DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por NOVA GERAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 264-265):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINSITRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO DEVEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.<br>1. A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano.<br>2. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 393, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.<br>3. Assim, exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova robusta da matéria de ordem pública em análise, sob pena de rejeição. Destaco, ademais, que esse ônus pertence ao devedor.<br>4. A Lei nº 6.830/1980 não exige que a parte exequente instrua a execução fiscal com cópias do processo administrativo que ensejou a inscrição em dívida ativa, bastando a juntada das respectivas CDAs.<br>5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA (REsp 1.214.287/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011).<br>6. Portanto, a juntada do processo administrativo é ônus processual que incumbe ao devedor excipiente, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.<br>7. Nesse sentido, é pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.650.615/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018 (REsp 1.311.899/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).<br>8. No caso, o devedor não juntou aos autos da execução fiscal a cópia do processo administrativo que resultou na inscrição em dívida ativa em questão, de modo que não é possível verificar as alegações formuladas no que diz respeito à irregularidade na formação do título executivo.<br>9. Ademais, o exame da alegação de que a motivação jurídica do lançamento foi descaracterizada pelo caso fortuito e de força maior, afetando diretamente o fato gerador do lançamento demanda necessariamente dilação probatória, o que evidencia a inadequação da via eleita pela excipiente para apresentação de sua defesa.<br>10. Agravo de instrumento não provido.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, sustentando indevida inversão do ônus da prova e desconsideração de prova documental já juntada, inclusive quanto à inexistência de fato gerador válido e à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de indicação clara da origem, natureza, fundamento legal do crédito, descrição adequada do fato gerador, critérios de cálculo e indicação do processo administrativo.<br>Contrarrazões às fls. 318-321 (e-STJ)<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 322-325), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 332-335).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito do tema, é preciso esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925 /SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).<br>Na hipótese dos autos, a Corte regional, ao apreciar a controvérsia, não promoveu a inversão do ônus da prova, tal como alegado pela parte recorrente, tendo apenas consignado que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto deixou de juntar aos autos da execução fiscal a cópia do processo administrativo que ensejou a inscrição em dívida ativa, o que inviabiliza a verificação da alegada irregularidade na formação do título executivo, conforme excerto a seguir (e-STJ, fl. 267):<br>A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e a outras relativas a pressupostos específicos da execução que possam ser identificadas de plano.<br>Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 393, verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>Assim, a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova robusta da matéria de ordem pública em análise, sob pena de rejeição. Destaco, que esse ônus pertence ao devedor.<br>A Lei nº 6.830/1980 não exige que a parte exequente instrua a execução fiscal com cópias do processo administrativo referente à inscrição em dívida ativa, bastando a juntada das respectivas CD As.<br>A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA" (REsp 1214287/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011).<br>Portanto, a juntada do processo administrativo é ônus processual que incumbe ao devedor excipiente, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, "é pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.650.615/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 13/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018" (REsp 1311899/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).<br>No caso, o devedor não juntou aos autos da execução fiscal a cópia do processo administrativo que resultou na inscrição em dívida ativa em questão, de modo que não é possível verificar as alegações formuladas no que diz respeito à irregularidade na formação do título executivo.<br>Nesse sentido, o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br>1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018.<br>2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.<br>3. O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade.<br>4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE.<br>1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal.<br>2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ.<br>3. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.033.828/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Por fim, o acórdão atestou a impossibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme a Súmula 393/STJ. Nota-se (e-STJ, fls. 81-82):<br>Ademais, o exame da alegação de que "a motivação jurídica do lançamento foi descaracterizada pelo caso fortuito e de força maior, afetando diretamente o fato gerador do lançamento" demanda necessariamente dilação probatória, o que evidencia a inadequação da via eleita pela excipiente para apresentação de sua defesa.<br>De fato, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ)<br>Observem-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOME DO SÓCIO QUE CONSTA DA CDA. MATÉRIA DECIDIDA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INSISTÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).<br>2. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN" (AgRg no REsp 1.108.031/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 15/8/13).<br>3. A Primeira Seção desta Corte, por julgar infundado o agravo regimental, entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto ao mérito da questão decidida pelo relator com fundamento em julgado submetido à sistemática do art. 543- C do CPC (AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20/4/09).<br>4. Agravo regimental não provido. Aplicação de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, com base no art. 557, § 2º, do CPC.<br>(AgRg no AREsp n. 357.460/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 20/11/2013.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. NOME NA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGÜIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.925/SP, MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.<br>2. Conforme assentado em precedentes da Primeira Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.104.900, Min. Denise Arruda, DJe 01/04/2009), é inadmissível Exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.<br>3. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.<br>4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.110.925/SP.<br>5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 557, § 2º, do CPC.<br>(AgRg no AREsp n. 223.785/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 7/12/2012.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORREÇÃO E VALIDADE DA CDA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 393 /STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .