DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por NELSON MENDES MARRA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 270-272):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAIS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REDUÇÃO DE JORNADA. FILHO COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO A UM DOS GENITORES. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO EM PRÉVIO INCIDENTE. SEGURANÇA DENEGADA<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por servidor público estadual objetivando a renovação do benefício de redução da jornada de trabalho para acompanhar seu filho, diagnosticado com Síndrome de Down, Malformação de Dandy-Walker e Transtorno do Espectro Autista. O impetrante, cujo cônjuge já possui o benefício definitivamente concedido, busca a manutenção da jornada reduzida para ambos, argumentando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 22.079/2023, que limita a concessão a apenas um dos genitores quando" "ambos são servidores públicos estaduais. O pedido liminar foi indeferido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o inciso III do §3º do art. 74 da Lei nº 20.756/2020, incluído pela Lei nº 22.079/2023, que restringe a redução da jornada de trabalho para apenas um dos membros da família quando mais de um for servidor público estadual e possuir cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, é inconstitucional por alegada ofensa aos princípios da dignidade da pessoa, isonomia e direito à saúde, e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; e (ii) o Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal é aplicável ao caso, apesar da existência de legislação estadual específica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A questão constitucional suscitada, relativa à inconstitucionalidade da norma estadual, foi submetida à apreciação desse Órgão Fracionário, que, por maioria de votos, rejeitou a arguição incidental, entendendo pela inexistência de inconstitucionalidade aparente no dispositivo questionado.<br>4. O voto condutor do julgamento anterior assentou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, embora integrante do bloco de constitucionalidade, não confere direitos absolutos aos portadores de deficiência e não impede a lei estadual de forma isonômica.<br>5. A limitação imposta pela Lei Estadual nº 22.079/2023 à redução de jornada a um dos cônjuges não implica negativa de proteção às pessoas com deficiência, mas sim organização racional dos benefícios concedidos aos servidores públicos, compatibilizando as necessidades familiares com o interesse público na manutenção dos serviços essenciais.<br>6. Não há lacuna normativa a ser suprida por aplicação analógica da legislação federal, uma vez que a matéria encontra-se disciplinada de forma específica na legislação estadual, afastando-se a incidência do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Não se identifica a existência de direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação, uma vez que a norma estadual foi considerada simétrica ao ordenamento constitucional vigente, e sua defendida inconstitucionalidade foi afastada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Segurança denegada.<br>Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente alega o equívoco do acórdão recorrido, ao afirmar que:<br>Cinge-se a controvérsia em torno da inconstitucionalidade do inc. III, do §3º, do art. 74, da Lei n. 20.756/20, que restringe o direito a redução de jornada a 1 (um) único membro da família, servidor público estadual, que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência.<br>Pois bem, no tocante a admissão da arguição incidental de inconstitucionalidade suscitada como questão prejudicial de mérito pelo recorrente, os integrantes da Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal a quo, por maioria, deixaram de encaminhar o feito ao Órgão Especial, sob o argumento de ausência de relevância constitucional direta e de violação clara à Constituição.<br>Todavia, o recorrente apresentou fundamentos relevantes para o conhecimento da arguição, dentre eles, a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como o direito fundamental à saúde, ambos preceitos de ordem constitucional. Vejamos:<br> ..  (fl. 288)<br>Além disso, aduz que ocorreu violação ao seu direito líquido e certo, ao afirmar que (fls. 290-296):<br>A ilegalidade do ato impugnado revela-se na negativa de renovação da jornada reduzida, mesmo diante da inequívoca comprovação da deficiência do filho do recorrente e da necessidade de cuidados intensivos, o que compromete de forma grave os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa com deficiência.<br>Ainda que a Constituição não o faça de forma expressa, é amplamente reconhecido na doutrina e jurisprudência que o núcleo essencial dos direitos fundamentais goza de proteção implícita e inderrogável, sendo vedada sua restrição por normas infraconstitucionais.<br>Há que se ponderar, ainda, a prevalência da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde, em detrimento do suposto interesse público perseguido com a restrição da redução de jornada em favor de apenas 1 (um) cônjuge servidor público, mesmo diante da comprovada necessidade do filho menor.<br>A Gerência Central de Saúde e Segurança do Servidor (Junta Médica) reconheceu às patologias que acometem o filho do recorrente, que o caracteriza como pessoa com deficiência, necessitando de cuidados especiais, tais como as terapias multidisciplinares, as quais são determinantes para seu melhor desenvolvimento e prognóstico.<br>A farta documentação médica coligida aos autos, demonstra que o filho do recorrente é submetido a tratamento multidisciplinar, tais como: fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, fonoterapia, psicoterapia (ABA  DIR), psicopedagogia, psicomotricidade, ecoterapia, dentre outros.<br>Sendo assim, a redução da jornada em favor de ambos os cônjuges servidores é medida necessária para viabilizar o acompanhamento do filho menor nos inúmeros tratamentos.