DECISÃO<br>Trata-se de agravo (fls. 1.214-1.216) interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.210-1.213).<br>O apelo nobre interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 201):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL NO PERIOD() IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ONUS DA SUCUMBÊNCIA.<br>I - Inaplicável a remessa oficial, vez que a condenação não excede o limite estabelecido no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil.<br>II - Tendo em vista que a autora completou 55 abis em 16.02.2005 e que não exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, um dos requisitos previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.<br>III - As prestações recebidas, de boa -fé, por conta de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não serão objeto de repetição, ante o seu caráter alimentar.<br>IV - Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).<br>V - Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida.<br>Apelação do INSS provida.<br>Embargos de declaração oposto pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes e pelo INSS rejeitados, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 249-259).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 271-286) o recorrente alega violação do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91; art. 475-O, 273, § 3º e 811, do Código de Processo Civil; arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, sustentando, em síntese, ser necessária a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada, conforme entendimento contido no Tema 692/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 444-458.<br>Devolvido os autos para reexame do acórdão recorrido, à luz do Tema STJ n. 692, no tocante à devolução de valores recebidos em decorrência de revogação de tutela para eventual juízo de retratação (fl. 567), decidiu-se por manter o julgado anterior, em acórdão assim resumido (fls. 1.193-1.202):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. TEMA STJ N. 692 AFASTADO. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. SUBSISTÊNCIA DO INDIVÍDUO PREVISTA NO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. NORMA SUPRALEGAL.<br>1. Os Estados devem garantir meios de subsistência ao indivíduo, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos dos artigos 7º, 9º e 11 do "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", do qual o Brasil é signatário, promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal.<br>2. No caso, a não aplicação do Tema 692 do STJ não configura desrespeito ao artigo 927, inciso III, do CPC, e nem desrespeito ao Tema 799 do STF, uma vez que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária.<br>3. Aparente conflito de normas, que pode ser resolvido por meio de controle de convencionalidade, pelo excelso Supremo Tribunal Federal.<br>4. Juízo de retratação negativo, com acréscimo de fundamentação.<br>Juízo negativo de admissibilidade (fls. 1.210-1.213).<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registra-se que " a os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Feitas essas considerações, de pronto, verifica-se que o agravo impugnou satisfatoriamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passa-se, assim, ao exame do recurso especial.<br>Em relação à devolução de valores recebidos em razão do deferimento de tutela antecipada posteriormente revogada, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, em juízo de retratação, realizado nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, proferiu novo julgamento, alterando o entendimento anteriormente exarado. Confira-se (fls. 1.187-1.191):<br> .. <br>Como bem salientado pelo Ministro Herman Benjamin, "o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana" e "O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo".<br>Nesse contexto, o referido princípio da dignidade da pessoa, mormente a necessidade de os Estados garantirem meios de subsistência do indivíduo, pode ser extraído dos artigos 7º, 9º e 11 do "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", do qual o Brasil é signatário e foi promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992, "in verbis":<br> .. <br>Sendo assim, como a tutela foi concedida especialmente para garantir a subsistência do segurado, trata-se de garantia também decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, como bem salientado pelo eminente Ministro Herman Benjamin.<br>A referida garantia decorre de norma prevista no "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", do qual o Brasil é signatário, aprovado pelo Congresso Nacional com votação da maioria simples e promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992.<br>Dessa forma, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal, como segue:<br>"A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da CF/1988, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação." (Grifei)<br>"Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada." (Grifei) De outro lado, como defendido no voto condutor, que definiu o Tema 692, e pelo INSS, a necessidade de devolução estaria amparada no artigo 520, inciso I, do CPC (correspondente ao artigo 475-O, inciso I, do CPC de 1973) e no artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.<br>Destarte, o caso revela um aparente conflito de normas, que pode ser resolvido por meio de controle de convencionalidade, pelo excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Dessa forma, deixar momentaneamente de aplicar o Tema 692 do STJ não configura desrespeito ao artigo 927, inciso III, do CPC, e nem desrespeito ao Tema 799 do STF, uma vez que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária.<br>Assim, até novo pronunciamento da Suprema Corte, deve prevalecer o posicionamento de não devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência da revogação da tutela, de acordo com o seguinte julgado:<br>"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.<br>2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado: 04-08-2015, DJe: 04-09-2015)<br>Do caso em concreto<br>No acórdão anterior, esta Turma deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, determinando-se a cessação do benefício concedido por força da tutela antecipada, e considerou indevida a devolução dos valores recebidos, em razão da boa-fé da parte autora e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e da dignidade da pessoa humana.