DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JARDIM DE INFANCIA TIN-TIN LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0808541-35.2020.8.10.0001.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e pelo PROCON/MA contra o JARDIM DE INFANCIA TIN-TIN LTDA. e OUTROS, na qual afirmam que os réus ilegalmente implementaram programa de ensino bilíngue sem a adequada comunicação dos responsáveis, objetivando o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e a condenação ao pagamento de danos morais coletivos (fls. 17-58).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos iniciais (fls. 1435-1483).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso do Parquet, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1575-1610):<br>DIREITO CIVIL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA BILÍNGUE. IRREGULARIDADES NA IMPLEMENTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS. DANO MORAL COLETIVO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação civil pública em face de Colégio Educar Ltda. ME e outros. Alegação de irregularidades abusivas na implantação de programa bilíngue pelas escolas, incluindo aumento de carga horária, imposição de aquisição exclusiva de materiais didáticos a preços elevados e falta de transparência na alteração da proposta pedagógica.<br>2. As escolas apeladas sustentaram a ausência de práticas abusivas e inexistência de dano moral.<br>II. Questão em discussão<br>3. O exame do recurso versa sobre a ocorrência de práticas abusivas na adoção do Programa Bilíngue pelas escolas e a adequação das mesmas às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a necessidade de reparação do dano coletivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. Configuração de práticas abusivas pelas instituições de ensino ao não fornecer informações claras sobre a mudança no programa pedagógico e ao impor a venda exclusiva de materiais didáticos a preços superiores. As práticas configuram violação dos arts. 6º, 37, 39 e 51 do CDC, e o dano moral coletivo é evidente pela afronta aos direitos dos consumidores e pela prática de condutas antijurídicas.<br>5. Necessidade de reparação do dano coletivo decorrente de condutas antijurídicas e violadoras de valores éticos essenciais, com função dissuasória e compensatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da ação civil pública, com a condenação das instituições de ensino ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 25.000,00.<br>Legislação e jurisprudência relevantes citadas<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 37, 39, e 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1539056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/05/2021.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1665-1702).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, incisos I, II e III, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos:<br>(i) "a) CONTRADIÇÃO (art. 1.022, inc. I, do CPC): pela comprovada observância do "período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula", previsto em lei (art. 2º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999) para divulgação da proposta de contrato de prestação de serviços educacionais; e<br>b) ERRO MATERIAL (art. 1.022, inc. III, do CPC): haja vista que a escola embargante-recorrente não figura na qualidade de "comercializador" no contrato Id. 35603035, tratando-se de duas pessoas jurídicas inteiramente distintas." (fl. 1705);<br>(ii) "Ao nem sequer ter examinado os documentos apontados pela escola embargante, o acórdão recorrido notadamente incorreu em OMISSÃO (art. 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. II, c/c art. 489, § 1º, inc. IV e V, do CPC), reincindindo no erro material indicado, restando, assim, configurada no caso a negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalta-se que, como dito nos embargos, o contrato Id. 35603035, assinado pela escola ora recorrente, prevê duas figuras contratuais (e pessoas jurídicas) inteiramente distintas: a "Parceira" (escola), CNPJ 21.346.167/0001-89, que se compromete a utilizar o material didático concebido pela "Contratada" (fornecedora), e o "Contratante/Comercializador" (livraria), CNPJ 01.630.229/0001- 72, que se compromete a adquirir o referido material" (fl. 1718).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 7º, incisos I, II e III, art. 12, inciso I, e art. 35-A, § 4º (atual art. 35-D, inciso I), da Lei n. 9.394/1996; e art. 2º da Lei n. 9.870/1999, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1704-1726):<br>O acórdão recorrido, conforme exposto acima, ao acatar a "tese" da vedação da implantação da metodologia bilíngue pela ausência de regulamentação no Estado do Maranhão, mesmo para as escolas que já possuíam autorização e credenciamento dos conselhos de educação (note-se!), condenando-as por dano moral coletivo, em manifesta violação aos princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade, contrariou e negou vigência aos apontados dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), respectivamente, no tocante ao dever de cumprimento das normas gerais da educação nacional (art. 7º, incisos), à incumbência legal dos estabelecimentos de ensino elaborarem e executarem suas respectivas propostas pedagógicas (art. 12, inc. I), e à própria obrigatoriedade de incluírem o estudo da língua inglesa em seus currículos (art. 35-A, § 4º).<br>Igualmente como visto acima, o acórdão recorrido também contrariou/negou vigência ao art. 2º da Lei n.º 9.870, de 23 de novembro de 1999, ao não levar em consideração o "período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula" para divulgação "em local de fácil acesso ao público, do texto da proposta de contrato", comumente observado pelas escolas, condenando-as por uma presumida (e absolutamente inexistente) violação ao direito de informação adequada e clara sobre os serviços educacionais prestados, com especificação correta de suas características, qualidade e preço, previsto no art. 6º, inc. III, do Código de proteção e defesa do consumidor, sob a alegação de que, ao cumprir a legislação, as escolas "prejudicaram a escolha dos consumidores, que, não tiveram tempo hábil para pesquisar, analisar e escolher outra instituição de ensino que, além de atender aos seus interesses, tivesse, à época, vagas disponíveis" (vide acórdão Id. 40535752 - Pág. 8)" (fl. 1725).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1769-1777).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 1788-1795).