<br>Caso a redução de jornada seja mantida em favor de apenas 1 (um) dos cônjuges, o tratamento será prejudicado, causando sérios e irreparáveis danos à saúde e à vida do filho do recorrente.<br>Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso em razão da omissão quanto à remessa da arguição incidental de inconstitucionalidade "ao Órgão Especial, em afronta ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal" e, subsidiariamente, postula a "concessão da segurança, mediante aplicação da tese firmada no Tema 1.097 do STF, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proteção integral à pessoa com deficiência e da vedação ao retrocesso social" (fl. 295).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 308-314).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 329-334).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrente contra suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Administração de Goiás. Busca a concessão da segurança, "resguardando o direito líquido e certo do impetrante a redução da jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, em conjunto com seu cônjuge, por prazo indeterminado ou até eventual limitação temporal estabelecida pela Junta Médica Oficial" (fls. 13 e 14).<br>O Tribunal de origem denegou a segurança ao decidir que "não se identifica a existência de direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação, uma vez que, neste feito, a norma estadual foi considerada simétrica ao ordenamento constitucional vigente, afastada sua defendida inconstitucionalidade" (fl. 276).<br>De início, o Recorrente afirma a necessidade de anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em razão da omissão quanto à remessa da arguição incidental de inconstitucionalidade do inciso III do § 3º do art. 74, da Lei n. 20.756/20, acrescido pela Lei n. 22.079/23.<br>O art. 97 da CF/88 é claro ao definir que " s omente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".<br>Todavia, extraio do decisum impugnado que " h á situação decisiva para o julgamento ora empreendido, consistente no fato de que a questão constitucional suscitada foi submetida à apreciação desse colegiado, que, por maioria de votos, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade incidental" (fl. 273).<br>Além disso, aduz a parte que " a  ilegalidade do ato impugnado revela-se na negativa de renovação da jornada reduzida, mesmo diante da inequívoca comprovação da deficiência do filho do recorrente e da necessidade de cuidados intensivos, o que compromete de forma grave os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa com deficiência" (fl. 290).<br>À esse respeito, extrai-se do julgado a seguinte fundamentação (fls. 273-274):<br>Emerge do fundamento central do trecho decalcado que o reconhecimento de a norma estadual não estabelecer vedação absoluta ao direito de redução de jornada, mas apenas regular sua extensão dentro dos limites da razoabilidade administrativa.<br>Compreendeu-se, assim, que a limitação imposta da redução de jornada a um dos cônjuges não implica negativa de proteção às pessoas com deficiência, mas sim organização racional dos benefícios concedidos aos servidores públicos, permitindo a compatibilização entre as necessidades familiares e o interesse público na manutenção dos serviços essenciais.<br>Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, a parte impetrante não logrou demonstrar, por meio das provas pré-constituídas acostadas à inicial, que possui o direito líquido e certo à manutenção da redução de jornada.<br>À esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE TRÂNSITO AO VENCIMENTO-BASE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Hipótese em que os impetrantes não lograram demonstrar, por meio das provas pré-constituídas acostadas à inicial, o alegado direito líquido e certo.<br>3. A parte ora recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos acerca da impossibilidade de verificar, na via eleita, "se as condições estabelecidas na legislação de regência foram, ou não, atendidas". Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF<br>4. Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 69.613/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025. Sem grifo no original)<br>Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, a parte impetrante não possui o direito líquido e certo.<br>Com efeito, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a Suprema Corte, ao fixar a tese do Tema n. 1.097, não garantiu a redução da jornada aos pais que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, sendo ambos servidores do mesmo ente. Mas sim garantiu aos servidores estaduais ou municipais que tenham filho com deficiência, a mesma previsão já estabelecida ao servidor federal, aplicando-se, por analogia, o art. 98, § 3º, da Lei n. 8.112/1990.<br>Nesse contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato coator, que decorreu diretamente da inteligência do art. 74, § 3º, inciso III, da Lei n. 20.756/20, acrescido pela Lei n. 22.079/2023, no sentido de que, na hipótese de cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, a redução da jornada deverá ser concedida a apenas um membro da família, caso mais de um seja servidor público estadual.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, no presente caso, a esposa do servidor já obteve a redução da jornada de trabalho para seis horas diárias de forma permanente. Portanto, não há de se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, de sorte que o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, a atrair, a incidência, da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FILHO COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE JORNADA. LIMITAÇÃO A UM DOS GENITORES. LEI ESTADUAL N. 22.079/2023. TEMA N. 1.097 DO STF. DISTINÇÃO. BENESSE JÁ CONCEDIDA À MÃE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.