<br>Não obstante a semelhança no resultado dos votos anteriores neste feito pela desnecessidade de devolução, a fundamentação é distinta.<br>Em razão do aparente conflito de normas, que pode ser resolvido por meio de controle de convencionalidade, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, deixar momentaneamente de aplicar o Tema 692 do STJ não configura desrespeito ao artigo 927, inciso III, do CPC, e nem desrespeito ao Tema 799 do STF, uma vez que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária.<br>Ocorre que, após a publicação do aresto proferido no juízo de conformação, a parte recorrente não promoveu a ratificação do apelo nobre, o que enseja o não conhecimento do especial.<br>Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE RETRATAÇÃO. JUÍZO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) COM APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.<br>"O Tribunal a quo, em juízo de retratação, proferiu novo julgamento e modificou o entendimento anteriormente exarado. Dessa forma, como houve alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto seria medida de rigor, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ" (AgInt no REsp n. 1. 903.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.808.311/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. RATIFICAÇÃO DO APELO. NECESSIDADE.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal.<br>2. Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.959.776/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO. INDEXADOR. TEMAS 905/STJ e 810/STF. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu necessária a ratificação do Recurso Especial quando o juízo de retratação modificar o acórdão para adequação aos temas repetitivos ou de repercussão geral, - In casu, os Temas 905/STJ e 810/STF - a contrario sensu da Súmula 579/STJ.<br>2. De acordo com o art. 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040  seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, II, do CPC/2015) , e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior para julgamento das demais questões". Diretriz metodológica que, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido ao STJ.<br>3. O Recurso Especial não tratou de questões outras. O Tribunal a quo, em juízo de retratação, proferiu novo julgamento e modificou o entendimento anteriormente exarado. Dessa forma, como houve alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto seria medida de rigor, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.903.067/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/03/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE NÃO ALTERA O ACÓRDÃO RECORRIDO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INDISPENSABILIDADE.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação fundado no RE 605.481/SP (Tema 266), deu provimento ao Recurso do Departamento de Estradas e Rodagem, para afastar a multa prevista no art.<br>538, parágrafo único, do CPC e para reconhecer a necessidade de citação da Fazenda Pública quando da expedição de precatório complementar.<br>2. Preliminarmente, o agravante alega que o Recurso está prejudicado porque, após sua interposição, o Tribunal de origem proferiu juízo de retratação, por meio de decisão que não foi posteriormente impugnada. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "Submetido o recurso especial a juízo de retratação e reapreciado o caso, conforme o art. 1030, inc. II, do CPC, o acórdão hostilizado foi mantido sem acréscimo de nenhum fundamento novo, hipótese em que o recurso especial antigo se revela apto para atacar o acórdão, não sendo exigida ratificação" (Recurso Especial 1.503.495, Relator Min. Luís Felipe Salomão, DJe 30.3.2020 - decisão monocrática). No mesmo sentido:<br>AgRg no REsp 1.436.705/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2014; AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.8.2017.<br>Preliminar rejeitada.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 23.423/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/05/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.<br>1. Hipótese em que, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, §7º, CPC/73), houve a modificação substancial do acórdão proferido na apelação, alterando- se o provimento exarado. Nesse contexto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de ratificação das razões do recuso especial impede o conhecimento do apelo extremo anteriormente manejado.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 695.301/MS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/02/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO MANTIDO, MAS COM FUNDAMENTO NOVO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ.<br>1. Submetido o recurso especial a juízo de retratação e reapreciado o caso, conforme o art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, o acórdão hostilizado foi mantido, acrescentando-se, todavia, fundamento novo.<br>2. Hipótese em que necessária a ratificação do recurso especial, providência não observada. Incidência, por analogia, da Súmula 579/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 828.379/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/08/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO SENDO MANTIDO O ACÓRDÃO COM ALTERAÇÕES DE FUNDAMENTO (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso concreto a Corte de Origem efetuou alterações de fundamento após o reexame previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.<br>Desse modo, o recurso especial antigo já não é apto para atacar tais fundamentos novos. Admitir o seu exame significaria apenas formalizar a aplicação das Súmulas n.n. 283 e 284 do STF, diante da presença de novos fundamentos que o antigo recurso especial não poderia prever. Daí a necessidade lógica de ratificação do recurso especial com os adendos de fundamento necessários. Precedentes: REsp 1.273.131/SP, 2ª Turma, Rel.<br>Min. Herman Benjamin, DJe de 6.3.2012; REsp 1.292.560/RJ, 2ª Turma, Rel.<br>Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012.<br>2. Incidência por analogia da Súmula 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1436705/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2014)<br>Com essas considerações, o recurso especial não pode ser conhecido, inexistindo questões remanescentes a serem examinadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.