DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Cláudia Andrea do Nascimento Brum contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - NOVA CAPITULAÇÃO  - ALTERAÇÕES NA LEI N.º 8.429/1992 - POSSIBILIDADE  - REQUISITOS DE CARÁTER OBJETIVO - PRESENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>- A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa trouxe critérios mais rígidos, de caráter objetivo, para o recebimento da inicial, consistentes i) na individualização da conduta do Réu; ii) no apontamento de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do ato ímprobo; iii) na instrução com documentos ou justificativa de indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo específico, de vontade livre e consciente do seu agente de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.<br>- Presentes os requisitos do artigo 17, §6.º da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, deve a petição inicial ser recebida.<br>Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que "o v. acórdão (i) violou diretamente o art. 329 do CPC, atingindo ainda os arts. 141, 319, III e IV, 322, 324 e 336, todos também do CPC, na medida em que permitiu o aditamento/modificação da inicial acusatória após o oferecimento de contestação, violando a estabilidade dos limites da lide; (ii) violou a disposição do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, que proíbe a alteração da capitulação da ação de improbidade após a estabilização da lide, marcada pela decisão de saneamento; (iii) violou a previsão do art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92, na medida em que, a pretexto de aplicar a retroatividade da lei sancionatória benéfica, permitiu o agravamento da situação processual da recorrente, que passou a ser submetida a penalidades mais severas; (iv) violou a norma do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, eis que admitiu inicial de improbidade que não individualizou a conduta subjetiva da recorrente, permitindo a continuidade da ação com base em dolo genérico; e (v) violou o que dispõe o art. 11, caput, c/c art. 17, §§ 10-B, I, e 11, ambos da Lei nº 8.429/92, que estabelecem o rol taxativo de condutas e impõem a improcedência liminar da ação de improbidade, caso a acusação de violação a princípio da administração pública não encontre correspondência nas hipóteses ali elencadas" (e-STJ, fl. 1882).<br>Reforça que "há de ser modificada a conclusão do julgado a quo, de modo a prevalecer e assentar o entendimento de que é vedada a alteração da causa de pedir, da capitulação e dos pedidos em ação de improbidade no curso do feito, notadamente quando em prejuízo à parte acusada" (e-STJ, fl. 1883).<br>Busca, assim, o provimento do recurso especial "para que se reconheça a impossibilidade de alteração do capítulo da acusação e a necessidade de indeferimento da inicial ou improcedência do pedido", ou, "na eventualidade, que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a violação aos arts. 489, §1º, III, IV, VI, e 1.022, I, II e par. único, II, ambos do CPC, o que impõe o retorno dos autos à instância a quo para rejulgamento dos embargos de declaração" (e-STJ, fl. 1899).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou no seguinte sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREVISTOS NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 17 DA LIA. TEMPUS REGIT ACTUM. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLADA EM 2017, EXIGÊNCIAS INEXISTENTES À ÉPOCA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. RÉUS QUE SE DEFENDEM DOS FATOS E NÃO DOS FUNDAMENTOS OU DA CAPITULAÇÃO LEGAL INDICADA PELO AUTOR.<br>1 - A alteração posterior da capitulação jurídica da conduta, pelo Ministério Público, decorrente da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, representa mera adequação à nova legislação, sem modificar os elementos fáticos ou cercear o direito de defesa da recorrente.<br>2 - Diante disso, inviável a análise do recurso especial, a fim de reconhecer a suposta alteração indevida da causa de pedir e do pedido, pois isso demandaria o reexame do acervo fático probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3 - No mérito, a controvérsia gira em torno de definir se a norma prevista no art. 17, §§ 6º, 10-C, 10-D, 10-E e 10-F, da LIA, na sua redação atual, retroage para atingir o presente caso.<br>4 - Da leitura do dispositivo citado, verifica-se que ele ostenta natureza eminentemente processual e, portanto, aplica-se o Princípio do Tempus Regit Actum. In casu, a petição inicial foi protocolada em 2017 e, por óbvio, não poderia suprir exigência não prevista em lei à época - em homenagem a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais.<br>5 - Além disso, na esteira da jurisprudência pacífica deste Eg. STJ, os réus, nas ações por improbidade, defendem-se dos fatos que lhes são imputados e não dos fundamentos jurídicos ou da capitulação legal indicada pelo autor.<br>6 - Parecer pelo não conhecimento do recurso especial e, acaso conhecido, pelo seu não provimento.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Consta dos autos que a ora recorrente interpôs, na origem, agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, admitiu a adequação da petição inicial pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e deu prosseguimento à ação, reconhecendo a existência de indícios de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º, inciso VIII, da Lei 8.429/1992.<br>Conforme muito bem destacado no parecer ministerial, "o acórdão recorrido, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, entendeu que não houve acréscimo de fatos ou fundamentos jurídicos novos, mas apenas uma adequação em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que introduziu novos critérios objetivos para o recebimento da ação por improbidade, exigindo a demonstração de dolo e a individualização da conduta" (e-STJ, fl. 2205).<br>Confira-se:<br>Colhe-se do processado, que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou, em 2017, a Ação Civil Pública a que responde a Agravante, com fundamento no Inquérito Civil n.º 0313.16.001091-1, pela suposta prática, por ela, de ato ímprobo tipificado no artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, em sua antiga redação.<br>Em 26.10.2021, entrou em vigor a Lei n.º 14.230/2021, que promoveu significativas alterações na Lei n.º 8.429/1992, capazes de impactar os feitos em andamento, como no caso em questão.