DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB - LD da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0010262-78.2002.8.16.0014, assim ementado (fls. 356-362):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1040, INCISO II). STF, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.011. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). "AÇÃO DE REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES C/C". CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL REGIDO PELODEVOLUÇÃO DE INDEVIDO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP) E COM CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR/RESIDUAL PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). DISCUSSÃO ACERCA DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FCVS. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 513/2010. APELO JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ADMITIR O INTERESSE JURÍDICO DA CEF PARA INTERVIR NA CAUSA EM DEFESA DO FCVS, DE FORMA ESPONTÂNEA OU PROVOCADA, NO ESTÁGIO EM QUE SE ENCONTRA (LEI N. 9.469/1997, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO). MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, TODAVIA, ATÉ O EXAURIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇAO EXERCIDO, PARA ADEQUAR O V. ACÓRDÃO REVISANDO À TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, ITEM "1.2".<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 392-395):<br>(i) no tocante à manutenção do feito na Justiça Estadual, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, em razão da conformidade com o Tema n. 1011/STF;<br>(ii) acerca da elaboração dos cálculos e do Coeficiente de Equiparação Salarial, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a violação a normas infraconstitucionais, o que atrai a incidência analógica da Súmula n. 284 do STF; e<br>(iii) quanto à impossibilidade de cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial por ausência de previsão contratual, o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 419-427), não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ no presente feito.<br>Aplica-se, à espécie, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, cujo enunciado dispõe: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ademais, sendo a Súmula n. 83/STJ invocada como óbice de admissibilidade, cabe consignar o seu enunciado: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.