DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0019693 71.2019.8.19.0204.<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por Cristiano Barros Rocha contra Supervia Concessionaria de Transporte Ferroviário S/A - em recuperação judicial, na qual afirmou que é portador de deficiência física e a estação de trem de Santa Cruz, administrada pela ré, não possui os adequados equipamentos de acessibilidade para cadeirante. Pleiteou, assim, a condenação da ré à adequação das instalações da estação e ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 3-24).<br>Foi proferida sentença para indeferir a petição inicial e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, "tendo em vista a flagrante ilegitimidade da parte, deve ser a inicial indeferida, na forma do art. 330, II, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito" (fl. 65).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 255-256):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTOR, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, QUE PLEITEIA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE NA ESTAÇÃO DE SANTA CRUZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO DO AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MP, DE Nº.0167632-82.2019.8.19.0001, NA QUAL RESTOU FIRMADO UM TERMO DE AJUSTAMENTO D E CONDUTA (TAC). PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO OBRIGACIONAL NÃO OBSTANTE A LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ART.81, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA SUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE LEI 8078/90. CONDENAÇÃO NA VERBA REPARATÓRIA DO DANO MORAL. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO REPARATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 311-325).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pois a Corte local não teria se manifestado a respeito dos seguintes temas:<br>(i) flagrante ilegitimidade do autor em pleitear individualmente direito de natureza transindividual e indivisível na forma do art. 81, parágrafo único, incisos I e II, do CDC; art. 17, do CPC e art. 5 º, da Lei n. 7.347/1993, sendo este de titularidade coletiva;<br>(ii) prejudicialidade externa da ação civil pública, sobre a demanda individual.<br>No mérito, aponta afronta aos Temas Repetitivos n. 60 e 589 do STJ; aos arts. 313, inciso V, alínea a, e 327, ambos do CPC; e 81 do CDC, trazendo os seguintes argumentos:<br>(i) violação dos Temas Repetitivos n. 60 e 589 do STJ e do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, pois a Ação Civil Pública n. 0167632-82.2019.8.19.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, produz uma evidente relação de prejudicialidade externa com a presente ação, havendo a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do lide coletiva;<br>(ii) ofensa aos arts. 313, inciso V, alínea a, e 327, ambos do CPC; e 81 do CDC, pois o autor não possui legitimidade ativa para pleitear direito transindividual e indivisível e, portanto, havendo a extinção do pleito obrigacional e principal, não há como subsistir a demanda indenizatório por ser um consectário lógico do pleito principal (fls. 333-354).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para novo julgamento.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 370-372).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) o acórdão recorrido não padece de nenhum vício de fundamentação a ser sanado;<br>(ii) inexistência de ofensa aos Temas Repetitivos n. 60 e 589, tendo em vista que o acórdão recorrido efetuou o adequado distinguishing entre os precedentes obrigatórios e o presente feito;<br>(iii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 374-383).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que:<br>(i) reafirmou a existência de vícios de fundamentação a serem sanados;<br>(ii) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(iii) reafirmou a violação ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n. 60 e 589 (fls. 400-415).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgIn t nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a legitimidade ativa do autor para pleitear indenização individual e sobre a prejudicialidade da demanda coletiva sobre a demanda individual, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 264-269):<br>Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade do Autor - pessoa com deficiência em razão de tetraplegia espática, paralisia cerebral secundaria e epilepsia - para propor a demanda que tem por objeto pedido de obrigação de fazer em face da Supervia para que sejam realizadas obras de acessibilidade na estação de Santa Cruz, bem como pedido de indenização por danos morais decorrente de tal fato, tendo a sentença julgado extinto o feito em exame do mérito em razão da ilegitimidade ativa ad causam.<br>Ab initio, cabe ressaltar que a questão foi remetida à Seção Cível para instauração de IRDR (processo nº 006985503.2019.8.19.0000), o qual foi inadmitido em 30/04/2021.<br>Importante mencionar, ainda, que, em 12/07/2019, em razão da multiplicidade de demandas propostas por usuários da Apelada, o Ministério Público ingressou com ação civil pública em face da Concessionária Ré e do Estado do Rio de Janeiro, distribuída à 16ª Vara de Fazenda Pública da Capital, processo nº 016763282.2019.8.19.0001, com o objetivo de promover as adequadas condições de acessibilidade para pessoas com deficiência nos trens e estações ferroviárias localizadas no Município do Rio de Janeiro, bem como para indenizar os danos morais coletivos.<br>Em consulta realizada junto a intranet deste Tribunal de Justiça, verifica-se que em 23/02/2022 foi proferida sentença, homologando o acordo celebrado por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a qual transitou em julgado em 17/02/2023.