DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SINDUS ANDRITZ LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5067046-89.2012.4.04.7100/RS.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por SINDUS ANDRITZ LTDA., na qual afirmou "a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nº 247/02 e 404/04, que limitaram o conceito de "insumos" para a apuração dos créditos de PIS e da COFINS, reconhecendo o direito ao aproveitamento dos créditos correspondentes aos custos diretos e indiretos ligados a atividade operacional da empresa" (fl. 22), objetivando "o reconhecimento do direito creditório, seja autorizado, ainda, a compensação dos créditos restringidos pela Ré nos últimos 5 anos, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, em decorrência dos fatos narrados na presente ação, devidamente atualizados até o efetivo pagamento" (fl. 23).<br>Foi proferida sentença para julgar:<br> ..  extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de reconhecimento ao direito de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS com relação às despesas com serviços prestados a pessoas jurídicas, infraestrutura, despesas diversas e equipamentos de informáticas utilizados na produção, forte no art. 267, inciso IV, e, no mérito, julgo improcedentes os demais pedidos, forte no art. 269, inciso I, ambos dispositivos do Código de Processo Civil (fl. 162).<br>Em acórdão proferido no julgamento da apelação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, conheceu-se em parte do recurso do SINDUS ANDRITZ LTDA. e, nessa extensão, foi-lhe negado provimento, bem como foi negado provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL, ficando a decisão assim ementada (fl. 242):<br>APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.<br>Não se conhece da apelação no ponto em que as razões recursais estão dissociadas do que decidido na sentença, caso em que não está satisfeito o requisito da regularidade formal.<br>CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO- CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.<br>Não tem o contribuinte o direito de dedução de créditos de PIS e COFINS, com base nas Leis nºs. 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, de todas as despesas que tem em sua atividade, como (a) manutenção de máquinas e equipamentos, (b) manutenção de veículos, (c) fretes e carretos, (d) equipamentos de segurança, (e) condução (vale-transporte), (f) seguros (saúde, vida e outros), (g) Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, (h) aduaneiras, mas tão somente dos insumos, no sentido restrito das referidas leis (art. 3º, II), e das despesas taxativamente arroladas (art. 3º, IV a X).<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO.<br>Em não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, em valor certo condizente com as particularidades da demanda, atendendo o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.<br>Em fls. 249-255, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial.<br>Em fls. 257-286, o SINDUS ANDRITZ LTDA. interpôs recurso especial.<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial do SINDUS ANDRITZ LTDA. à fl. 422.<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial da FAZENDA NACIONAL à fl. 424.<br>Em decisão proferida em fls. 436-440, a douta Ministra desta Corte determinou o sobrestamento do recurso especial da FAZENDA NACIONAL até o julgamento da matéria afetada como repetitiva (conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição). O Tribunal de origem informou em fl. 449 o devido sobrestamento.<br>Em fls. 457 e 458, o Tribunal de origem determinou o sobrestamento do recurso especial de SINDUS ANDRITZ LTDA.<br>Após julgado o tema pelo STJ, nova decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO inadmitiu o recurso de SINDUS ANDRITZ LTDA.<br>Agravo em recurso especial de SINDUS ANDRITZ LTDA. às fls. 491-505. Em fl. 511, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve a decisão agravada.<br>Em fls. 519-522 e 523-524, decisão deste STJ determinou a devolução do presente feito ao Tribunal de origem para que fosse realizado o reexame do recurso anteriormente julgado, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDE RAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do juízo de retratação, se retratou em parte do acórdão proferido em 1/4/2025 para conhecer em parte da apelação do SINDUS ANDRITZ LTDA. e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, e julgar prejudicado o mérito da apelação da FAZENDA NACIONAL, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 561-562):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REGIME NÃO- CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. TEMA STJ 779.<br>1. Cabe retratar em parte o acórdão deste tribunal que diverge parcialmente da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.