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial merece ser provido por ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>No acórdão recorrido, a Corte estadual assentou que houve violação do direito de informação na medida em que as escolas teriam comunicado de forma incompleta a mudança para o programa bilíngue somente na rematrícula, e reconheceu práticas abusivas na comercialização exclusiva de materiais e majoração indevida de preços (fls. 1583-1584) :<br>Vê-se, pois, que a ausência de ato autorizativo, até novembro de 2020, não impedia o funcionamento do Programa Bilingue, pelas escolas particulares.<br>Todavia, considerando-se o dever de informação que deve ser prestado aos consumidores quanto às informações inerentes ao serviço ofertado (art. 6º, III, do CDC), as escolas, na adoção de nova proposta pedagógica que venha a alterar substancialmente o objeto do contrato de serviços educacionais e seus custos, devem comunicar, previamente, os consumidores/contratantes, de modo a possibilitar a adesão ou não ao novo método pedagógico a ser implantado.<br>Ocorre que, no caso, restou comprovado que as escolas HOTELZINHO PINGO DE GENTE LTDA. - ME, PORTAL DO SABER LTDA. - EPP, COLÉGIO COEDUCAR, COLÉGIO COEDUCAR PRIME, ESCOLA DOM PEDRO II LTDA. - EPP, apenas noticiaram, de forma incompleta, a mudança para o Programa Bilíngue na data da rematrícula no final de 2019, de tal modo que prejudicaram a escolha dos consumidores, que, não tiveram tempo hábil para pesquisar, analisar e escolher outra instituição de ensino que, além de atender aos seus interesses, tivesse, à época, vagas disponíveis.<br>Assim, restou claro que houve violação do direito à informação por parte dos estabelecimentos de ensino.<br>Por sua vez, em análise detida dos Contratos de Utilização e Comercialização de Material Didático de Inglês (ID 35602826) firmados em novembro de 2019 entre as escolas particulares e a empresa "Language Academy", responsável pelo programa bilíngue, constata-se que a cláusula quarta, item i, prevê a venda exclusiva do material didático de inglês pelas próprias escolas, o que caracterizou a conduta proibida descrita no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que os consumidores ficaram impossibilitados de adquirir materiais, sejam novos ou usados, de outros fornecedores.<br>De outro lado, verifica-se que os preços de aquisição dos novos materiais escolares foram majorados quando da venda aos consumidores, realizada nas dependências das escolas, que obtiveram vantagem indevida na venda direta e casada, onerando injustificada e excessivamente os adquirentes, em prática nefasta vedada pelo artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.<br>A recorrente, por sua vez, opôs embargos de declaração, na origem, para apontar erro material e contradição, nos seguintes termos (fls. 1623-1626):<br>2.1. DA CONTRADIÇÃO - Devida publicização da adoção de programa bilíngue, observância da Lei 9.870/99 (id.35602914)<br> .. <br>A adoção do programa bilíngue da Language Academy foi divulgada de forma ampla pela escola, constando inclusive no Edital de Matrícula 2020 da Escola, que é fixado e divulgado na forma do art. 2º, da Lei nº 9.870/99, com quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula.<br>Quanto à existência de afronta ao direito de informação por parte da ora embargante, reitera-se que, desde novembro de 2019, os pais/consumidores tinham conhecimento da adoção do programa bilíngue e da necessidade de aquisição de referido material, não configurando isso qualquer abusividade o requerimento do material que é de uso individual e servirá como mediador do processo ensino - aprendizado.<br> .. <br>2.2. DO ERRO MATERIAL - Ausência de comercialização de material do programa bilíngue pela embargante (id.35603035)<br> .. <br>O CONTRATO FIRMADO COM A ESCOLA EMBARGANTE, ENCONTRA-SE NO DOCUMENTO DE ID. 35603035 E NÃO COMTEMPLA A VENDA POR PARTE DA EMBARGANTE, ao contrário, prevê a comercialização por uma livraria - Livraria Nissi, conforme faz prova os documentos de 35602914 e 35603035.<br>Ademais, o acórdão guerreado assevera que " .. verifica-se que os preços de aquisição dos novos materiais escolares foram majorados quando da venda aos consumidores, realizada nas dependências das escolas, que obtiveram vantagem indevida na venda direta e casada, onerando injustificada e excessivamente os adquirentes, em prática nefasta vedada pelo artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor", ocorre que, como provado nos autos (id.35603065 e 35602914), a comercialização e o local de venda do material do programa bilíngue não eram na escola embargante.<br>Contudo, a Corte de origem, nos aclaratórios (fls. 1665-1702), repeliu genericamente os vícios de embargabilidade suscitados pela ré, ora recorrente, que, em tese, poderiam resultar na alteração do julgamento.<br>Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado, a saber: a) houve a devida comunicação prévia aos responsáveis da adoção do programa bilíngue; e b) a escola possui responsabilidade pela comercialização dos materiais escolares.<br>Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre os aludidos pontos controvertidos, oportunamente trazidos pelo ora recorrente nos embargos de declaração, e relevante ao julgamento da causa, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Nessas condições, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios, com pronunciamento específico sobre os pontos omitidos.<br>Deixo de examinar as demais questões suscitadas no recurso especial, porquanto prejudicadas ante a anulação do acórdão dos embargos.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1665-1702), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de que profira novo julgamento dos aclaratórios, suprindo os vícios apontados, com pronunciamento específico sobre:<br>(i) a observância do "período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula" para divulgação da proposta de contrato (Lei n. 9.870/1999, art. 2º), à luz dos elementos indicados pela recorrente (fl. 1705; Id. n. 41161606, Pág. 2; fls. 1712-1716); e<br>(ii) a responsabilidade pela comercialização dos materiais didáticos conforme o contrato Id. n. 35603035 (fls. 1718-1719), distinguindo as figuras contratuais ali previstas, e a pertinência do Id. n. 35602826 referido no acórdão da apelação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO E DANO MORAL COLETIVO. CONSUMIDOR. DANO MORAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM PONTOS ESSENCIAIS (DIVULGAÇÃO PRÉVIA E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS). PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.623.348/RO; AGINT NO ARESP N. 1.443.637/RJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.