DECISÃO<br>Trata-se de re curso especial, interposto por SUPERMERCADO SABIA LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 5034118-02.2023.4.04.7100.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, com o propósito de declarar a inconstitucionalidade/ilegalidade da inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS (isenção, redução de base de cálculo e diferimento), ou, subsidiariamente, reconhecê-los como subvenções para investimento, assegurando a exclusão nos termos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente (fls. 9-16 e 33-34).<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido subsidiário, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema n. 1.182 do STJ (fls. 153-155). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 163-177).<br>A Corte a quo, por unanimidade, votos dos integrantes de sua 1ª Turma, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 189):<br>TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ.<br>1. Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.<br>2. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 190-195) foram rejeitados (fls. 198-200).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 203-245), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além de dissídio jurisprudencial:<br>(i) Art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: alegada omissão do acórdão recorrido quanto à correta aplicação do Tema n. 1.182 do STJ, aos limites cognitivos do mandado de segurança (preventivo e declaratório) e à competência fiscalizatória da Receita Federal, bem como à impossibilidade de exigir constituição prévia de reserva de lucros de incentivos na impetração;<br>(ii) Art. 30, § 4º, da Lei n. 12.973/2014: negativa de vigência por não reconhecer a classificação legal de benefícios de ICMS (isenção e redução de base de cálculo) como subvenções para investimento e por impor exigência de demonstração prévia de requisitos em juízo, em desacordo com o regime do dispositivo e com o Tema n. 1.182;<br>(iii) Art. 927, incisos III e IV, do CPC: violação por desrespeito a precedentes obrigatórios, em especial às teses do Tema 1.182 do STJ, à Súmula n. 213/STJ e ao Tema repetitivo n. 118/STJ sobre mandado de segurança para declaração de direito à compensação;<br>(iv) Art. 1º da Lei n. 12.016/2009: afronta ao cabimento do mandado de segurança preventivo, diante do justo receio de autuação, demonstrado por Solução de Consulta da Receita Federal.<br>(v) Art. 142 do Código Tributário Nacional: usurpação da competência privativa da autoridade administrativa para verificação e lançamento, ao exigir em juízo comprovação exauriente de requisitos contábeis de exclusão.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 253-262). O recurso especial foi admitido (fl. 263).<br>O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro (fls. 271-280), pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu improvimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalta-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Nestes termos, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal regional asseverou que (fl. 200)<br> ..  Como referido no acórdão, no precedente EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2000217/RS, o STJ acolheu os embargos de declaração para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que fosse verificado, no caso concreto, o cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS em controvérsia, relativos à redução de base de cálculo e à isenção, por se tratar de providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. O voto condutor apenas e adequadamente adotou o comando do STJ não sendo caso de omissões como alega a embargante.<br>Como se vê, o acórdão recorrido delineou a ratio decidendi, expôs os fundamentos normativos aplicáveis e respondeu, de forma suficiente, aos pontos relevantes aptos a infirmar a conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, ao decidir sobre a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, em sede de mandado de segurança, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 186-188; sem grifos no original):<br> ..  O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria pertinente à exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no julgamento dos REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses (Tema nº 1.182):<br> .. <br>Tratando-se de precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais repetitivos, é obrigatória a sua observância por esta Corte, na forma do inc. III do art. 927 do CPC.<br>Como especificado no precedente, embora não se exigisse comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é indispensável o atendimento aos requisitos do art. 30 da L 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017, em seus períodos de vigência:<br> .. <br>Em precedente não cogente o Superior Tribunal de Justiça restituiu o recurso a esta Corte para que fosse verificado o atendimento das condições e requisitos previstos em Lei para que os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido fossem excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL:<br> .. <br>O provimento judicial pretendido neste mandado de segurança exige a certeza da comprovação de que as condições e requisitos do art. 30 da L 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017 foram cumpridos pela impetrante.<br>Não está demonstrado neste caso o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL.<br>Não é possível conceder a segurança pleiteada, tampouco o pedido subsidiário, resguardados os efeitos do art. 19 da L 12.016/2009<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada, se possível a esta Corte Superior desconstituir a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, qual seja: "Não está demonstrado neste caso o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL" (fls. 186-188).<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015.  ..  DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. TEMA 1.182/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br> .. <br>5. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>6. A conclusão do acórdão quanto à ausência de comprovação do direito líquido e certo, considerando as premissas fixadas, não comporta reexame na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.076/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano.<br>3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela ausência de prova pré-constituída para a concessão do mandamus. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório efetivamente acostado aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.890.079/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>Com relação à apontada ofensa aos Temas n. 118 e 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à à Súmula n. 213/STJ, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", aplicada por analogia. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação aos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 142 do CTN, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Ademais, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.802.505/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.574.827/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.654.949/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A TEMAS REPETITIVOS E ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.