<br>2. Tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das suas despesas com vale-transporte, vale-refeição e uniformes fornecidos aos seus empregados que exercem a atividade de prestação a terceiros de serviços de manutenção industrial e predial. Não há direito a crédito, contudo, em relação à despesas com vale-transporte, vale-refeição e uniformes fornecidos aos seus empregados que exercem atividades outras, diversas da prestação de serviços de manutenção, e nem tampouco na hipótese de o contribuinte fornecer diretamente o transporte ou a alimentação aos seus empregados.<br>3. Tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das suas despesas com equipamentos de proteção individual- EPIs fornecidos aos seus empregados que exercem atividades insalubres, penosas ou periculosas.<br>4. Tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das suas despesas com bens e peças de reposição e serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no seu processo de produção ou na prestação de serviços. Não há direito a crédito de tais despesas, porém, quando se referirem à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados em atividades outras da pessoa jurídica (v.g. atividades administrativas), não vinculadas diretamente à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços.<br>5. Tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das suas despesas com peças e serviços de manutenção aplicados nos seus veículos utilizados no transporte das mercadorias por si vendidas, até o adquirente das mercadorias, e nos veículos utilizados na prestação de serviços. Contudo, não há direito a creditamento de PIS e COFINS de tais despesas no caso dos veículos utilizados em atividades outras (v.g. atividades administrativas).<br>6. Não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das suas despesas com o fornecimento de seguro de vida e seguro-saúde aos empregados, por se tratarem de despesas meramente acessórias (caso em que a dedução de crédito é obstada pela legislação de regência), e não insumos, essenciais ou relevantes à atividade empresarial da pessoa jurídica.<br>7. As despesas com o transporte de bens utilizados como insumo, dos estabelecimentos dos fornecedores até o estabelecimento da pessoa jurídica produtora/fabricante de bens destinados à venda, não constituem uma nova hipótese de dedução de crédito de PIS e COFINS. O que ocorre é que quando esse serviço é prestado por transportador pessoa jurídica, o valor do transporte compõe o valor da aquisição dos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, não havendo, por parte das Instruções normativas RFB nºs 247/2002 e 404/2004, qualquer óbice a esse direito do contribuinte.<br>8. Falta interesse de agir à demandante quando ela narra na inicial que a sua pretensão tem sido reconhecida administrativamente.<br>Opostos embargos de declaração, foram a estes negado provimento (fls. 587-597).<br>Em fls. 604-633, SINDUS ANDRITZ LTDA. apresenta recurso especial, tendo sido a este (fls. 702-704) negado seguimento na matéria pertinente ao Tema n. 779/STJ e não admitido no remanescente.<br>Apresentado agravo em recurso especial em fls. 712-719 por SINDUS ANDRITZ LTDA.<br>Nas razões do recurso especial de SINDUS ANDRITZ LTDA. (fls. 604-633), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 97, incisos I e II e 99, do Código Tributário Nacional; 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 85, § 2º do Código de Processo Civil.<br>Alega que as Instruções Normativas n. 247/2002 (PIS) e IN n. 404/04 (COFINS) da Fazenda Nacional "especificaram que somente os gastos com insumos, utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, poderiam gerar os créditos de PIS e COFINS" (fl. 613). Aduz que há despesas que são totalmente imprescindíveis para o desenvolvimento de sua atividade, tais como: a) com o fornecimento aos empregados de seguro de vida e seguro-saúde; b) com Médico do Trabalho; c) com infraestrutura da empresa e despesas diversas; e d) aduaneiras, e que, assim, possui o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS sobre estas.<br>Afirma que restou 70% (setenta por cento) vencida na discussão jurídica constante nos autos e que, por isso, deve ser revisto o valor fixado nos honorários sucumbenciais.<br>Aduz a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando "que não cabe a aplicação retroativa da lei nº 11.898/2009" (fl. 621).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja:<br> ..  reconhecido o direito de crédito sobre as despesas apontadas no item 3. das razões recursais, quais sejam as despesas com seguros, despesas aduaneiras, com pessoas jurídicas e médicos do trabalho, despesas com infraestrutura e diversas. Ademais, demonstrada o equívoco na condenação sucumbencial a Recorrente, a qual teve êxito em 70% de seus pedidos, deve ser reformado o acórdão no ponto, para inverter a condenação, cancelando o valor arbitrado em desfavor da Recorrente e sendo condenada a União - a real sucumbente no caso concreto - a honorários a serem fixados por este juízo considerando o valor da causa (fls. 632-633).