DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ DARCIO CAVALLINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2199864-14.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"PENAL. "HABEAS CORPUS". CONDUTA EQUIPARADA À FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA<br>Pretendido o trancamento da ação penal, extinguindo-se o processo por ausência de causa. Subsidiariamente, busca-se a anulação da decisão que indeferiu prova técnica. Descabimento.<br>Trancamento da ação por suposta ausência de justa cauda na denúncia que tem natureza excepcional, somente possível quando o fato narrado não constituir crime, estiver extinta a punibilidade, for manifesta a ilegalidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação. Precedentes do C. STF e STJ. Situação que não se verifica na hipótese, com destaque de que a alegação de ausência de justa causa não foi demonstrada inequivocamente, o que exige, então, dilação probatória, incompatível com o rito do "habeas corpus", que é restrito. Prova pericial. Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o d. Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada. Precedentes do C. STJ e do E. STF. Constrangimento ilegal não caracterizado.<br>Ordem denegada." (fl. 10)<br>No presente writ, o impetrante afirma que a conduta é atípica e que o indeferimento da perícia técnica requerida pela defesa implica cerceamento de defesa, na medida em que a sua realização seria indispensável para demonstrar a "natureza artesanal, de baixa complexidade e da ausência de risco à saúde pública do artefato" (fl. 3).<br>Alega não haver justa causa para persecução penal, pois o equipamento não possui qualquer potencialidade lesiva à saúde humana e que a ausência de registro na ANVISA não legitima a ação penal.<br>Requer, em liminar, a suspensão da Ação Penal n. 1508580-86.2023.8.26.0050. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que haja o devido trancamento da mencionada ação ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida.<br>A liminar foi indeferida às fls. 493/494.<br>As informações foram prestadas às fls. 499/501 e 502/523.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 527/530).<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, o reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial.<br>O Tribunal de origem assim dispôs sobre as teses defensivas (grifos nossos):<br>"Exsurge dos autos (fls.267/269 dos autos de origem - destaquei) que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, pois "no dia 13 de maio de 2021, por meio da rede mundial de computadores, tendo seu domicílio em Rua Anna Abreu, numeral 77, sala 09, Loteamento Jardim São José, nesta cidade e Comarca de Itatiba, LUIZ DARCIO CAVALLINI , qualificado a fls. 55, expôs à venda produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente.<br>Apurou-se que, em data incerta, mas anterior a 13 de maio de 2021, LUIZ DARCIO CAVALLINI realizou a importação de produto denominado "Antiviral Bioeletrônico Zapper".<br>Por conseguinte, em datas diversas, inclusive em 13 de maio de 2021, por meio o site "https://darciocavallini. com. br", LUIZ DARCIO CAVALLINI expôs à venda produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, qual seja, "Antiviral Bioeletrônico Zapper" (cf. cópias do site de fls. 172/175).<br>Ademais, no referido site, o produto foi descrito como "O Antiviral utiliza essas frequências basicamente enfraquecendo e quebrando a carapaça viral e expondo o filamento de DNA de forma que o sistema imunológico do corpo consegue identificar e entrar em ação contra o elemento invasor com maior velocidade e eficácia. Ele elimina e/ou desvitaliza Virus, Fungos, Bactérias, Vermes e Larvas, causadores de patologias (doenças) as quais debilitam seres humanos e animais, por vezes causando-Ihes até a morte. Seu uso regular melhora o nível do Sistema Imunológico, diminui a acidez do sangue e aumenta a sua oxigenação."<br> .. <br>No caso concreto, a toda evidência, o agente expôs à venda produto com fim terapêutico/medicinal (fls.172/174 dos autos de origem), sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, tudo já apurado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). E, ainda que se pretenda atribuir insignificância material da conduta, essa discussão perpassa, como é cediço, a valoração de critérios como a reprovabilidade e periculosidade social da ação, as quais, é fácil notar, podem afetar a coletividade, haja vista que, na espécie, o bem jurídico tutelado é a própria saúde pública. Não se pode perder de vista, então, que o órgão competente (ANVISA) classificou o risco sanitário da coisa discutida como "alto" não somente pelo seu funcionamento em si (que envolvia o uso de corrente elétrica), mas também porque implicava diversos outros prejuízos, até eventual óbito decorrente da substituição enganosa e abusiva de tratamentos seguros (fls.209 dos autos de origem).<br>Como se percebe, diante desse contexto e dos elementos de convicção já encartados aos autos, o trancamento da ação penal (no caso por suposta ausência de justa causa) seria medida de natureza excepcional e, conforme abalizado pela jurisprudência, "somente pode ser concretizada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, estiver extinta a punibilidade, for manifesta a ilegalidade departe ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação" (v. g: STF HC 92.921, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 25.9.08; HC nº 88.875/AM, Rel. Min. Celso de Mello, STJ/RHC nº 33.955/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).<br>Nesse sentido, verifico que as alegações existentes estão intrinsecamente relacionadas ao revolvimento fático probatório, o que é inviável, em sede de habeas corpus, dado seu rito restrito, destinado apenas a afastar clara ilegalidade de decisão judicial que ameace ou cerceie a liberdade deambulatória do acusado, o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos.<br>No mais, não foi juntado aos autos nenhum demonstrativo inequívoco acerca de defeitos da denúncia impugnada e tampouco sobre a ocorrência de irregularidade do trâmite processual.<br>Diante do exposto, o ajuizamento da ação penal é legítimo, já que existente suposto fato típico como descrito na denúncia, com discussão sobre sua adequação, obviamente, frente ao entendimento da Defesa, repete-se, sendo de mérito, inviável de apreciação, pelo rito restrito existente, em sede de remédio constitucional.<br>Por fim, igualmente não vinga a irresignação sobre o indeferimento da produção de prova pericial, no caso, sobre o equipamento apreendido, para demonstração de sua "inofensividade". Como se percebe, na forma da decisão impugnada (acima transcrita), o indeferimento fundamentado do pretendido se deu porque a medida se mostrou irrelevante para o esclarecimento dos fatos, já que, inclusive pelo teor da impetração, é incontroverso que o paciente tenha realmente exposto à venda produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária, sendo o que bastava para a tipificação da conduta enunciada no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal.<br>Outras visualizações da antinormatividade da ação, como já antecipado, somente serão possíveis em sede de cognição exauriente. Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, igualmente o d. Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada, exatamente como realizado." (fls. 16/21)<br>Em razão da excepcionalidade do trancamento de inquérito policial ou da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>No presente caso, não há elementos que permitem concluir que há flagrante ilegalidade na persecução penal pela prática do crime disposto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal - CP, uma vez que se verificam presentes indícios de autoria, materialidade e tipicidade, a qual, ao menos em juízo perfunctório, restou caracterizada uma vez que, supostamente, "o agente expôs à venda produto com fim terapêutico/medicinal (fls.172/174 dos autos de origem), sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, tudo já apurado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)" (fl. 18).<br>Ademais, revisar o referido entendimento proferido pelas instâncias ordinárias implicaria em revolvimento fático-probatório, que se verifica inviável pela via eleita.<br>A propósito, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "não se tratando de atipicidade aferível de pronto, sem a necessidade de revolvimento de provas, seu exame revela-se incompatível com o rito sumário do mandamus. Ademais, da leitura da denúncia e do acórdão recorrido, verifica-se que a conduta descrita se mostra, em tese, típica, não sendo possível, na via eleita, aferir a veracidade ou não da narrativa, por se tratar de matéria probatória, cuja sede própria para exame é durante a instrução processual" (RHC 88639/RS, Relator Ministro Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018).<br>Nesse sentido, destacam-se:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVANDERIA DOS SONHOS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE MÉRITO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 330/STJ.<br>1. A via eleita não é adequada para o trancamento da ação penal quando o pleito baseia-se em alegações de atipicidade da conduta por ausência de dolo e de falta de justa causa, sobretudo porque tal verificação demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o rito célere do writ.<br>2. A notificação para oferecimento de defesa preliminar, prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, é desnecessária quando a ação penal é instruída por procedimento investigatório ou inquérito policial, tal como se deu na espécie. Súmula 330/STJ.<br>3. Recurso desprovido.<br>(RHC 206.928/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. TER EM DEPÓSITO PARA ENTREGA OU DISTRIBUIÇÃO A CONSUMO SUBSTÂNCIA SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS QUE SE AMOLDAM AO TIPO DO INCISO I DO § 1º-B DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.<br>2. Na espécie, nos termos em que formulada a peça vestibular, o réu não foi acusado de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, mas sim de ter em depósito para distribuição e entrega a consumo produto sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, o que afasta, de pronto, a alegação de inépcia da denúncia porque não teria descrito qual substância teria sido por ele supostamente falsificada, corrompida ou adulterada.<br> .. <br>6. A conduta imputada ao acusado, qual seja, a de manter em depósito para distribuição e entrega a consumo produto sem registro no órgão de vigilância sanitária, amolda-se, em princípio, ao crime do artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, não havendo que se falar, assim, em trancamento do processo por atipicidade, como almejado. Precedente.<br>7. Recurso desprovido.<br>(RHC 939.978/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018).<br>Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de realização da perícia, cabe destacar que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. Precedentes. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada" (AgRg no Resp 2.162.235/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/202, DJe de 25/10/2024).<br>No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram que a perícia almejada é irrelevante para o esclarecimento dos fatos, "já que, inclusive pelo teor da impetração, é incontroverso que o paciente tenha realmente exposto à venda produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária, sendo o que bastava para a tipificação da conduta enunciada no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal" (fl. 21).<br>Nesse sentido, destaca-se (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DE DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE EM FACE DA PROLAÇÃPO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES OCORRIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br> .. <br>V - No que se refere à suposta nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de perícia requerida, a respeito da qual não se manifestou o Parquet, tem-se que melhor sorte não assiste ao impetrante, seja porque o acórdão recorrido assentou a impertinência da produção da mesma, cujo indefe rimento, por conseguinte, é possível pelo magistrado condutor da ação penal, conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício que ainda exige a demonstração de prejuízo a fim de que seja possível o reconhecimento do vício, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Ademais, a Corte de origem assentou que "tais provas ora reclamadas sequer foram requeridas pela Defesa na resposta à acusação (fls. 501/504), na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, quando do término da colheita da prova oral (fls. 1207/1208), ou em alegações finais (fls. 1134/1141), operando- se, pois, a preclusão temporal" (fl. 108), o que obsta ainda mais a impossibilidade de reconhecimento de qualquer nulidade neste momento processual, no qual a condenação já foi confirmada em segundo grau de jurisdição. Precedentes.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido<br>(HC 732.319/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022).<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA