DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 797/798.<br>A agravante sustenta que realizou a devida impugnação a aplicação da Súmula 07/STJ pela Corte a quo.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 797/798 e procedo novo exame da questão.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 e incidência da Súmula 07 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 530):<br>Apelação - Ação de repetição de indébito - Município de São Paulo - ISS - Autora sediada em Uberlândia/MG e com estabelecimentos em Garanhuns/PE e Belo Horizonte/MG alegando que, em razão da inexistência de cadastro junto ao CPOM, suportou indevida retenção de ISS pelo Município de São Paulo em relação a serviços prestados ao Banco Itaú Consignado S/A, Banco Pan S/A e Too Seguros S/A, pessoas jurídicas localizadas nesta Capital - Sentença de improcedência - Juízo a quo entendendo que a "autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 373, I, do Código Processo Civil" - Insurgência da requerente - Não cabimento - Preliminares de nulidade da r. Sentença, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa (probatório) afastadas - Provimento jurisdicional atacado que está devidamente fundamento e respeita o previsto no art. 93, IX, da CF, resolvendo todas as questões discutidas no processo - Autora que foi devidamente intimada para a apresentação dos indispensáveis documentos fiscais comprobatórios do alegado na peça vestibular, o que não foi cumprido - Autora que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada retenção do imposto em favor Município de São Paulo, tampouco o recolhimento supostamente efetuado pelos tomadores dos serviços, a teor do art. 373, I, do CPC - Documentos juntados aos autos que não se prestam para tal finalidade, sendo imprescindível a juntada de cópias das Notas Fiscais Eletrônica dos Tomadores/Intermediários dos Serviços, documentos indispensáveis à propositura da ação - Precedentes - Inviabilidade de que sejam considerados os documentos juntados somente em segundo grau, que igualmente não comprovam a retenção indevida de ISS e o devido recolhimento aos cofres do Município de São Paulo - Aplicação do art. 435, parágrafo único, do CPC - Sentença mantida - Verba honorária majorada - Recurso não provido.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 489 do CPC/15, ao argumento de que a Corte local " ..  adotou premissa equivocada ao não apreciarem o pedido da Recorrente de que, independentemente da comprovação das NFTS nesta fase processual de conhecimento, dever-se-ia haver o reconhecimento do seu direito, condicionando o seu exercício às oportunas comprovações em sede do correspondente cumprimento de sentença." (fl. 560)<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas (fls. 552/554):<br>"A primeira transgressão que se verifica no caso em tela refere-se à violação do artigo 6º, do CPC por parte do Recorrido, porquanto ele claramente incorreu em violação ao princípio da cooperação, na medida em que suscitou uma questão (necessidade de comprovação de que os valores retidos foram efetivamente recolhidos) que ele facilmente teria condições de prová-la, já que possui amplo acesso à documentação fiscal emitida pelas empresas, a qual, partindo de todos os dados contidos nas Notas Fiscais emitidas pelas empresas da Recorrente, poderia localizar as correspondentes NFTS facilmente, mas não se desincumbiu de fazê-lo. Também incorreu em violação ao princípio da cooperação ao suscitar a referida questão em sede da ação de repetição do indébito, uma vez que referida comprovação poderia se dar por ocasião do ingresso com o procedimento de execução de sentença.<br>A segunda violação acomete o dispositivo previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, vez que, por ocasião do ingresso com a exordial, a Recorrente juntou todas as provas possíveis de que tinha acesso para demonstrar o fato constitutivo de seu direito (direito de restituição em face da bitributação sofrida sobre um único fato imponível), o que fora efetivamente comprovado. Ignorando essa realidade, ao incitar o Recorrido que deveria a Recorrente ter juntado documentação de que não tem acesso, e, ato contínuo, tendo o r. juízo primevo e a eg. Corte ad quem encampado essa tese, incorreu o r. acórdão ora recorrido em clara violação ao disposto no artigo 370, do CPC, porquanto foi requerido por diversas vezes nos autos fosse aplicada a distribuição dinâmica da prova.<br> .. <br>Outra violação do r. acórdão diz respeito ao previsto no artigo 374, inciso II, do CPC, na medida em que a Recorrente demonstrou que o próprio Recorrido, em sede de uma de suas decisões administrativas (fls. 167) que negou o pleito para restituição do indébito apresentado administrativamente, proferiu decisão expressamente esclarecendo que "Verifica-se que os valores de ISS alvos do pedido de restituição foram retidos e recolhidos em favor do Município de São Paulo pelo tomador do serviço na qualidade de responsável tributário".<br> .. <br>Ao invés de aplicar à espécie o disposto no artigo 374, inciso II, do CPC, e sem que o Recorrido sequer tivesse suscitado qualquer irregularidade na prova produzida, a Eg. Corte ad quem, realizando verdadeiro contorcionismo para ignorar a referida decisão administrativa, ousou dizer que as decisões juntadas não se referem aos requerimentos apresentados pela Recorrente, o que reforça a violação à legislação federal.<br>Agindo dessa forma o r. acórdão recorrido importou em violação direta ao disposto nos artigos 165, inciso II, e 167, ambos do CTN, na medida em que, para além de obstar a Recorrente de restituir tributos retidos indevidamente, cujo montante atualizado supera R$ 180 mil, em clara violação à legislação federal, a eg. Corte ad quem está punindo a Recorrente ao condená-la ao injusto pagamento de custas e honorários sucumbenciais, já fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Ao presumir que a obtenção dos documentos exigidos pela Justiça não demanda a intervenção do Poder Judiciário, contrariamente ao que testemunhou a Recorrente, o r. acórdão recorrido importou em violação direta ao previsto no artigo 198, parágrafo 1º, inciso I, do CTN, afinal, as documentações fiscais emitidas por instituições financeiras envolvem a natureza e o estado de seu negócio, e, em que pese possa parecer de fácil acesso, não é o que verificou a Recorrente na prática, tanto que nem as notificações extrajudiciais encaminhadas repercutiram efeito na tentativa de sua obtenção."<br>Alega ainda que "na ação de repetição de indébito, tal qual a presente, é desnecessária, para reconhecimento do direito alegado, a juntada dos comprovantes de recolhimento do indébito, providência que deverá ser levada a termo em sede de liquidação de sentença." (fl. 563)<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC/2015, visto que não foram opostos embargos declaratórios na instância de origem.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284 /STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXAME. PREJUÍZO. CONVENÇÃO DE HAIA. MENORES. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM. EXCEÇÕES À REGRA DO RETORNO IMEDIATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RETENÇÃO NOVA. DEMORA NO TRÂMITE DO PROCESSO JUDICIAL. INTEGRAÇÃO AO NOVO AMBIENTE. PERQUIRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO GRAVE. SUJEIÇÃO NA COMPANHIA DO PAI. NÃO COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO PAÍS ORIGINÁRIO. EXISTÊNCIA. TEMAS CONTROVERTIDOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SIMILITUDE. CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido relativos ao ponto tido por omitido invocado no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à anulação do julgado por ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>20. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.126.426/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.) (grifei)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO A ESTA CORTE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte.<br>III - É inviável a apreciação da apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.963.131/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) (grifei)<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. NÃO PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO.<br>IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284 /STF.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.135.709/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (grifei)<br>No que diz respeito aos artigos 6º, 374, inciso II, do CPC/15, 165, inciso II, 167, do CTN, assim como à tese de que a juntada dos comprovantes de recolhimento do indébito deverá ser levada a termo apenas em sede de liquidação de sentença, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Quanto à aplicação da distribuição dinâmica da prova de que trata o artigo 373, §1º, do CPC/15, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que é descabida a aplicação, pois não ficou verificada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento do encargo.<br>Destaca-se do acórdão recorrido (fl. 537):<br>"Descabida, ainda, a aplicação da "distribuição dinâmica da prova de que trata o artigo 373, §1º, do CPC", tal como requerido pela autora na petição de fls.303/308 (em especial a fls.308), pois, como já observado, cabia a ela juntar documento indispensável à propositura da ação, a teor do art. 434 do CPC e conforme expressamente advertido pelo Juízo a quo na decisão de fls.298/299, em especial porque não verificada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento do encargo.<br>A autora, na qualidade de empresa prestadora de serviços, deveria guardar todos os documentos contábeis relacionados ao exercício de sua atividade, principalmente no caso concreto em que, segundo ela, os tomadores tiveram que emitir nota fiscal por ausência de seu cadastro da prestadora de serviços no CPOM."<br>Já quanto ao artigo 198, §1º, I, do CTN, a Corte de origem chegou ao entendimento de que a providência que deixou de ser realizada pela parte recorrente não demandaria intervenção do Poder Judiciário, para tanto adotou a seguinte fundamentação (fl. 536):<br>"Ou seja, no caso concreto, a autora foi intimada a juntar os referidos documentos, mas não o fez, sendo descabida a alegação de que os documentos são protegidos por sigilo bancário, já que são comuns às partes contratantes, no caso, a prestadora e os tomadores de serviços. A autora sequer demonstrou tê-los tentado obter, na esfera administrativa, com seus parceiros comerciais, providência deveras simples e que não demanda intervenção do Poder Judiciário, inclusive, porque a situação tratada nos autos é absolutamente diversa daquela prevista no art. 198, §1º, I, do CTN, in verbis:"<br>Assim, tem-se que revisar as referidas conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.<br>489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese de deficiência da petição inicial, até porque suscitada tão somente nas razões do recurso especial, revestindo-se de evidente inovação recursal, o que conduz à inafastável ausência de prequestionamento.<br>Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Consoante os "termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018).<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.243.703/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.<br>489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese de deficiência da petição inicial, até porque suscitada tão somente nas razões do recurso especial, revestindo-se de evidente inovação recursal, o que conduz à inafastável ausência de prequestionamento.<br>Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Consoante os "termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts.<br>370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018).<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.243.703/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 797/798 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.