DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA OHANA LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 0008131-89.2011.4.03.6100.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória de lançamento fiscal, ajuizada pela ora recorrente, visando anular os lançamentos e as inscrições em dívida ativa e reconhecer o direito ao devido processo administrativo e à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários informados em DCTF (fls. 9-31).<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 6.752,70 (seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos) (fls. 237-241). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 309-355).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 4ª Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 528):<br>TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO VIA CONVERSÃO EM RENDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 151 DO CTN. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. MERA PETIÇÃO SEM CARÁTER RECURSAL.<br>1. A presente ação foi proposta com o objetivo de reconhecer a nulidade do lançamento e das inscrições em Dívida Ativa, pela inobservância do devido processo legal administrativo, que não reconheceu a extinção do débito pela conversão em renda de depósitos judiciais.<br>2. Não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita, conforme suscitado pela autora, que alegou pretender o reconhecimento da nulidade das inscrições em dívida ativa, e não o próprio pagamento do imposto. Tem-se que as duas matérias se confundem e foram enfrentadas pelo magistrado de primeiro grau, haja vista que a informação do pagamento por DCTF resultou no lançamento tributário e, posteriormente, na inscrição em dívida ativa após a ausência de prova da conversão em renda.<br>3. Afirma a parte autora que efetuou pagamento de débitos tributários pela modalidade de conversão em renda de depósitos judiciais, com informação de pagamento por DCTF, mas o Fisco inscreveu os débitos em dívida ativa ainda com o processo administrativo em curso, não tendo sido acolhido seu pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além de não ter sido intimada de tal decisão. Em contrapartida, a Receita Federal do Brasil informou que a alegação do suposto pagamento decorrente de conversão em renda não vem acompanhada do mínimo suporte probatório, não havendo nem mesmo a informação de que a autora faça parte da relação processual ali estabelecida.<br>4. Não merece guarida a alegação autoral de cerceamento do direito de defesa em processo administrativo. Tem-se por incontroverso que os tributos sujeitos a lançamento por homologação são constituídos pela simples declaração do débito pelo contribuinte por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sendo desnecessário qualquer ato do Fisco para formalização do crédito. Caso não haja o pagamento do débito no prazo de vencimento ou seja comprovada alguma hipótese prevista no art. 151 do CTN, tais valores são inscritos em Dívida Ativa, independente de procedimento administrativo.<br>5. Nota-se, pois, que além de não haver comprovação do pagamento por qualquer meio, ainda não restou demonstrada hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual foi inscrito em dívida ativa sem a necessidade de processo administrativo. Cumpre destacar que a manifestação de inconformidade não constitui um recurso administrativo, mas uma mera petição à disposição do contribuinte para retificar incorreções nas declarações tributárias realizadas perante o Fisco.<br>6. Ademais, a parte autora alega violação aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, contudo, na própria peça exordial informou que apresentou manifestação de inconformidade ao Processo Administrativo n.º 12157.000.221/2011-44, ocasião em que afirmou incorretamente que a apresentação da DCTF tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.<br>7. Conforme análise probatória, não há que se falar em lançamento irregular e arbitrário, tampouco em violação a direitos constitucionais, uma vez que o procedimento fiscal seguiu os tramites legais diante da ausência da comprovação do pagamento ou da ocorrência de medidas que suspendessem a exigibilidade do crédito tributário.<br>8. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 529-542) foram rejeitados (fls. 567-571).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 582-642), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) Código Tributário Nacional, art. 145, art. 149, art. 151: tese de que a informação, em DCTF, de pagamento/extinção do crédito tributário (conversão em renda/compensação judicial) impõe à Administração a revisão de ofício e a abertura de processo administrativo, com suspensão da exigibilidade e garantia do contraditório e ampla defesa, vedada a inscrição direta em dívida ativa sem lançamento de ofício;<br>(ii) Lei n. 9.430/1996, art. 74, § 9º, § 10 e § 11: tese de obrigatoriedade de cientificação da não homologação, intimação para pagamento em 30 (trinta) dias, faculdade de manifestação de inconformidade e recurso ao Conselho de Contribuintes (CARF), com suspensão da exigibilidade até decisão administrativa definitiva;<br>(iii) Decreto n. 70.235/1972, arts. 14, 15, caput, 25, incisos I e II; 33, 35, 59: tese de nulidade do procedimento por ausência de tramitação pelas instâncias administrativas competentes (DRJ, CARF, CSRF), por decisões de autoridade incompetente e por preterição do direito de defesa, impondo a anulação das inscrições em dívida ativa;<br>(iv) Instrução Normativa n. 1.258/2012, art. 8º, § 1º: tese de que valores informados em DCTF (pagamento, compensação, suspensão) devem ser objeto de auditoria interna e, em caso de irregularidade, de cobrança administrativa e, se necessário, lançamento de ofício antes da inscrição em dívida ativa; e<br>(v) Alegação de decisão extra petita e de não enfrentamento e de violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 698-703). O recurso especial foi admitido (fls. 704-708).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao decidir sobre a necessidade de abertura de processo administrativo, lançamento de ofício e suspensão da exigibilidade do crédito tributário diante de informação de pagamento/compensação em DCTF, bem como sobre a nulidade das inscrições em dívida ativa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 521-523):<br> ..  Inicialmente, convém enfrentar o pedido de nulidade da sentença por julgamento extra petita.<br>A autora alega que o que se pretende é o reconhecimento da nulidade das inscrições em dívida ativa, e não o próprio pagamento do imposto. No entanto, as duas matérias se confundem e foram enfrentadas pelo magistrado de primeiro grau, haja vista que a informação do pagamento por DCTF resultou no lançamento tributário e, posteriormente, na inscrição em dívida ativa após a ausência de prova da conversão em renda.<br>Superada a matéria preliminar, passa-se à análise do mérito. Afirma a parte autora que efetuou pagamento de débitos tributários pela modalidade de conversão em renda de depósitos judiciais, utilizando crédito existente nos autos da Ação de Execução nº 2009.34.00.013496-6, em trâmite na 18ª Vara Federal do Distrito Federal, com informação de pagamento por DCTF, mas o Fisco inscreveu os débitos em dívida ativa ainda com o processo administrativo em curso, não tendo sido acolhido seu pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além de não ter sido intimada de tal decisão.<br>Em contrapartida, a Receita Federal do Brasil informou que a alegação do suposto pagamento decorrente de conversão em renda não vem acompanhada do mínimo suporte probatório, não havendo nem mesmo a informação de que a autora faça parte da relação processual ali estabelecida.<br>Apresentados os fatos, não merece guarida a alegação autoral de cerceamento do direito de defesa em processo administrativo. Tem-se por incontroverso que os tributos sujeitos a lançamento por homologação são constituídos pela simples declaração do débito pelo contribuinte por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sendo desnecessário qualquer ato do Fisco para formalização do crédito. Caso não haja o pagamento do débito no prazo de vencimento ou seja comprovada alguma das hipóteses previstas nos art. 151 do Código Tributário Nacional, tais valores são inscritos em Dívida Ativa, independente de procedimento administrativo. Assim dispõe o art. 151 do CTN:<br> .. <br>Nota-se, pois, que além de não haver comprovação do pagamento por qualquer meio, ainda não restou demonstrada hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual foi inscrito em dívida ativa sem a necessidade de processo administrativo. Cumpre destacar que a manifestação de inconformidade não constitui um recurso administrativo, mas uma mera petição à disposição do contribuinte para retificar incorreções nas declarações tributárias realizadas perante o Fisco.<br>Ademais, a parte autora alega violação aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, contudo, na própria peça exordial informou que apresentou manifestação de inconformidade ao Processo Administrativo n.º 12157.000.221/2011-44, ocasião em que afirmou incorretamente que a apresentação da DCTF tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.<br>Dessa forma, conforme análise probatória, não há que se falar em lançamento irregular e arbitrário, tampouco em violação a direitos constitucionais, uma vez que o procedimento fiscal seguiu os tramites legais diante da ausência da comprovação do pagamento ou da ocorrência de medidas que suspendessem a exigibilidade do crédito tributário.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação do art. 74, §§ 7º a 11, da Lei n. 9.430/1996; arts. 145 e 149 do Código Tributário Nacional; e arts. 14, 15, 25, 33, 35 e 59 do Decreto n. 70.235/1972, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Com igual entendimento: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.802.505/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Cumpre anotar que o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual (fls. 582-642). Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ademais, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação do art. 8º, § 1º, da Instrução Normativa n. 1.258/2012, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nessa senda: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Por fim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada se possível a esta Corte Superior infirmar o quadro fático-probatória estabelecido pelo Tribunal de origem, quais sejam: ausência de comprovação do pagamento por qualquer meio; falta de demonstração de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; legitimidade da inscrição em dívida ativa sem necessidade de processo administrativo; e ausência de cerceamento de defesa e de nulidades (fls. 521-523).<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Com a mesma compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  ..  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  ..  JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA NULIDADE DA CDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.  ..  MATÉRIA SOLUCIONADA, PELA CORTE A QUO, MEDIANTE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL.  .. <br> .. <br>V. É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.650.615/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018.<br>VI. O Tribunal de origem concluiu que "a certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Há um campo específico que indica toda a legislação que dá suporte aos encargos incidentes sobre o valor principal. Esses dados são suficientes para identificação da origem da dívida".<br>VII. Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial" (STJ, AgRg no REsp 1.387.858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 318.585/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014.<br>VIII. A respeito da nulidade da CDA, em razão da alegada ausência de notificação do lançamento, consignou o Tribunal de origem que "o argumento de que a certidão de dívida ativa é nula, por ausência de prévia notificação do executado, no âmbito administrativo, não passou da esfera de mera cogitação, sem qualquer suporte probatório". Nessas circunstâncias, para verificar a procedência das alegações do recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado, em sede de Recurso Especial.<br> .. <br>X. Não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "a autuação fiscal, no caso, está lastreada em minucioso relatório que restou por comprovar as irregularidades que deram ensejo à cobrança atacada nestes autos, não tendo o executado, por sua vez, apresentado elementos sólidos capazes de afastar a presunção de legitimidade de que goza o crédito tributário regularmente inscrito".<br> .. <br>XIV. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.311.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVAS JUNTADAS NÃO COMPROVAM INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO E DATA DO DESPACHO DA CITAÇÃO. PRAZO NÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Rever o entendimento consignado pela Corte local de que "as provas juntadas não são suficientes para comprovar as alegações genéricas do embargante de inexistência do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo" requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A partir dos elementos constantes do aresto objurgado, concluiu-se que houve entrega de declaração em 15/04/2009 e que o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu em 27/11/2014, o que, considerando tais informações, afasta a tese de prescrição, porquanto não ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. O acolhimento da tese proposta pela recorrente demanda reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.695.721/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ). ÓBICE À ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.