DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária n. 0067869-06.2022.8.19.0001, assim ementado (fls. 572-579):<br>Apelação Cível. Direito Tributário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. IPTU e TCDL de área invadida referentes aos exercícios de 2016 a 2019. Prévias sentenças que reconheceram a inexistência do dever de pagar os tributos. Posterior desapropriação da área. Alegação da Fazenda de que ao se apresentar como proprietária para receber o preço, teria a autora criado fato novo apto a superar a coisa julgada formada nos processos anteriores. Sentença de improcedência que acolhe a defesa da Fazenda. Apelo das partes. Posterior desistência da desapropriação. Prevalência da coisa julgada anteriormente formada e inexistência do dever de pagar os tributos. Provimento do segundo recurso e primeiro recurso prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 586-591) foram rejeitados (fls. 596-600).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 605-616), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Fazenda Municipal alega afronta aos arts. 5, 200, caput, 505, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 150, inciso II, da Constituição da República e art. 884 do Código Civil.<br>No mérito, discute ser devida a tributação de IPTU em desfavor da recorrida dos exercícios de 2016 a 2019, tendo em vista confissão da propriedade pela parte em ação de desapropriação.<br>Contrarrazões (fls. 621-648).<br>A Corte a quo não admitiu o recurso especial (fls.650-659), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 670-683), com subsequente contrarrazões (fls. 687-691).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) que revisitar o julgado recorrido, de modo a modificar a conclusão do colegiado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada por esta Corte Superior; (ii) ademais, que a tese de fundo da recorrente se baseia em alegações de violação a artigos da Constituição da República, o que não poderia ser discutido no âmbito do recurso especial.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente a sua tese de violação a dispositivos constitucionais.<br>Limitou-se a refutar que não seria caso de observância da Súmula n. 7 do STJ ao seu processo e, logo em seguida, passou a discorrer acerca da fundamentação do próprio apelo nobre, sem sequer fazer remissão à decisão de inadmissibilidade que indicou a inviabilidade de apreciação de teses eminentemente constitucionais na análise do recurso especial.<br>Por conse guinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU DE IMÓVEL QUE TEVE ÁREA INVADIDA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (RECURSO AMPARADO EM TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.