<br>Em relação à questão da legitimidade, como cediço, a defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos pode ser exercida em juízo individualmente, de acordo com o art. 81, caput, e parágrafo único, inc. III da Lei nº 8.078/1990 e, em que pese os interesses possam ser defendidos igualmente por meio de ação coletiva, tal fato não obsta a distribuição de demanda individual pelos legitimados ordinários, titulares do direito, na forma dos arts. 17 e 18 do CPC.<br>De fato, a existência de legitimado extraordinário para o exercício do direito coletivo (como o Ministério Público), não afasta o direito de o particular integrante da coletividade buscar individualmente a tutela de sua pretensão particular, por se tratar de verdadeiro direito subjetivo.<br>Por fim, ressalte-se que os artigos 46 e 57 da Lei nº. 13.146/2015 estabelecem o direito e o dever de acessibilidade em favor das pessoas com mobilidade reduzida, que é a hipótese dos autos.<br> .. <br>Assim, não obstante o reconhecimento da legitimidade concorrente do Autor, com a celebração do TAC, houve o esvaziamento do pedido obrigacional, remanescendo tão somente o pedido reparatório de dano moral.<br>Note-se que a natureza do dano moral coletivo em nada se confunde com o dano moral individual dos postulantes das ações indenizatórias que tramitam no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sendo certo que quanto a este pedido, cabe a cada um dos Autores prosseguir como melhor lhe aprouver em sua demanda individual.<br>Como se vê, o entendimento a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "o pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na adequação da estação de trem, tornando-se a acessível a usuário com dificuldade de locomoção. Do contrário, haveria severo comprometimento da racionalidade do sistema, com desnecessário tumulto processual e risco de prolação de decisões conflitantes quanto ao pedido principal" (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, REsp n. 1.957.691/RJ, julgado em 8/11/2022, DJe de 19/12/2022). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DOS TEMAS REPETITIVOS 60 (SEGUNDA SEÇÃO) E 589 (PRIMEIRA SEÇÃO). RECURSO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública visando à implementação de obras de acessibilidade em todas as estações da malha ferroviária operadas por SUPERVIA, autorizou o prosseguimento das ações individuais propostas contra a empresa no que se refere ao pedido de indenização por dano moral, embora pendente o julgamento da ação coletiva em que há, ademais, termo de ajustamento de conduta já homologado.<br>2. As ações civis públicas visam à proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e possuem uma vantagem estrutural em termos de eficiência na proteção dos interesses que se busca tutelar consistente no fato de que, por meio de demanda única, se dá a resolução da questão jurídica de interesse transindividual, evitando-se, assim, o ajuizamento de inúmeros processos judiciais (risco à eficiência do sistema de Justiça) e a prolação de decisões diversas sobre questões idênticas (risco à credibilidade do sistema).<br>3. Não se pode dissociar da ação coletiva em andamento as demandas individuais que buscam reparação por danos morais, uma vez que há perfeita identidade na causa de pedir, qual seja, a aventada ausência de acessibilidade nas estações ferroviárias da empresa recorrente. Está-se diante de indisfarçável interesse de natureza difusa, pertencente a toda coletividade e, nesses termos, parece claro que a solução que venha a ser atingida, ao final, na ação coletiva, haverá de influenciar no êxito ou insucesso das ações individuais, inclusive no tocante a eventual pedido condenatório por danos morais.<br>4. Esta Corte, por meio da Primeira e da Segunda Seções, no exame dos Temas Repetitivos 589 (REsp 1.353.801/RS, relator Mauro Campbell Marques, DJe de 23/8/2013) e 60 (REsp 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), estabeleceu que, ajuizada a ação coletiva geradora de processos multitudinários, devem ser suspensas as ações individuais, no aguardo do julgamento da demanda principal, como na hipótese em análise, a fim de evitar tumulto processual e risco de decisões conflitantes.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.005.485/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DOS TEMAS REPETITIVOS 60/STJ (SEGUNDA SEÇÃO) E 589/STJ (PRIMEIRA SEÇÃO), BEM ASSIM NO RESP 1.957.691/RJ, JULGADO PELA SEGUNDA TURMA.<br>1. No agravo interno, defende o Ministério Público Federal que a ação coletiva não necessariamente impõe a suspensão da ação individual que também objetiva seja determinado à Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. a realização de obras de acessibilidade em estação de trem, além da reparação por danos morais.<br>2. A decisão agravada deve ser mantida, na medida em que alinhada com o que já decidido pela Primeira e Segunda Seções desta Corte no exame dos temas repetitivos 589/STJ (REsp 1.353.801/R, de minha relatoria, DJe de 23/8/2013) e 60/STJ (REsp 1.110.549/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), respectivamente.<br>Naquele, a Segunda Seção estabeleceu que, "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". 3. Recentemente, a Segunda Turma decidiu no mesmo sentido em caso idêntico ao dos autos: REsp n. 1.957.691/RJ, de minha relatoria, DJe de 19/12/2022.<br>4. O pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na adequação da estação de trem, tornando-se a acessível a usuário com dificuldade de locomoção. Do contrário, haveria severo comprometimento da racionalidade do sistema, com desnecessário tumulto processual e risco de prolação de decisões conflitantes quanto ao pedido principal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.190/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar a suspensão da demanda individual até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública n. 0167632-82.2019.8.19.0001.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMAS REPETITIVOS N. 60 E 589/STJ. SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.