DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0052275-13.2017.4.01.9199.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS contra JB MANUTENCAO LTDA, na qual objetiva a execução das anuidades inadimplidas pelo executado (fls. 11/12).<br>Foi proferida sentença para julgar extinta a execução sem a resolução do mérito (fls. 70/71).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 113/118):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/MG. ANUIDADES E MULTAS. COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 5.194/1966. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FIXAÇÃO DE ANUIDADES. LEI 6.994/1982. REVOGAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO PERÍODO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES OBJETO DA EXECUÇÃO. LEI 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao principio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, 1, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos. Precedentes do TRF da 1 9 Região.<br>2. A fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5 0, 11, da CF). Precedentes.<br>3. O art. 73 da Lei 5.194/1966 tem como objetivo atualizar o valor das penalidades pecuniárias com base no MVR, não podendo o conselho exequente editar resoluções para majorá-los, sob pena de ofensa à CF. Precedentes.<br>4. As anuidades ora cobradas, referentes aos anos de 2007 a 2008, não podem se fundamentar na Lei 6.994/1982, pois sua vigência se estendeu até 27/05/1998, data da promulgação da Lei 9.649/1998, que a revogou. Precedentes do TRF da 1 9 Região, do TRF da 4 9 Região e do TRF da 5 9 Região.<br>5. A Corte Especial deste Tribunal declarou "a inconstitucionalidade material e formal da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/1 da Constituição" (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014).<br>6. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".<br>7. Apelação não provida.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta a dispositivos da Lei n. 5.194/1966, da Lei n. 6.994/1982, da Lei n. 12.514/2011 e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, trazendo os seguintes argumentos (fls. 145/159):<br>(i) "No entanto, não podemos concordar com o acórdão, pois temos que o RE 704.292/PR, com trânsito em julgado em 20/09/2017, reconheceu a constitucionalidade/legalidade das Leis 12.514/11 e 6.994/82, restando incontroverso Que os Conselhos Profissionais podem fixar os valores de suas anuidades tendo como limite máximo os traçados pelas Leis 6.994/82 e 12.514/11" (fl. 150);<br>(ii) "Desta feita, não há que se falar em inconstitucionalidade/ilegalidade das anuidades executadas, devendo o acórdão ser anulado/reformado para o devido prosseguimento da execução.<br>Há que se registrar, conforme demonstraremos a seguir, que a Lei 6.994/82 não foi revogada pela Lei 8.906/94 e/ou pela Lei 9.649/98 e é, desta forma, um normativo válido a dispor sobre os limites das anuidades, devendo, então, ser aplicado ao presente caso" (fl. 152);<br>(iii) "Entendeu-se, em acórdão, que a Lei 6.994/82 foi expressamente revogada tanto pela Lei 9.649/1998, quanto pela Lei 8.906/94 e, assim, a referida lei não poderia servir de parâmetro para fixação das anuidades, não havendo que se falar na ocorrência da repristinação da referida norma.<br>No entanto, a Lei 6.994/82 não foi revogada e é o parâmetro válido para fixação das anuidades pelos seguintes fundamentos.<br>A Lei 9.649/98, na parte que afetava os conselhos profissionais, teve sua inconstitucionalidade decretada pelo Supremo Tribunal Federal na AD In 1.717- DF, havendo repristinação da norma válida anterior (Lei nº 6.994/82). Tendo em vista que os dispositivos legais da Lei 9.649/98 que versavam sobre os Conselhos Profissionais foram declarados inconstitucionais, em razão do efeito repristinatório tácito, a Lei 6.994/82 voltou a vigorar" (fl. 155);<br>(iv) "Assim, a Lei 6.994/82 encontra-se em plena vigência, devendo seus parâmetros serem respeitados.<br>O próprio Supremo Tribunal Federal já admitiu a constitucionalidade da Lei 6.994/82 e a legalidade de se observar os limites fixados nesta lei para fixação das anuidades." (fl. 156).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>O Tribunal de origem, em Corte Especial, deu provimento ao agravo interno para admitir o recurso especial (fls. 223/226; 223/229).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido firmou a solução com fundamento na legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição) e na reserva legal para instituição/majoração das contribuições (anuidades), vedando a exigência por atos administrativos (fls. 113/116). A decisão também registrou a inconstitucionalidade da delegação normativa contida na Lei n. 11.000/2004, à luz do RE 704.292/PR (fl. 116), e consignou que a possibilidade de fixação de valores pelas Resoluções dos Conselhos somente se deflagrou com a Lei n. 12.514/2011, a partir de sua entrada em vigor, em 31/10/2011 (fl. 116):<br>As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, conforme a pacifica jurisprudência dos tribunais pátrios, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração, nos termos do art. 150, I, da CF.<br>Assim sendo, não resta dúvida de que é inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos.<br>Nessa linha a jurisprudência deste TRF-1 a Região: AC 0007804- 64.2013.4.01.3600/MT, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 30/05/2014.<br>De outra parte, também a fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, haja vista o disposto no art. 5º, II, da CF, a dispor que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC 0030865-78.2013.4.01.3300/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 06/06/2014.<br>Sob esse enfoque, impõe-se registrar que o art. 73 da Lei 5.194/1966 tem como objetivo atualizar o valor das penalidades pecuniárias com base no MVR, não podendo o conselho exequente editar resoluções para majorá-los, sob pena de ofensa à CF.<br> .. <br>Confira-se, ainda, outros precedentes: TRF 3 8 Região, AC 0001170- 15.2015.4.03.6126/SP, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 08/03/2016, e TRF 28 Região, AC 2010.02.01.016615-5/RJ, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, e-DJF2 21/02/2011.<br>Tampouco há que se falar que as anuidades ora cobradas, referentes aos anos de 2008 a 2009, têm fundamento na Lei 6.994/1982, pois sua vigência se estendeu até 27/05/1998, data da promulgação da Lei 9.649/1998, que a revogou.<br> .. <br>No que diz respeito à Lei 11.000/2004, cabe consignar que a Corte Especial deste Tribunal declarou "a inconstitucionalidade material e formal da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/1 da Constituição" (INAC 0002875- 61.2008.4.01.3600/MT, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, por maioria, e-DJF1 08/08/2014).<br>Registre-se a possibilidade de o apelante fixar, por meio de resolução, os valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011; há de se observar, todavia, que tal prerrogativa somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. Assim, a cobrança de anuidades pelo apelante com base na Lei 12.514/2011 somente tem fundamento legal após 31/10/2011, data de sua entrada em vigor.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".<br>É possível observar que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional - legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição), reserva de lei para instituição/majoração de tributos e inconstitucionalidade da delegação normativa sem parâmetros (Lei n. 11.000/2004) à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 540). As referências às Leis n. 6.994/1982 e 12.514/2011 foram empregadas como consectários do fundamento constitucional, delimitando o marco temporal de validade de cobranças e a exigência de teto legal, sem afastar a ratio decidendi de índole constitucional (fls. 113/116).<br>Nessas condições, a revisão do julgado, tal como pretendida, demanda reexame de matéria constitucional, providência inviável em sede de recurso especial. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários rec ursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS (CDA: 2006/2007). ART. 73 DA LEI N. 5.194/1966. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 150, INCISO I, CF). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.