DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LINALDO DO NASCIMENTO FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0336731-50.2019.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal - CP (homicídio duplamente qualificado) (fls. 590/592).<br>Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido para manter a sentença de pronúncia. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Recurso em Sentido Estrito contra sentença que pronunciou o recorrente como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV do CP.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questões em discussão: examinar se há fragilidade probatória que sustente a impronuncia do recorrente, de modo a afastar indícios de autoria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A observar que a pronúncia se encontra inserida nos limites do juízo de prelibação da acusação, existindo indícios suficientes de autoria, não há que se falar fragilidade probatória. Momento de cognição sumária, no qual não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação que demonstra a presença da ocorrência do crime e de indícios de autoria.<br>4. Com o acuro de não exercer qualquer juízo de valor, verifica-se, da prova colhida na primeira fase do procedimento, que há vertente a revelar indícios de que o recorrente, em razão de disputa por bem imóvel, com intenção de matar, mediante emboscada, dificultando chance de defesa, teria efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima causando-lhe a morte.<br>5. Depoimentos que apontam a autoria e ERB da linha telefônica que estaria sendo utilizada pelo recorrente indicando que estaria em local diferente daquele inicialmente narrado aos policiais e próximo ao local dos fatos.<br>6. Alegações defensivas que não se apresentam incontestes ou revelam grau de certeza necessário a afastar a apreciação do júri constitucional. Questões que deverão ser analisadas em amplitude pelo Tribunal Constitucional.<br>IV - DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido. __________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 239 e 413.<br>Tese de julgamento: "Primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri que realiza simples juízo de prelibação da acusação, tendo por objeto examinar a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo exigida, nessa oportunidade, prova incontroversa da autoria, mas mero juízo de probabilidade."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no AR Esp 385.049/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, D Je 01/08/2017." (fls. 1074/1072)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1094/1114), a defesa aponta violação ao art. 413 do Código de Processo Penal - CP ao argumento de que o TJRJ teria mantido a sentença de pronúncia a despeito da inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva.<br>Sustenta inexistir "qualquer testemunha que tenha presenciado o fato ou prova técnica indicando que ele esteve no local dos fatos e efetuou os disparos contra a vítima" (fl. 1096).<br>Assevera que "as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que não presenciariam os fatos, não sendo o acusado reconhecido como sendo o homem que ficou parado por longas horas na esquina da oficina onde trabalhava a vítima e que efetuou os disparos de arma de fogo que foram a causa da sua morte" (fl. 1097).<br>Afirma, ainda, que testemunhos de ouvir dizer e meras conjecturas são insuficientes para amparar a sentença de pronúncia, "não bastando simples suspeita de autoria como se verifica no caso" (fl. 1104). Alega, outrossim, que a aplicação do princípio in dubio pro societate não constitui boa técnica para suprir lacunas probatórias e que "a simples suspeita de uma das testemunhas ouvidas em juízo é insuficiente para amparar uma decisão tão séria" (fl. 1114).<br>Requer, então, que o recurso especial seja conhecido e provido para reconhecer a violação ao art. 413 do CPP a fim de que o recorrente seja despronunciado.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - MPRJ (fls. 1120/1125).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRJ em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1127/1136).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1144/1168).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1173/1177).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 413 do CPP, o TJRJ manteve a sentença de pronúncia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No caso concreto, observa-se da prova colhida na primeira fase do procedimento, com o acuro de não exercer qualquer juízo de valor, que há vertente quanto à autoria do homicídio, apontando indícios de que o recorrente, em razão de disputa por bem imóvel, com intenção de matar, mediante emboscada e dificultando chance de defesa, teria efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima causando-lhe a morte, conforme laudo de necrópsia, edoc. 05, efls. 47.<br>Conforme se extrai dos autos, a testemunha Adriana Campos narrou que o recorrente teria praticado o homicídio por motivação financeira, pois não queria devolver o imóvel que havia sido emprestado pela vítima e pela testemunha, tendo, inclusive, ameaçado a vítima, dizendo que "acabaria com a raça do cunhado" e ainda proferindo xingamentos.<br>A testemunha João Paulo acrescentou que o recorrente estava na posse do veículo à espera da vítima, sendo que uma pessoa que presenciou os fatos acionou a polícia militar e forneceu a placa do veículo do recorrente que estava parado em frente da oficina da vítima, e teria efetuado os disparos quando esta saiu do local de trabalho.<br>A testemunha Reinaldo de Araújo afirmou que durante as investigações concluíram que o recorrente era o autor do crime, pois num depoimento em sede policial Linaldo disse que no dia e horário dos fatos estava em Vargem Grande e a ERB do seu telefone constava na região do crime.<br>As demais testemunhas confirmaram a dinâmica dos fatos.