DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1042419-64.2023.8.26.0114, assim ementado (fls. 812-813):<br>ADMINISTRATIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OBRAS EM RODOVIA REALOCAÇÃO DE REDE ELÉTRICA MULTA DIÁRIA Recurso que se volta contra r. sentença que condenou a concessionária de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica a proceder com a realocação da rede elétrica, por conta de obras na rodovia Responsabilidade da ré de arcar com os custos da realocação da rede elétrica, pois se trata de dever inerente à prestação do serviço público concedido de fornecimento de energia elétrica Inteligência do art. 175, parágrafo único, IV, da CF e art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 8.987/95 Inaplicabilidade do entendimento da ADI 4.925 e do Decreto n. 84.398/80 Entendimento deste E. Tribunal Ré que não realizou o remanejamento conforme as normas de segurança Realocação que deve ser realizada de forma adequada para segura implantação da passarela na Rodovia SP-101 Obrigação que ainda não foi totalmente cumprida Concessionária de energia elétrica que deverá proceder ao cumprimento da obrigação, realizando a substituição do poste que foi colocado de maneira inadequada, de modo que atenda o distanciamento dos cabos energizados em relação aos pedestres que transitarão na passarela que será instalada, conforme as normas de segurança, no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), limitada, a 30 dias multa Sentença parcialmente reformada Recurso da ré desprovido e recurso da autora provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 838-850).<br>Nas razões do recurso especial, interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 880-897): a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões suscitadas, mesmo após embargos de declaração (fls. 883-884); b) art. 489, § 1º, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil - decisão sem fundamentação adequada, com desconsideração de argumentos capazes de confirmar a conclusão (fls. 883-884); c) arts. 2º e 6º, inciso I, do Decreto n. 84.398/1980 (com redação do Decreto n. 86.859/1982) - negativa de vigência, pois o custeio das modificações de linhas já existentes, aplicáveis  por obra em rodovia, deve ser apoiado pelo órgão público ou entidade competente (fls. 885-888); d) art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995 - interpretação que impõe ao recorrente o custeio de remoção de postes sem respaldo no conceito de serviço adequado e em prejuízo da modicidade tarifária (fls. 888-890); e e) arts. 2º e 3º, incisos I, IV e XIX, da Lei n. 9.427/1996 - violação das competências da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para regular e fiscalizar a prestação do serviço, inclusive quanto à aplicação da Resolução Normativa n. 1.000/2021 ao caso (fls. 890-892). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, diminuir os seguintes paradigmas: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação Cível n. 0389524-66.2016.8.21.7000 (fls. 892-896).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 950-970.<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 978-980), interpôs-se o presente agravo em recurso especial (fls. 986-996). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1009-1026.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (b) inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC; e (c) ausência de ofensa à legislação federal. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula n. 7 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REALOCA ÇÃO DE REDE ELÉTRICA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.