<br>Em razão disso, o douto Juízo de 1.º grau, no despacho de evento n.º 178, determinou a intimação do Autor, ora Agravado, para, querendo, individualizar a conduta da Ré, ora Agravante, indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa a ela imputado.<br>Na petição de evento n.º 180, o Autor manifestou-se no sentido de que a conduta da Ré, ora Agravante, encontra descrição no artigo 9.º, inciso VIII, da Lei n.º 14.230/2021, que foi praticada não apenas com negligência ou imprudência, mas também com dolo, em razão da função pública por ela ocupada.<br>A Ré então, apresentou a petição de evento n.º 182, na qual requereu a rejeição da petição inicial ou, quando nada, fosse realizada nova análise de sua admissibilidade.<br>O douto Juízo a quo entendeu existentes, nos autos, indícios da prática, pela Ré, ora Agravante, da prática de ato doloso de improbidade administrativa, previsto no art. 9.º, inciso VII, da Lei n.º 8.492/1992 - com as modificações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021 (evento n.º 184).<br>(..)<br>(..), agiu com acerto o douto Juízo de 1.º grau ao determinar a intimação do Ministério Público para individualizar a conduta da Ré, indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa a ela imputado.<br>Isso porque a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa trouxe critérios mais rígidos, de caráter objetivo, para o recebimento da inicial, consistentes i) na individualização da conduta do Réu; ii) no apontamento de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do ato ímprobo; iii) na instrução com documentos ou justificativa de indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo específico, de vontade livre e consciente do seu agente de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.<br>E, como se sabe, as disposições que regem o recebimento da petição inicial, são de natureza processual, sendo dotadas, portanto, de aplicabilidade imediata, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Assim, parece-me claro que a intenção do legislador foi a de que as disposições mais benéficas, trazidas ao sistema da improbidade administrativa pela Lei n.º 14.230/2021, fossem aplicáveis também às demandas em andamento, posto que não podem vigorar no mundo jurídico dispositivos legais já superados por outros menos gravosos, mormente no que concerne a normas de caráter punitivo.<br>(..)<br>Por essas razões, não vislumbro óbice à alteração, realizada pelo Autor, no que diz respeito ao enquadramento da conduta da Ré, tampouco à narrativa, por ele trazida, na petição de evento n.º evento n.º 180, quanto a prática do ato, por ela, de forma dolosa.<br>(..)<br>A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa trouxe, todavia, como já dito acima, critérios mais rígidos, de caráter objetivo, para o recebimento da inicial.<br>No caso em tela, tenho que o Ministério Público além de narrar os fatos que embasam o ajuizamento da ação de origem, cuidou de individualizar, ainda que em nova manifestação, a conduta tida como ímproba da Ré.<br>Apontou, outrossim, elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência da conduta descrita no artigo 9.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021.<br>Dessa forma, entendo presentes os requisitos do artigo 17, §6.º, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, para o recebimento da peça de ingresso da presente Ação Civil Pública, ainda que "aditada".<br>Lado outro, destaco, por oportuno, que após manifestação do Autor, a Agravante compareceu espontaneamente aos autos, exercendo seu direito de defesa, interpondo, ainda, o presente recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão por meio da qual o douto Juízo a quo entendeu existentes, nos autos, indícios da prática, pela Ré, ora Agravante, da prática de ato doloso de improbidade administrativa, previsto no art. 9.º, inciso VII, da Lei n.º 8.492/1992 - com as modificações introduzidas pela Lei n.º 14.230.<br>Dessa forma, mostra-se inviável a alteração do referido acórdão na via do recurso especial, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APTIDÃO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra Vice-Presidente do Tribunal de Justiça por ter alegadamente recebido vantagem financeira para alterar a ordem cronológica de pagamento de precatório.<br>2. A petição inicial foi considerada apta, descrevendo adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não havendo inépcia ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>4. Tem-se por corretamente aplicado o prazo prescricional de 16 anos, em conformidade com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, combinado com o art. 109, II, do Código Penal, considerando que a conduta também tipificaria o crime de corrupção passiva. A contagem do lapso prescricional, por outro lado, é feita a partir da ciência do fato ímprobo, fato a corroborar a inexistência de prescrição.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.996.925/MS, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/5/2025 - sem grifo no original)<br>Quanto à apontada violação ao art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, o acórdão recorrido não merece reforma, visto que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em face da natureza processual do art. 17, caput, §§ 10-C, 10-D e 10-F bem como do art. 17-C da LIA (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), não têm eles aplicação retroativa" (AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).<br>2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).<br>3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF).<br>4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões impeditivas do conhecimento do recurso.<br>5. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral.<br>7. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei.<br>8. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021.<br>9. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.<br>10. Não há determinação do STF para aplicação retroativa no que concerne as disposições constantes do art. 17, § 10-D, da referida norma.<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1.819.704/MG, Corte Especial, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 3/7/2023 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREVISTOS NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI N. 8.429/1992. IRRETROATIVIDADE. EXIGÊNCIAS INEXISTENTES À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.