DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL e OUTRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, proferido na Apelação Cível n. 0710058-29.2022.8.07.0018, assim ementado (fl. 718):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR ERRO DE PROCEDIMENTO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES AUXILIARES DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SAE-DF. TEMA 880/STJ. NÃO APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Na sentença, observado o que definido no art. 332 do CPC, além de ter sido oportunizado ao Sindicato/exequente manifestar-se sobre as alegações deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo no que concerne à prescrição da pretensão executiva. E, apesar de ter constado da sentença o entendimento da magistrada sobre a ilegitimidade ativa do SINDICATO SAE/DF, caracterizando obter dictum, o julgamento teve como fundamento a prescrição da pretensão executiva, razão por que nenhuma decisão surpresa ou erro de procedimento podem ser reconhecidos na hipótese.<br>2. O STJ, em julgamento do REsp 1.301.935/DF (Sindicato SAE/DF x DISTRITO FEDERAL), decidiu que a questão travada a partir dos autos 59888/96 (numeração do CNJ: 0001096- 21.1999.8.07.0000) não se amolda à tese fixada no bojo do Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), haja vista a não caracterização de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público para apresentação do respectivo cumprimento do título judicial.<br>3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da súmula 150/STF, os beneficiários do título coletivo formado nos autos n. 59888/96, bem como o Sindicato SAE/DF, na qualidade de substituto legal, deveriam ter observado o prazo prescricional quinquenal deflagrado a partir do trânsito em julgado do título exequendo para demandar judicialmente a satisfação da obrigação de pagar imposta ao DISTRITO FEDERAL, o que não ocorreu.<br>4. Em regra, remanescem os efeitos dos pronunciamentos judiciais contra os quais interpostos recursos desprovidos de efeito suspensivo.<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente conhecidos e rejeitados (fls. 805-813).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 815-856), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 97 e 104 do CDC, 313, inciso V, alínea a, 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como dos arts. 3º, incisos I e IV, 5, caput, incisos XXXV, LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal. Para tanto, sustenta:<br>a) que a decisão proferida no REsp n. 1301935/DF, em autos de execução coletiva, não vincula ou gera litispendência em relação à atual demanda, porquanto as partes podem optar pela execução individual; e<br>b) que o órgão julgador manteve a sentença monocrática, aplicando ao processo os efeitos da prescrição, com fundamento em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra.<br>Destaca, ainda, que não é aplicável o Tema n. 1.076 do STJ, cabendo a apreciação equitativa nas causas que versem sobre matéria exclusivamente de direito, e que, ao contrário, aplica-se a modulação do Tema n. 880 do STJ.<br>Por fim, requer, o provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido; subsidiariamente, pede a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do REsp n. 1.301.935/DF e a reforma do acórdão no que toca aos honorários sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 881-899.<br>O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 917-919).<br>Decisão desta Corte julgando prejudicado o recursos e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, " ..  para que sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil diante do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 1253 do STJ do regime dos recursos repetitivos" (fls. 974-976).<br>Petição do Ente Distrital alegando "a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no Tema nº 1.253/STJ", com o prosseguimento da análise do recurso interposto pelo Sindicato (fls. 979-983).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, em razão dos argumentos expostos pelo Distrito Federal às fls. 979-983, RECONSIDERO a decisão anterior (fls. 974-976), pois o Tema n. 1.253 do STJ não se aplica ao presente caso.<br>Com efeito, discute-se no referido tema a seguinte controvérsia: " p ossibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente".<br>Segundo consignado no acórdão recorrido (fl. 725), "a questão travada a partir dos autos 59888/96 (numeração do CNJ: 0001096-21.1999.8.07.0000) não se amolda à tese fixada no Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), haja vista não estar caracterizada demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público para apresentação do respectivo cumprimento do título judicial".<br>Logo, o presente caso não trata de execução coletiva anteriormente extinta em virtude da prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da execução individual de sentença coletiva por inércia de ambos os substituídos e substituto processuais, hipótese não abrangida pelo repetitivo.<br>De igual modo, afasto o pedido de suspensão do presente feito, porquanto a Primeira Seção desta Corte, na sessão do dia 2 de outubro de 2025, finalizou o julgamento do EREsp n. 1.301.935/DF, oportunidade em que não conheceu do recurso, por maioria. Em consequência, passo a análise do recurso especial do Sindicato.<br>Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva de "ação originária em trâmite sob o n. 0001096-21.1999.8.07.0000, de origem da c. 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que entendeu pela procedência dos pedidos formulados na exordial para condenar o ora executado a pagar aos substituídos as parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão no ano de 1996" (fl. 603).<br>Extinta a demanda individual pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, recorreram os autores. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação do Sindicato, consignou a seguinte fundamentação (fls. 721-730):<br> .. <br>Em que pesem suas alegações, não assiste razão ao Sindicato-exequente.<br>O próprio STJ, em julgamento do REsp 1.301.935/DF (Sindicato SAE/DF x DISTRITO FEDERAL), decidiu que a questão travada a partir dos autos 59888/96 (numeração do CNJ: 0001096-21.1999.8.07.0000) 3  não se amolda à tese fixada no Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), haja vista não estar caracterizada demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público para apresentação do respectivo cumprimento do título judicial.<br>O STJ definiu que o Sindicato SAE/DF não promoveu a execução do título judicial coletivo formado nos autos n. 59888/96 em tempo e modo, consumando-se a prescrição da pretensão executiva:<br> .. <br>Igualmente insubsistente a alegação de que a hipótese ora versada não se vincula ao que decidido pelo STJ no AgRg no AgRg no EREsp 1.301.935/DF.<br>Contra o pronunciamento do STJ o Sindicato/exequente interpôs 3 (três) recursos, porém todos sem efeito suspensivo: i) embargos de declaração em 26/10/2018 (não providos, acórdão publicado em 29/11/2019); ii) embargos de divergência em 3/2/2020 (liminarmente rejeitados, decisão publicada em 19/12/2022); iii) agravo interno em 22/2/2023 (concluso para julgamento em 5/5/2023 - atual andamento processual).<br>E não atribuído efeito suspensivo aos recursos, remanescem os efeitos do AgRg no AgRg no EREsp 1.301.935/DF, prevalecendo a solução nele contida.<br>Desta forma e tomando em consideração o art. 1º do Decreto 20.910/32 e a súmula 150/STF, os beneficiários do título coletivo formado nos autos 59888/96, bem como o Sindicato SAE/DF, na qualidade de substituto legal, deveriam ter observado o prazo prescricional quinquenal deflagrado a partir do trânsito em julgado do título exequendo para demandar judicialmente a satisfação da obrigação de pagar imposta ao DISTRITO FEDERAL (executado/apelado), o que não se deu.<br> .. <br>Como se percebe, o Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência de litispendência, expostas nos arts. 97 e 104 do CDC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete<br>Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Outrossim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acerca da prescrição, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Com a mesma compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).<br>3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal.<br>4. A Lei n. 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Logo, suas disposições que tratam da suspensão de prazos prescricionais não se aplicam às relações de Direito Público. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.827/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENDÊNCIA DA ENTREGA NÃO DEMONSTRADA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é inaplicável à hipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se prescindível tal providência.<br>2. Ademais, não há, nos autos, qualquer demonstração de que a demora na disponibilização dos documentos supostamente necessários à propositura da execução se prolongou até a data da fixação da referida tese repetitiva, mas sim de que o sindicato autor só propôs o pedido de pagar quantia certa em 2009 - o qual já foi declarado prescrito por esta Casa -, não havendo justificativa plausível para o ajuizamento do cumprimento individual somente em 2022.<br>3. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, a atrair a incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Por fim, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que o recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente.<br>5. No que toca aos honorários sucumbenciais, não há exorbitância a justificar a sua submissão ao sobrestamento por força do Tema n. 1.255 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.412.069/PR), levando em consideração o número de litigantes e o valor da causa.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.543/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Quanto à alegada violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp n. 1.850.512/SP, Tema n. 1.076, no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Veja-se a ementa de referido precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.<br>3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".<br>4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.<br>6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).<br>7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.<br>8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC".<br>9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.<br>10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina<br>específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.<br>11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa, como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL CONPEG deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.<br>12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.<br>13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.<br>14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu "a natureza e a importância da causa" como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").<br>15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.<br>16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.<br>17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.<br>18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.<br>19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.<br>20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto- Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.<br>21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.<br>23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.<br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(STJ, REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022. )<br>Incide, à espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 726), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTE VINCULANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.