DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 128-129):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que determinou a realização de consulta e procedimento cirúrgico necessário à parte autora, confirmando tutela provisória. O Recorrente sustenta a nulidade da sentença por inobservância do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de observância obrigatória em razão do valor da causa e da simplicidade da matéria, em contraposição à competência da Vara Especializada em Saúde, estabelecida pela Instrução Normativa nº 11/2021 do TJTO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O valor da causa e a simplicidade da matéria não determinam, por si sós, a obrigatoriedade da aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>4. As Leis nº 12.153/09 e nº 9.099/95 não afastam a competência das Varas Especializadas para matérias que demandam análise técnica aprofundada, como as ações relacionadas ao direito à saúde.<br>5. A Instrução Normativa nº 11/2021 do TJTO regulamenta a atuação da Vara Especializada em Saúde, em conformidade com a Recomendação nº 43/2013 do CNJ, garantindo a adequada tramitação e julgamento das demandas que envolvem o direito à saúde.<br>6. A especialização do juízo visa assegurar um tratamento célere e adequado às demandas relacionadas à prestação de serviços de saúde, respeitando a necessidade de análise técnica aprofundada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não provido.<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação ao art. 2º da Lei nº 12.153/2009.<br>Defende a competência do juizado especial da Fazenda Pública para julgar demanda na qual é pleiteado o fornecimento de medicamento ou tratamento médico já previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS).<br>Frisa que a legislação federal considera absoluta a regra de competência nas localidades em que instalado juizado especial.<br>Afirma que, "ainda que não tenha juizado instalado da comarca de origem do autor, a demanda pode ser proposta perante a vara comum, mas como observância ao Rito Especial, conforme informado no enunciado do FONAJE., transcrito acima" (e-STJ, fl. 138).<br>Argumenta que, embora a parte tenha a faculdade de optar entre o Juízo Comum e o Juizado Especial para propor a ação, essa escolha encontra-se limitada pelos critérios e restrições estabelecidos pela legislação especial, especialmente no que se refere ao rito aplicável.<br>Assevera que "a Instrução Normativa nº 11/2021 do TJTO não pode se sobrepor à legislação federal" (e-STJ, fl. 143).<br>Requer o provimento do presente recurso especial, "a fim de que seja reconhecida a violação ao artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Requer-se, ainda, a reforma da decisão recorrida, com a consequente aplicação do rito previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao presente caso. Subsidiariamente, pugna-se pela aplicação do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995" (e-STJ, fl. 145).<br>Contrarrazões às fls. 146-151 (e-STJ).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 158-163 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia cinge-se à definição da competência e do rito processual aplicáveis às ações de saúde contra o Estado do Tocantins. O acórdão recorrido afirma a inaplicabilidade obrigatória do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a competência da Vara Especializada em Saúde, valorizando a necessidade de análise técnica aprofundada nas ações de saúde. o Estado, em recurso especial, sustenta violação ao art. 2º da Lei 12.153/2009, defendendo a competência absoluta do Juizado onde instalado e, subsidiariamente, a aplicação do art. 55 da Lei 9.099/1995, afirmando que atos normativos locais não podem afastar a legislação federal.<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em demanda idêntica, entendeu que a competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.<br>Notem-se julgados a respeito (sem destaque no original):<br>Direito processual civil. Recurso especial. Competência relativa dos Juizados Especiais. Escolha do rito pelo autor. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 1 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.206.035/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ESCOLHA DO RITO PELO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.206.670/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)<br>A respeito da tese defendida pelo recorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 123-124, sem destaque no original):<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o valor da causa e a simplicidade da matéria não são, por si só, fatores determinantes para a aplicação obrigatória do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Embora as Leis 12.153/09 e 9.099/95 estabeleçam parâmetros para a utilização do rito sumaríssimo, tais disposições não afastam a competência das Varas especializadas em matérias que demandam uma análise mais aprofundada e técnica, como é o caso das ações relacionadas ao direito à saúde.<br>Assim, a Instrução Normativa 11/2021 do TJTO tem por objetivo regulamentar a atuação das varas especializadas, conforme estabelecido pela Recomendação nº 43/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Resolução nº 89/2018 do TJTO. Estas normas foram criadas para garantir a especialização na tramitação e julgamento de demandas que envolvem o direito à saúde, considerando a complexidade e a relevância dessas ações.<br>A especialização das Varas em saúde visa assegurar um tratamento mais adequado e célere às questões que envolvem a prestação de serviços de saúde, respeitando as particularidades e as necessidades de cada caso.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a importância de garantir o acesso à saúde de forma integral e adequada, ainda que isso demande a superação de entraves burocráticos e administrativos. A título de exemplo, o RE 855.178 RG/PE, julgado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, o que reforça a necessidade de uma análise aprofundada e coordenada das demandas que envolvem essa temática.<br>Ademais, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar a todos os cidadãos o direito a uma existência digna, o que inclui o acesso à saúde e aos tratamentos necessários para a manutenção de sua integridade física e mental. A demora injustificada na oferta do tratamento, como no caso em tela, configura uma grave violação a esse princípio fundamental.<br>Não prospera, portanto, o argumento de que o rito sumaríssimo seria mais adequado devido à natureza da demanda e ao fato de não demandar instrução probatória complexa. A aplicação do rito sumaríssimo não é obrigatória em todas as demandas que envolvem o SUS, especialmente quando a matéria exige a interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o direito à saúde.<br>A simplificação do procedimento e a celeridade processual são, sem dúvida, objetivos importantes do rito dos Juizados Especiais. Contudo, esses objetivos não devem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional, especialmente em matérias de alta relevância social, como o direito à saúde, onde a análise detalhada dos fatos e das provas é essencial para a prolação de uma decisão justa e eficaz.<br>No presente caso, o direito à saúde envolve o dever do Estado de garantir o acesso a tratamentos adequados, o que requer uma análise especializada e atenta às especificidades de cada demanda. O rito ordinário, aplicado pelo Juízo de origem, mostra-se mais adequado para a devida instrução e apreciação da matéria, sem prejuízo à celeridade processual.<br>Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir com os julgados referenciados, o acórdão estadual converge a entendimento do Superior Tribunal de Justiça no ponto, motivo pelo qual não há a pretensa violação a texto de lei federal na espécie, nem a hipótese de dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI NÃO SER OBRIGATÓRIA A INSTAURAÇÃO DA DEMANDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS PELOS CRITÉRIOS DE VALOR DA CAUSA E DE SIMPLICIDADE DA MATÉRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO AMPARADO NA ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO COMO FORMA DE PRESTIGIAR A NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA APROFUNDADA NAS DEMANDAS ENVOLVENDO DIREITO DE SAÚDE. CONCLUSÃO EM CONVERGÊNCIA COM JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.