DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial movido em face de decisão que inadmitiu recurso especial diri gido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 70085113876 (N. CNJ: 0024940-87.2021.8.21.7000), assim ementado (fl. 589):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. INCÊNDIO NA BOATE KISS. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA CASA NOTURNA. OMISSÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS.<br>A respo nsabilidade civil do Estado é regida pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo mesmo em se tratando de conduta omissiva do poder público, desde que presente o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, conforme definido pelo Eg. STF no RE ns841.526. Embora o incêndio na Boate Kiss tenha sido deflagrado pelo uso de artifício pirotécnico pelo vocalista da banda "Gurizada Fandangueira", a tragédia tomou tamanha proporção devido às irregularidades da casa noturna, que estava em plena atividade sem medidas de segurança adequadas e com material de revestimento de isolamento acústico altamente inflamável e tóxico. O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santa Maria falharam no dever de fiscalização ao permitirem o funcionamento da boate com Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio expirado e projeto arquitetônico sem aprovação. Caso tivessem exercido o poder de polícia como era esperado, interditando o local, o evento danoso teria sido evitado. Obrigação solidária de indenizar configurada.<br>Danos morais arbitrados em R$50.000,00 para a mãe da vítima fatal, em R$20.000,00 para o irmão e em R$50.000,00 para a irmã, também sobrevivente da tragédia. Danos materiais consistentes nos gastos com tratamento médico, comprovados nos autos. Sucumbência invertida.<br>APELAÇÃO PROVIDA.<br>O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos:  i nexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Interposto agravo em recurso especial em que a parte alega que os precedentes citados na decisão de admissibilidade não se afeiçoam à hipótese dos autos, pois os recursos citados como paradigmas não foram conhecidos e que não se trata de recurso objetivando o reexame da prova mas, ao revés, a correta valoração da prova coletada nos autos, que aponta para a total ausência de responsabilidade do agravante no evento gerador da demanda (fls. 1148/1155).<br>Contrarrazões às fls. 1169/1183.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre, por considerar que não houve violação do art. 1.022 do CPC, que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ) e que a revisão da matéria dependeria de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Em relação à Súmula n. 83 do STJ, não cuidou a parte de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nesse contexto, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " a  Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. INCÊNDIO NA BOATE KISS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.