<br>Contrarrazões ao recurso especial em fls. 387-408.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que o apelo nobre "não se trata de revisão de conteúdo fático-probatório, pois nada do que embasa a pretensão de revisão dos honorários fez parte da instrução do processo" (fl. 716).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Primeiramente requer a parte recorrente o direito de crédito sobre as despesas que relaciona no apelo nobre, quais sejam: a) com o fornecimento aos empregados de seguro de vida e seguro-saúde; b) com Médico do Trabalho; c) com infraestrutura da empresa e despesas diversas; e d) aduaneiras, postulando o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS sobre estas.<br>Quanto à questão, o Tribunal de origem consignou expressamente (fl. 755; grifos no original):<br>Em relação ao creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas apontadas, o recurso não merece trânsito.<br>O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, fixou a seguinte tese:<br> .. <br>No caso, conforme se denota, o Órgão Julgador analisou o conceito de insumos sob a ótica da essencialidade e relevância, nos termos em que fixado pelo Tema 779/STJ.<br>Em relação à matéria, portanto, o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.<br>Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.<br> .. <br>É evidente que a decisão agravada alinha-se com o entendimento do STJ proferido no paradigma, uma vez que o órgão julgador analisou o conceito de insumos à luz da essencialidade e relevância, considerando o objeto social da empresa, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.<br>Nesta linha, destaco que o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento proferido na decisão que negou seguimento com base no Tema 779.<br>A discussão proposta implica reexame de prova mediante via transversa, vedada em sede de recurso especial.<br>Assim, diante da fundamentação exposta no acórdão recorrido, verifica-se que os argumentos apresentados pela parte recorrente somente poderiam ser acolhidos mediante a realização de um reexame da matéria fática e probatória constante nos autos. Tal providência, contudo, extrapola os limites da competência desta instância, uma vez que implicaria na reapreciação do conjunto de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias.<br>Com efeito, conforme estabelece a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", sendo vedada a revisão do acervo probatório para alcançar conclusão diversa daquela firmada no julgamento anterior.<br>Já no que tange à questão apresentada no presente apelo há circunstâncias a serem consideradas.<br>Isso porque a parte recorrente requer a revisão do valor fixado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, ao tratar do tema, o Tribunal de origem consignou, com base no acervo fático-probatório dos autos, os seguintes dizeres quando fixou os honorários advocatícios em questão (fl. 559):<br>Dessarte, a autora restou vencida na maior parte da demanda, devendo responder pelas custas do processo e pelos honorários advocatícios de sucumbência que, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vão fixados no valor certo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado a contar do presente julgamento pelo IPCA-E. Esse montante não onera demasiadamente a parte vencida e remunera adequadamente o trabalho realizado pelos procuradores da parte vencedora, considerando-se a baixa complexidade e importância da causa (tratou-se aqui de controvérsia corriqueira e sem maiores repercussões sociais); que o processo tramitou integralmente de forma eletrônica, não se exigindo deslocamento dos procuradores das partes; que não se fez necessária dilação probatória; e que o trabalho dos procuradores da parte vencedora se limitou à apresentação de 3 arrazoados (contestação, apelação e contrarrazões de apelação).<br>Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, esbarrando assim na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.<br>2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput , do CPC.<br>3. Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86, caput, do CPC ao caso dos autos.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.135.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>No entanto, diante da peculiaridade apresentada, considerando-se que já se passaram doze anos do ajuizamento da ação, tendo esta demandado constante atuação dos patronos, bem como perante os resultados das decisões proferidas, há que se determinar o retorno dos autos à origem para que haja o redimensionamento da verba honorária, se assim entender de direito o T ribunal a quo.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para que se dê o retorno dos autos à origem para o redimensionamento da verba honorária como entender de direito.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 163), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.