DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CABERJ INTEGRAL SAUDE S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 1644-16 45):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PRETENDENDO VER SATISFEITO SEU CRÉDITO DE R$420.165,25 REFERENTE A SERVIÇOS MÉDICOS DE ATENDIMENTO DOMICILIAR COM O FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAÇÕES AO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CABERJ INTEGRAL SAUDE S A. NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0400301- 49.2015.8.19.0001 A ORA RÉ FOI CONDENADA A MANTER O SERVIÇO DE HOME CARE AO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, CONFORME TRECHO PROFERIDO PELO DES. RICARDO COUTO DE CASTRO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº0061509-65.2016.8.19.0001. ADEMAIS, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº Nº0061509-65.2016.8.19.0001, OU SEJA, DEMANDA AJUIZADA POR CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CABERJ, PRETENDENDO A NULIDADE DE TÍTULOS BANCÁRIOS DE COBRANÇAS, ASSIM COMO DAS DUPLICATAS DE SERVIÇOS A ELES VINCULADOS, EMANADOS DA RÉ, EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOME CARE AO PACIENTE IBERE CESAR PEREIRA MARTIN, O DES. RELATOR DESTACOU A LEGITIMIDADE DA ORA RÉ EM RAZÃO DO CONTRATO FIRMADO COM O CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. NO MÉRITO, COMPULSADO-SE OS AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR IBERÊ CESAR PEREIRA MARTINS, EM FACE DE CABERJ INTEGRAL SAÚDE S/A E GUANABARA HOME CARE SERVIÇOS DOMICILIARES LTDA (PROCESSO Nº0400301- 49.2015.8.19.0001) VERIFICA-SE QUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À 2ª RÉ - GUANABARA HOME CARE LTDA, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À 1ª RÉ - CABERJ, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, CONDENANDO-A A MANTER O SERVIÇO DE HOME CARE EM FAVOR DO AUTOR, COM O FORNECIMENTO DE TODOS OS MEDICAMENTOS E INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. A NULIDADE DOS TÍTULOS DETERMINADA NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS SE DEU EM CONTA DE TER SIDO EMITIDO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA(CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE-CABERJ), ENTRETANTO, DÚVIDAS NÃO HÁ DE QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA AUTORA EM RAZÃO DE SER CONTRATADA PELA EMPRESA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CABERJ INTEGRAL SAUDE SA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA GUANABARA HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES LTDA FIXANDO-SE OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA COBRANÇA PERIÓDICA (ART. 397 DO CC/02) E CORREÇÃO MONETÁRIA TAMBÉM PERIÓDICA, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO (SÚMULA Nº 43 DO STJ), MANTENDO- SE NO MAIS A SENTENÇA.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No processo de origem, a dis cussão versou sobre ação de cobrança (R$ 420.165,25) por serviços de home care, com debate sobre legitimidade passiva da recorrente e critérios de juros e correção monetária.<br>A questão central do especial restringe-se à nulidade do julgamento por cerceamento de defesa decorrente da inviabilização da sustentação oral.<br>A recorrente sustenta afronta direta aos arts. 7º, inciso X, da Lei nº 8.906/1994, e 937, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento que, após o deferimento para a inclusão do julgamento da apelação pela forma híbrida, não houve a retirada de pauta do feito da sessão virtual, fato que lhe impossibilitou de realizar a sustentação oral.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER NOTADAMENTE PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. "A interpretação conjugada dos arts. 537 e 554 do CPC e 91, I, e 159 do RISTJ indica que os embargos de declaração devem ser levados em mesa, não sendo cabível a sustentação oral, de modo que a falta de intimação prévia dos advogados das partes para a sessão de julgamento respectiva, não implica qualquer nulidade. Precedentes".<br>(PET no REsp 830.577/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 02/03/2011).<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à modificação de julgado baseado no mero inconformismo do embargante, que repisa os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado.<br>3. Os embargos de declaração, com reiteração de questões já suscitadas e apreciadas, revelam o manifesto intuito do embargante em procrastinar o feito, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, segunda parte, do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na AR n. 4.700/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 19/8/2014.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA. ESFERA PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CONDENAÇÃO CRIMINAL DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a nulida de do julgamento de embargos de declaração sem prévia inclusão em pauta e a aplicação de coisa julgada contra terceiro em ação penal.<br>2. A parte agravante alegou violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, 506, 934 e 1.022 do CPC, sustentando prejuízo pela ausência de inclusão em pauta dos embargos de declaração e cerceamento de defesa em razão da aplicação de coisa julgada contra terceiro que não participou do processo penal.<br>3. O Tribunal de origem afastou a nulidade arguida, considerando inexistente o prejuízo à parte agravante e destacando que a condenação criminal do motorista do veículo era suficiente para estabelecer a responsabilidade civil da proprietária do automóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de inclusão em pauta dos embargos de declaração configura nulidade absoluta, mesmo sem demonstração de prejuízo; e (ii) saber se a aplicação de coisa julgada em ação penal contra terceiro que não participou do processo viola o art. 506 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. A ausência de inclusão em pauta dos embargos de declaração não configura nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>7. O julgamento de embargos de declaração independe de inclusão em pauta e de intimação prévia da data da sessão, visto que o feito é apresentado em mesa e não cabe sustentação oral.<br>8. A aplicação de coisa julgada em ação penal não viola o art. 506 do CPC, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da independência relativa entre as instâncias cível e criminal, sendo vedado reexaminar na esfera cível questões decididas no juízo criminal, como a autoria e a existência do fato (art. 935 do Código Civil).<br>9. A responsabilidade civil da proprietária do veículo decorre da condenação criminal do motorista, sendo objetiva e solidária, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>10. A alegação de culpa concorrente foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de elementos probatórios que justificassem a diminuição ou afastamento da condenação.<br>11. A revisão das conclusões do Tribunal acerca da alegação de cerceamento de defesa e culpa concorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão que nulifique o acórdão recorrido. 2. A ausência de inclusão em pauta dos embargos de declaração não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo. 3. O julgamento de embargos de declaração independe de inclusão em pauta e de intimação prévia da data da sessão. 4. A aplicação de coisa julgada em ação penal não viola o art. 506 do CPC, sendo vedado reexaminar na esfera cível questões decididas no juízo criminal. 5. A responsabilidade civil da proprietária do veículo é objetiva e solidária, decorrendo da condenação criminal do motorista. 6. A revisão de conclusões sobre cerceamento de defesa e culpa concorrente demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, § 1º, IV, 506, 934 e 1.022; Código Civil, art. 935.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.829.682/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.037.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018.<br>(AgInt no AREsp n. 2.910.802/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CERCAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, consignando tese - após detida análise do acervo fático-contratual dos autos - de que ocorrera efetiva manobra "maliciosa" entre os vendedores do imóvel ("Família Bohn") e a VPC08 (atual Ecopark), firmando contrato de compra e venda diretamente entre si e deliberadamente prejudicando a autora, que já teria assinado prévio contrato com os vendedores.<br>2. Inclusive, houve rejulgamento do feito em razão do reconhecimento de nulidade na intimação de advogada já falecida, oportunizando aos agravantes a apresentação de contrarrazões, no que, renovado o julgamento, reiterou-se conclusão quanto à "danosa conduta" das partes para prejudicar a autora.<br>3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>4. Inexistente previsão de sustentação oral em embargos de declaração, sem amparo a alegação de que sua inclusão em pauta virtual inviabilizou o referido procedimento e cerceou o direito de defesa. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.556.028/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente e lhe nego provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA