DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SANDRO SOARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 311-316):<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO, ANTE A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO, QUE NÃO RESTOU SANADA - RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR PESSOA VINCULADA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO - INVALIDADE - NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO QUE DETÉM O CERTIFICADO DIGITAL - EXEGESE DO ART. 1º, §º, III, E ART. 2º DA LEI Nº 11.419/2006 - NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART. 76, §2º, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE DO APELO - - DECISÃO MANTIDA, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. Agravo Interno desprovido.<br>A parte recorrente alega violação aos artigos 76 do Código de Processo Civil e artigo 1º, §2º, III, "b" da Lei 11.419/2006, pois o Acórdão recorrido, erroneamente, não conheceu do recurso, apesar de que "a parte substabeleceu os poderes para a signatária quando intimada", bem como porque "a peça foi protocolada e assinada em conjunto com assessora cadastrada como tal junto ao Projudi". Concluiu que, uma vez conhecido o recurso de apelação, em consequência, deverá ser afastada a multa do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a impossibilidade de conhecimento do recurso, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como em face da inexistência de violação à legislação federal, pois a subscritora, sequer, é advogada regularmente inscrita na OAB.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e foi interposto em face de Acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Porém, o recurso não pode ser conhecido, pois não houve impugnação de fundamento autônomo do Acórdão recorrido, o que, inclusive, foi salientado em contrarrazões, quando a parte recorrida afirma que a subscritora do recurso sequer é advogada regularmente inscrita na OAB.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que um dos fundamentos autônomos não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Isso, porque o Acórdão recorrido salientou que, intimada a parte recorrente para a regularização da representação processual, limitou-se a afirmar que a signatária da peça era "assessora cadastrada", mas não comprovou que se trata com capacidade processual, isto é, de advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB.<br>Eis os fundamentos (e-STJ fl. 313):<br>Em seguida, o advogado Rodrigo Arruda Sanchez ofereceu simples petição, na qual se limitou a afirmar que "a signatária da apelação é assessora cadastrada" (mov. 12.1- . TJ).<br>Com tal manifestação, desacompanhada de procuração ou substabelecimento, vê-se que não foi regularizada a representação processual do recorrente.<br>Aliás, sequer foi comprovado que a signatária Ana Paula Rasera está regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil e em qual Seccional, revelando-se irrelevante que esteja cadastrada no processo eletrônico como pessoa vinculada ao advogado constituído, eis que não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento (na forma da lei), conferindo a ela poderes para representar o Autor/apelante.<br>Assim, não impugnado esse fundamento, não há como conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>Não bastasse, como bem oposto em contrarrazões, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ocorre que o Acórdão recorrido, ao contrário do afirmado nas razões recursais, afirmou peremptoriamente que não havia procuração ou substabelecimento outorgado à signatária do recurso, de modo que a constatação de fato processual contrário demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Leia-se o respectivo trecho:<br>Em seguida, o advogado Rodrigo Arruda Sanchez ofereceu simples petição, na qual se limitou a afirmar que "a signatária da apelação é assessora cadastrada" (mov. 12.1- . TJ)<br>Com tal manifestação, desacompanhada de procuração ou substabelecimento, vê-se que não foi regularizada a representação processual do recorrente.<br>No mais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da mesma forma que o fez o Acórdão recorrido, concluindo que o signatário da petição eletrônica é sempre o detentor da assinatura eletrônica, e não aquele que assinou fisicamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO INFORMATIZADO. LEI 11.419/2006 E RESOLUÇÃO STJ 1/2010. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO NOME DO SIGNATÁRIO DIGITAL NA PETIÇÃO REMETIDA ELETRONICAMENTE.<br>1. Controverte-se acerca da interpretação do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006, quando, no processamento de petição eletrônica, o nome do advogado titular do certificado digital não se identifica com o do subscritor da peça processual, embora aquele possua poderes para representar a parte.<br>2. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1º.8.2013).<br>3. É a assinatura eletrônica que legitima a prática do ato processual e que confere sua autoria. Continuar identificando o autor da petição pelo nome que aparece subscrito na peça é concepção que não se coaduna com o espírito da Lei 11.419/2006.<br>4. In casu, o signatário digital da petição eletrônica dos Embargos de Declaração de fls. 651-655 - Dr. José Alberto Maciel Dantas - possui procuração nos autos, conforme o substabelecimento de fl. 417 (e-STJ).<br>5. Embargos de Divergência providos.<br>(EREsp n. 1.326.823/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 20/11/2015.)<br>PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Estabelece a Lei n. 11.419/2006 que a assinatura eletrônica é forma de identificação inequívoca do signatário que pode ser realizada mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário e que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante o uso de assinatura eletrônica.<br>2. Desse modo, o signatário da petição eletrônica é sempre o detentor da assinatura eletrônica e não aquele que a assinou fisicamente.<br>3. Nessa toada, a menção no acórdão embargado ao disposto na Resolução n. 1/2010, da Presidência do STJ ao invés do contido na Resolução STJ n. 14 de 28 de junho de 2013 não invalida o que decidido no acórdão embargado, até porque a nova Resolução possui textos semelhantes aos citados no acórdão atacado.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão e efetuar o registro de que a resolução aplicável é a Resolução STJ n. 14/2013, mantendo-se a negativa de conhecimento dos primeiros aclaratórios.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.410.069/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)<br>Esse entendimento tem sido adotado por esta Corte desde o julgamento realizado pela Corte Especial sobre a matéria, em Acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL USADO PARA ASSINAR O DOCUMENTO E O NOME DO ADVOGADO INDICADO COMO AUTOR DA PETIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE.<br>- A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts.<br>1º, § 2º, III e 18, da Lei 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, do Superior Tribunal de Justiça.<br>- Agravo não conhecido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.256.563/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 23/10/2012.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por fim, sobr e a multa do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, constata-se que a pretensão recursal é a de afastamento automático de provimento do recurso especial e conhecimento do recurso de apelação.<br>Porém, como não houve o provimento do recurso especial quanto à matéria de fundo, esvazia-se a pretensão recursal.<br>No mais, afastar o caráter protelatório do agravo interno interposto na origem demandaria o reexame de todo o processado, providência que, como visto acima, é inviável nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA