DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE FREITAS SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de roubo (art. 157 do Código Penal - CP), supostamente ocorrido em 12/7/2022, tendo sido decretada a sua prisão preventiva. Em sede de habeas corpus originário, o Tribunal local denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar.<br>No presente writ, o impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus substitutivo por flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado do acórdão estadual em 3/11/2025, destacando a constituição de advogado em 14/11/2025<br>Afirma a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada três anos após os fatos sem indicação de elementos novos e concretos.<br>Alega também fragilidade dos indícios, apontando que a identificação do paciente por imagens ocorreu apenas em 13/5/2025 (e não após algumas horas de diligência), que houve reconhecimento inicial de terceiro pela vítima e que as imagens não mostram a ação do crime.<br>Argumenta que o cumprimento de penas alternativas por fato diverso não justifica a preventiva no caso.<br>Defende pela suficiência das medidas cautelares diversas, invocando a presunção de inocência e a utilização da prisão cautelar como antecipação de pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, facultando-se a imposição de medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 141):<br>III - Cuida-se de pedido de decretação de prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial, com parecer favorável do Ministério Público, em desfavor de Lucas de Freitas Souza, denunciado pela prática de crime previsto no art.157 do Código Penal (roubo).<br>O Ministério Público, em sua manifestação, pontuou que a conduta imputada ao denunciado é punida com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo, assim, o requisito do art.313, I, do Código de Processo Penal.<br>Além disso, ressaltou que, nos termos do art.312 do CPP, a prisão preventiva deve ser decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, destacando que o acusado é contumaz na prática de crimes, encontrando-se em cumprimento de pena e reincidindo de forma deliberada, conforme se extrai de sua Folha de Antecedentes Criminais (FAC às fls. 46/51).<br>No tocante à materialidade e aos indícios de autoria, estes se encontram suficientemente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Reconhecimento, Comunicação de Serviço e declarações da vítima, o que evidencia o fumus comissi delicti.<br>Em seu interrogatório na Delegacia de Polícia, o denunciado optou pelo direito ao silêncio, mas admitiu já ter sido apreendido cerca de dez vezes quando menor de idade, demonstrando histórico de envolvimento com a prática delitiva.<br>Assim, verifica-se presente o periculum libertatis, consistente no risco de reiteração criminosa e no manifesto desrespeito do acusado à ordem pública, o que justifica a adoção da prisão preventiva como medida necessária e adequada para interromper o ciclo delitivo e assegurar a credibilidade da Justiça e das instituições de segurança pública.<br>A manutenção de Lucas de Freitas Souza em liberdade representa risco concreto de novas infrações penais e de frustração da aplicação da lei penal.<br>Preenchidos, portanto, os requisitos do art.312 (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal) e do art.313, I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Lucas de Freitas Souza.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, visando garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente, à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena por fato diverso - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, o Tribunal de origem, em relação à contemporaneidade da medida, entendeu que (fl .21):<br> ..  não obstante o crime tenha ocorrido cerca de três anos antes da decretação da prisão cautelar, o Juízo de primeiro grau, com lastro na representação do Ministério Público, apontou risco concreto de reiteração delitiva, com indícios fortes de que as ilicitudes poderiam ocorrer novamente".<br>Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, mormente ao se considerar o contexto delitivo de roubo, que é no sentido de que "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Igualmente, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Por fim, eventuais teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA