DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 286-287):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. CONTESTAÇÃO COM INTENTO RECONVENCIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO E DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS REVISIONAIS.<br>INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>1. RECURSO DA PARTE RÉ.<br>1.1. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, CONSOANTE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONDENSADOS NA EDIÇÃO DA SÚMULA 566. PARTE QUE NÃO MENCIONOU NEM DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL PRETÉRITA COM A CASA BANCÁRIA DEMANDADA.<br>1.2. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE QUE A PACTUAÇÃO TRATAR-SE-IA DE VENDA CASADA, TENDO A CONSUMIDORA SIDO OBRIGADA À RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PACTUAÇÃO CUJA POSSIBILIDADE FOI REFERENDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.320/SP (TEMA 972). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUE INDICA À ADERENTE SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL À ESCOLHA DO CONTRATANTE, TENDO AQUELA ANUÍDO EXPRESSAMENTE COM A PACTUAÇÃO.<br>1.3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS SUJEITOS À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.<br>1.4. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, DECORRENTE DE EVENTUAL VENDA NO DECORRER DA LIDE, QUE REPERCUTE NA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE. INSURGÊNCIA ACOLHIDA.<br>2.2. RECURSO DO BANCO AUTOR<br>2.2.1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL QUE JÁ FOI RATIFICADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO COM CLÁUSULA PREVENDO A PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL QUANTO À TAXA DIÁRIA APLICADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DIANTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PERIODICIDADE MENSAL, POR OUTRO LADO, ADMITIDA.<br>2.2.2. MORA. COMBATE A DESCARACTERIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE EM ENCARGO DA NORMALIDADE CONTRATUAL CONSTATADA. ORIENTAÇÕES 2 E 4 EXARADAS NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>2.2.3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REQUERIDA MANUTENÇÃO. INVIABILIDADE. COBRANÇA CUJA POSSIBILIDADE FOI REFERENDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.578.553/SP (TEMA 958), CONTANTO QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E QUE A QUANTIA CONVENCIONADA NÃO SE MOSTRE ABUSIVA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO.<br>3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. VERBA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL.<br>RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em recurso especial, a parte alegou violação dos art. 3º, § 6º do Decreto-Lei 911/69.<br>Aduz, em síntese, que é notório que a incidência de multa não se aplica a caso em comento, uma vez que a extinção teve como fundamento o art. 485, VI, do CPC (e-STJ fl. 295);<br>Acrescenta que ao decidir pela aplicação da multa de 50% no caso concreto, houve clara violação do artigo 3º parágrafo 6º do Decreto- Lei n. 911/69, haja vista que a sua eficácia é plena para as ocasiões em que presentes a venda da garantia fiduciária e a improcedência da ação, somadas (e-STJ fl. 295);<br>Ressalta que da análise do supramencionado dispositivo legal, observa- o dispositivo é claro ao demonstrar que só caberá a aplicação da multa de 50% do valor financiado, quando for julgada improcedente a Ação de Busca e Apreensão, de modo que não há margem para interpretações diversas (e-STJ fl. 295);<br>Alega, ainda, no caso concreto, o juízo aplicou a multa equivalente a 50% do valor financiado em situação que a ação foi julgada extinta pela ausência de interesse processual. Assim, aplicar a multa na ausência da sentença de improcedência é violar dispositivo de lei federal, empregando-lhe sentido diverso daquele empregado pelo legislador (e-STJ fl. 296);<br>Por fim, aduz, que diante disso, incabível a condenação de multa de 50% do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, pois ausente um dos pressupostos legais, qual seja, a decretação de improcedência (e-STJ fl. 296).<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O v. acórdão ao tratar do tema (e-STJ fl. 279-280):<br>2.1.4. Multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69<br>A apelante sustenta que, independente de improcedência da ação ou extinção, na impossibilidade de devolução do veículo, a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do financiamento, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, bem como à indenização (perdas e danos) pelo valor da FIPE, corrigida pelo INPC, mais juros de mora desde a apreensão do bem<br>Razão possui nesse ponto.<br>Uma vez julgada improcedente (ou extinta) a busca e apreensão, devem retornar as partes ao status quo anterior, de maneira que cabe à instituição financeira autora a devolução do veículo apreendido ao devedor como delineado no tópico anterior.<br>Não obstante, em sendo impossível o cumprimento da obrigação em razão da alienação do veículo pela casa bancária no curso da lide, necessário o cumprimento de obrigação alternativa pela casa bancária, consistente no pagamento de indenização correspondente às perdas e danos sofridos pelo devedor, tal como já arbitrado pelo juízo singular.<br>Por sobre isto, em confirmada a impossibilidade de restituição do veículo, possui razão, a recorrente, ao pleitear a condenação da instituição financeira autora ao pagamento da multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, devendo tal percentual incidir sobre o valor originalmente financiado devidamente atualizado pelo INPC até 30/8/2024, passando a ser corrigido pelo IPCA a partir da referida data, e com a incidência de juros moratórios a partir da presente fixação, calculados pela Selic, deduzido do respectivo índice o da atualização monetária.<br>É o que previsto expressamente no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69:<br> .. <br>Com efeito, de se dar provimento ao recurso para o fim de condenar a instituição financeira autora ao pagamento da multa do art. 3º, § 6º, de Decreto-Lei n. 911/69 na hipótese de impossibilidade de devolução do veículo.<br>Quanto a controvérsia, ressalta-se que a análise do teor do acórdão recorrido indica que a específica tese recursal não foi objeto de exame pela Corte de origem ainda que provocada pela parte e não houve oposição de necessários aclaratórios.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí por que se tem reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA