DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o acórdão assim ementado (e-STJ fl. 469):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - LEGALIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM SÚMULA 541 DO STJ - JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ, através do Tema 246 e Súmula 541, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Assim, o acórdão anterior prolatado não está em desconformidade com os precitados paradigmas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando, em síntese, violação ao artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 e ao Tema 953 do Superior Tribunal de Justiça.Sustenta que o acórdão recorrido autorizou a capitalização mensal de juros com base apenas na existência de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sem cláusula expressa no contrato, o que contrariaria a jurisprudência do STJ.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>No caso, a Corte estadual reconheceu como válida a capitalização mensal de juros com base na existência, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, aplicando os Temas 246 e 247, bem como a Súmula 541 do STJ. Esse entendimento está em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior, conforme decidido, entre outros, no julgamento do REsp 1.957.007/RS, rel. Min. Humberto Martins, no qual se reafirmou que a estipulação contratual dessa natureza configura pactuação expressa válida para fins de capitalização mensal de juros.<br>A propósito, confira:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE.<br>1.Recurso especial interposto por empresa contratante de produtos bancários com a Caixa Econômica Federal, visando à revisão de contrato de abertura de conta corrente com limite de cheque especial, renegociação de débito e financiamento de caminhão, alegando pactuação irregular de capitalização mensal de juros, ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e existência de dano moral pelo encerramento unilateral de conta bancária. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos na origem e, em sede de apelação, negou provimento a ambos os recursos.<br>2. Alega o recorrente, em suma: (i) que houve omissão no acórdão e violação do art. 1.022 do CPC quanto à análise da pactuação da capitalização de juros; (ii) que há divergência entre o acórdão recorrido e precedente do STJ quanto à previsão contratual de capitalização mensal de juros com base na simples estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; e (iii) que há divergência quanto à caracterização de danos morais decorrentes do encerramento unilateral de conta-corrente.<br>3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e reiterada jurisprudência do STJ.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com os Temas Repetitivos 246 e 247/STJ, que admitem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo válida a estipulação contratual que prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.<br>5. A tese de que a referida forma de estipulação não configura pactuação expressa não prevalece, pois a jurisprudência do STJ firmou entendimento diverso, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, tornando incabível o recurso pela alegada divergência jurisprudencial.<br>6. Quanto ao alegado dano moral pelo encerramento unilateral da conta-corrente, a conclusão do acórdão recorrido baseou-se em análise de prova que atribuiu à própria conduta da parte recorrente a responsabilidade pelo ocorrido, afastando a conduta ilícita da instituição financeira, sendo inviável o reexame fático nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Recurso conhe cido em parte, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 1.957.007/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 2. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O alardeado cerceamento de defesa por ausência de produção de provas não foi prequestionado, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de não ser possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.<br>3. A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.102.694/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Desse modo, tratando-se de acórdão que adota entendimento em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a firmada no Tema 1235, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA