DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Alcineia Barbosa Araújo da Silva para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (e-STJ, fl. 547):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS A INFIRMAR O JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 553-567), a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que o acórdão fixou indenização por danos morais em valor manifestamente irrisório e desproporcional à gravidade dos fatos (falha na prestação de serviços médicos e omissão de socorro que culminaram no óbito do filho, além da ausência de suporte adequado à família), pretendendo a majoração do quantum para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou outro valor considerado justo e proporcional.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 650-656).<br>Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Para tanto, trouxe os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 677-681):<br>a) "embora a recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ";<br>b) "verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ"; e<br>c) "quanto à divergência jurisprudencial, verifico que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, limitando-se a recorrente a transcrever ementas.", desrespeitando, portanto, o § 1º do art. 1.029 do CPC e a jurisprudência do STJ.<br>Diante disso, foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 687-695).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 709-713).<br>O juízo de retratação não foi exercido (e-STJ, fl. 716).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O art. 932, III, do CPC, em consonância com o princípio da dialeticidade, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse contexto, a Súmula 182/STJ enuncia que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal (a seguir transcrita) é no sentido de que é "inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ":<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, não sendo provido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.832.206/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO FRATELLI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. ART. 1030, V, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU O MÚNUS. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO<br>I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem não se imiscuiu na competência deste Tribunal da Cidadania, pois apenas cumpriu o seu múnus, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso especial, nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC.<br>2. Inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>3. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. Incidência da Súmula 182/STJ.4.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.866/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Para tanto, trouxe os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 677-681):<br>a) "embora a recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ";<br>b) "verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ"; e<br>c) "quanto à divergência jurisprudencial, verifico que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, limitando-se a recorrente a transcrever ementas.", desrespeitando, portanto, o § 1º do art. 1.029 do CPC e a jurisprudência do STJ.<br>Por sua vez, a parte recorrente trouxe em seu agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 687-695) fundamentos no sentido de que não seria aplicável a Súmula 7/STJ na hipótese dos autos, haja vista que a revisão de valores não exigiria o reexame de provas, e de que não incidiria a Súmula 83/STJ, uma vez que "o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é manifestamente irrisório e desproporcional quando comparado aos patamares indenizatórios fixados pelo próprio STJ em casos análogos de falha na prestação de serviço público que resultam em óbito ou grave sofrimento".<br>Entretanto, não apresentou impugnação a respeito das demais questões apontadas pela decisão agravada, no sentido de "quanto à divergência jurisprudencial, verifico que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, limitando-se a recorrente a transcrever ementas.".<br>Dessa forma, verifica-se que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando, assim, o art. 932, III, do CPC e o princípio da dialeticidade, incidindo, portanto, no óbice da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de Alcineia Barbosa Araújo da Silva.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DE ALCINEIA BARBOSA ARAÚJO DA SILVA NÃO CONHECIDO.