DECISÃO<br>Trata-se de agravo (fls. 505-513) interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 496-498).<br>O apelo nobre interposto por Jair Lopes de Souza (fls. 439-462), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF), ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), assim ementado (fls. 404-405):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE . AUTOR QUE NARRA TER RECEBIDO AUXÍLIO-ACIDENTE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E QUE, EM VIRTUDE DE PERÍCIA REALIZADA EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, HOUVE POR BEM PLEITEAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NO QUE, NO ENTANTO, NÃO FOI ATENDIDO PELO RÉU ADMINISTRATIVAMENTE, MOTIVANDO, ASSIM, A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. RÉU QUE ARGUI A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. COM RAZÃO. NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS PELO AUTOR E O TRABALHO DESEMPENHADO POR ELE NA CONDIÇÃO DE SOLDADOR NÃO RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA, QUANDO O PERITO VERIFICOU SE TRATAR DE LESÕES DE ORIGEM DEGENERATIVA. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO POR PRIMEIRO. DOENÇA DEGENERATIVA QUE, EMBORA POSSA SER AGRAVADA PELO TRABALHO, O QUE, EM TESE, AUTORIZARIA APURAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL, NÃO OCORRE NO CASO. HIPÓTESE, ALIÁS, SEQUER ALEGADA PELO AUTOR, NA MEDIDA EM QUE ELE NÃO TRABALHOU MAIS DEPOIS DE 2018, CONFORME COMPROVA O CNIS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 129 DA LEI Nº 8.213/91). ESTADO DO PARANÁ QUE, EM VIRTUDE DISSO, DEVERÁ RESTITUIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO RÉU INSS (TEMA 1.044 DO STJ). APELO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 404-410).<br>O recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 505, I, do CPC/2015, mediante os seguintes dispositivos legais: (a) não há identidade entre as ações, pois tratam de benefícios distintos - auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente - com causas de pedir e pedidos diferentes; (b) a sentença da Justiça do Trabalho reconheceu o nexo concausal; (c) possibilidade de relativização da coisa julgada quando a negativa anterior decorre da falta de provas adequadas, permitindo nova ação com base em elementos supervenientes; (d) a controvérsia é jurídica, não fática, pois envolve revaloração das normas aplicáveis à coisa julgada e ao trato continuado, sem necessidade de reexame de provas.<br>Sem contrarrazões (fl. 491).<br>Neste agravo (fls. 505-513) afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registra-se que " a os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Feitas essas considerações, de pronto, verifica-se que o agravo impugnou satisfatoriamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passa-se, assim, ao exame do recurso especial.<br>No que respeita à alegada violação do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, o acórdão recorrido assim se manifestou:<br>o réu tem razão ao arguir a ocorrência de ofensa à coisa julgada.<br>Isso porque, de fato, nos autos nº 0010234-64.2019.8.16.0160, estranhamente omitidos pelo autor em sua inicial, ele pedira o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença a que se refere na presente demanda.<br>Ocorre que naqueles autos (nº 0010234-64.2019.8.16.0160), tomando por base as conclusões do perito, no sentido de que as lesões apresentadas pelo autor eram de origem degenerativa, seu pedido fora julgado improcedente pela falta de nexo entre elas e o trabalho por ele realizado na condição de soldador, como se extrai da sentença lá proferida (mov. 97.1); confira-se:<br>Registre-se que o nexo de causalidade entre o trabalho exercido e a moléstia que acometera a parte autora não restou comprovado, máxime porque o Perito nomeado nos autos foi enfático ao afirmar a inexistência de acidente de trabalho, sendo que as lesões/sequelas que acometem a parte autora possuem origem degenerativa.<br>Consigne-se que o laudo pericial foi elaborado por expert equidistante às partes, não havendo nos autos elementos que a ele se contraponham, devendo o mesmo ser prestigiado.<br>O Sr. Perito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu:<br>"V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA:<br>B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada: R: Dor lombar; cervicalgia; transtorno do disco intervertebral. C) Causa provável da doença/moléstia/incapacidade: R: A DOENÇA ALEGADA POSSUI CAUSA DEGENERATIVA. OS EXAMES DE IMAGEM IDENTIFICAM PRESENÇA DE DISCOPATIAS DEGENERATIVAS.  NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE O TRABALHO ATUOU COMO CAUSA OU CONCAUSA DAS ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS ENCONTRADAS NO CASO EM TELA. D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido  Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: A DOENÇA ALEGADA POSSUI CAUSA DEGENERATIVA. E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho  Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: NÃO HOUVE ACIDENTE DE TRABALHO NO CASO EM TELA. F) A doença/moléstia/lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho <br>R: limitações da função da coluna lombar  incapacidade permanente para o trabalho de soldador.  ..  VI - QUESITOS ESPECÍFICOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE: B) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho <br>R: NÃO HOUVE ACIDENTE DE TRABALHO NO CASO EM TELA.<br>H) Face à sequela ou doença, o periciado está:<br>R: Impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra."<br>E embora o mesmo perito tenha chegado à conclusão diversa na Reclamatória Trabalhista nº 0000430-31.2020.5.09.0662, esta sim mencionada pelo autor na inicial, apurando, daquela feita, que os trabalhos na empresa atuaram como concausa grau I no surgimento da lesão de coluna do autor (mov. 1.12, destes autos), não há como ignorar que a sentença proferida nos autos nº 0010234-64.2019.8.16.0160 transitou em julgado no dia 13/04/2022 (mov. 145, dos referidos autos), antes, portanto, do trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista, que ocorreu no dia 30 /09/2022, conforme se depreende de consulta ao processo trabalhista - acesso público pelo do TRT-9<br>Passando-se as coisas assim, é mais do certo que, relativamente à inexistência de nexo causal entre o trabalho do autor e as lesões por ele apresentadas, há coisa julgada originada nos autos nº 0010234-64.2019.8.16.0160.<br>Vale destacar, nesse passo, que a despeito de se tratar de doença degenerativa, cujo quadro poderia ter sido eventualmente alterado em virtude de agravamento pelo trabalho, o que, em tese, modificaria os fatos e autorizaria uma nova apuração acerca da existência de nexo concausal entre eles - o estado clínico agora agravado e o trabalho que o agravou -, não é dado ignorar que o CNIS comprova que o autor não trabalhou mais depois de 2018 (mov. 13.2), de sorte que ele não alegou - e nem poderia - que isso teria ocorrido, no caso.<br>Cotejando os argumentos de defesa apresentados pelo recorrente, observa-se que há fundamentos do acórdão recorrido, destacados acima, que não foram especificamente impugnados nas razões do apelo especial. A parte recorrente limita-se a insistir na tese de que "a ausência de provas eficazes na primeira demanda não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sobrevenham novos elementos materiais", contudo, tal tese sequer foi aventada no acórdão recorrido.<br>Isso porque, em ambas as ações, com base nas provas colacionadas aos autos - especialmente a perícia -, foi afastado o nexo causal entre a alegada moléstia e o trabalho, bem como não foi reconhecida a incapacidade para o trabalho que justificaria a concessão do benefício previdenciário.<br>Dessa forma, as razões recursais apresentadas estão dissociadas da decisão proferida pelo tribunal de origem, o que configura deficiência na fundamentação do recurso especial. Por analogia, aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação impossibilitar a exata compreensão da controvérsia."<br>Conforme já decidido pelo STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de modo a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado; ou seja, não basta fazer alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/11/2008).<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.  ..  FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.  .. <br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1629094/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 03/08/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.  ..  PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.  .. <br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora requereu o restabelecimento do benefício de amparo social, bem como a declaração de inexistência de débito perante a Previdência Social. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência de débito do autor perante o INSS.<br> .. <br>3. Nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta apenas a necessidade de restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, sendo esta a interpretação dos arts. 115, II, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II, § 3º, do Decreto 3.048/1999. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "o benefício foi requerido e recebido de boa-fé "e que "não pode agora a autarquia exigir a repetição dos respectivos valores, notadamente por terem caráter alimentar" (fl. 424, e-STJ).<br>4. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>11. Recursos Especiais não conhecidos.<br>(REsp 1.666.580/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).<br>Lado outro, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente de inexistência de coisa julgada, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>Anote-se, por fim, que, conforme entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da aplicação de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que a parte alega divergência jurisprudencial, caso o dissídio envolva o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, como ocorre no presente caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.590.388/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, o alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. A demonstração da divergência jurisprudencial, por meio do necessário cotejo analítico, exige que a parte recorrente evidencie, de forma minuciosa, as semelhanças fáticas e jurídicas entre os casos, destacando as divergências interpretativas sobre pontos de direito idênticos. A ausência dessa análise detalhada, com a confrontação direta dos elementos que configuram o alegado dissídio, impede o reconhecimento da divergência, visto que a mera transcrição de ementas ou trechos isolados de decisões, sem um aprofundamento comparativo, não atende ao requisito exigido por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS E RAZÕES DISSOCIADAS. SUMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .