesta tentativa de rediscutir matéria já decidida por decisão transitada em julgado.<br>Ao propor nova ação com conteúdo idêntico, sem qualquer fato novo e com ocultação do processo anterior, o impetrante agiu de forma temerária e atentatória à boa-fé processual, violando os incisos I, II e III do art. 80 do CPC.<br>Nos termos do artigo 80, III, do CPC, configura-se litigância de má-fé quando a parte atuar de forma temerária. No mesmo sentido, o STJ já decidiu que a propositura de ação idêntica pode justificar a imposição de multa processual:<br> .. <br>Diante desse contexto, e considerando a conduta processual da parte embargada, entendo cabível a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), como forma de coibir a reiteração abusiva de demandas.  .. <br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTORECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido. (AgRg no MS n. 30.961/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/10/2021.)<br>Além disso, não foi trazida aos autos a documentação comprobatória da alegação de que as ações ajuizadas seriam diversas, o que afastaria a listispendência.<br>Nessas condições, ausente prova pré-constituída a infirmar a conclusão do acórdão recorrido, o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO NÃO CONHECIDO .