<br>A corroborar, tem-se a ERB da linha telefônica que estaria sendo utilizada pelo recorrente, indicando que estaria em local diferente daquele inicialmente narrado aos policiais e que seria próximo ao local dos fatos, anexo 01.<br>Nesse ponto, em que pese o alegado defensivo no sentido de que referida ERB demonstraria que o recorrente não seria o autor do delito, certo é que tal prova não se apresenta inconteste ou revela grau de certeza necessário a afastar tal apreciação do júri constitucional.<br>De igual modo, ainda que a defesa tenha sustentado que os depoimentos não teriam sido prestados por testemunhas de viso, por certo, subsiste nos autos vertente, consubstanciada, que aponta possível autoria ao recorrente.<br>Dessa forma, inviável que tais versões sejam ceifadas de apreciação do Juiz natural da causa.<br>Por óbvio, a questão defensiva haverá que ser analisada em amplitude pelo Tribunal Constitucional, o qual decidirá acerca da efetiva autoria do crime descrito na peça acusatória, sendo incabível o exame valorativo ou meritório da prova colhida, por esta via, sob pena de indevida usurpação da competência constitucionalmente prevista.<br>Relevante notar que não trafegamos, aqui, na seara da prova, mas, sim, da comprovação da existência ou não de indícios de autoria, mostrando-se oportuno salientar que a inteligência extraída do art. 239 do Código de Processo Penal, não é, exatamente, uma indução, mas sim uma dedução.<br>A partir de um fato (o crime) se deduz, mediante uma regra de experiência - premissa maior -, a existência de outro ou outros que têm relação lógica com aquele (os indícios da autoria).<br>E, como observa o Professor Mirabete, seu valor probatório não pode ser desprezado, pois "tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra". Concluindo que "os indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado".<br>Assim, se para o Olimpo de Mirabete os indícios concatenados possuem, na conformidade do caso, valoração probatória semelhante àquela da prova direta, aqui, no caso concreto e conforme alinhavamos anteriormente, observa-se que os fatos conhecidos do processo, quando examinados sob a ótica do que preconiza o art. 239 do Código de Processo Penal, forçam concluir pela suficiente existência de indícios de autoria, nos exatos termos da previsão legal:<br>- "CPP. Art. 413 "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação". Há, portanto, indícios de autoria do recorrente suficientemente confirmados. "(..) A pronúncia é uma decisão interlocutória por meio da qual o julgador singular verifica a existência de suporte probatório mínimo da autoria de crime doloso contra a vida, não se verificando qualquer irregularidade na decisão que, sem adentrar no mérito da causa, expõe as razões do seu convencimento com base nos indícios de autoria e materialidade presentes nos autos. (..)" (AgRg no AR Esp 385.049/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).<br>Dessa forma, em sendo possível extrair da prova indícios de que o recorrente foi apontado como o autor do crime descrito na denúncia, e que teria agido com animus necandi, compreende-se que há elemento probatório apto a possibilitar o encaminhamento a julgamento pelo Conselho de Sentença, para que este, no exercício de sua competência constitucional, decida acerca dos fatos descritos na peça acusatória." (fls. 1091/1094)<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a despronúncia - com absolvição sumária - é possível apenas quando demonstrada, de forma indene de dúvidas, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de inexistência de animus necandi, sob pena de subtração do feito do Juízo Natural da causa, qual seja, o Tribunal de Júri. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente por homicídio doloso na direção de veículo automotor e resistência à prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e prova da materialidade, pode ser mantida, considerando a alegação de que a análise do elemento subjetivo do tipo deveria ser feita pelo juiz togado e não pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de pronúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do suposto homicídio e do crime conexo, conforme exigido pelo art. 413 do CPP.<br>4. Havendo prova suficiente do dolo eventual, a análise do elemento subjetivo do tipo é competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. A análise do elemento subjetivo do tipo é, em regra, competência do Tribunal do Júri.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1355643/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/02/2019; STJ, HC 531206/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/09/2019; STJ, AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.735.036/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Na espécie, contata-se que a sentença de pronúncia está fundada em prova da materialidade delitiva pelo laudo de necropsia bem como em indícios de autoria colhidos consistente em prova oral judicializada.<br>Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas do julgado a fim de despronunciar o agravante seria necessário o revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.<br>5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SOBERANIA DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, de modo a evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é bastante a simples reprodução de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. A não demonstração da incompatibilidade de entendimentos e da similitude fática entre as demandas torna inviável o conhecimento do recurso interposto com base em divergência jurisprudencial.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes da materialidade e de indícios de autoria para respaldar a pronúncia por homicídio qualificado. Assim, cabe ao Conselho de Sentença a análise das evidências, pois é defeso a esta Corte conhecer da matéria ante a imperiosa necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.189/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA