DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de Porto Ferreira contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0803390-23.2020.8.20.5106.<br>Na origem, o Município ajuizou execução fiscal, a qual foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução, inferior a R$ 10.000,00, e da ausência de movimentação útil por período superior a um ano, sem citação válida do executado ou localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184 da repercussão geral.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da seguinte ementa (fl. 104):<br>APELAÇÃO Execução fiscal Extinção do feito nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/24 do CNJ (valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis) Hipótese configurada RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 14, 314 e 924, II, do Código de Processo Civil, ao art. 28 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e ao art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, além de suscitar divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a impossibilidade de extinção da execução fiscal sem prévia oitiva da Fazenda Pública e a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 ao caso concreto. (fls. 112-137).<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 237).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido assentou-se em interpretação de índole constitucional, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento na via especial (fls. 238-240).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, especialmente diante da impugnação específica e suficiente dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conheço do agravo, para melhor exame do recurso especial, o qual, contudo, não reúne condições de conhecimento.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa à extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento de índole eminentemente constitucional, mediante aplicação direta da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1184 da repercussão geral, à luz do princípio da eficiência administrativa, consagrado art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como da Resolução CNJ n. 547/2024, editada como desdobramento normativo do referido precedente vinculante.<br>Nesse contexto, a revisão do julgado é inviável em recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ademais, os arts. 9º e 10, 14, 314 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o art. 28 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, indicados como violados, não contêm comando normativo apto a amparar a tese recursal desenvolvida. A tese recursal, tal como formulada, mostra-se dissociada do conteúdo normativo dos dispositivos invocados, o que evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ainda que superado tal óbice, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese jurídica relativa à alegada violação dos artigos tidos como violados, limitando-se a decidir a controvérsia com base na aplicação do Tema n. 1.184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024.<br>Não obstante, a parte recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suscitar eventual omissão do acórdão recorrido quanto à matéria ora devolvida à apreciação desta Corte Superior.<br>Nesse contexto, está ausente o indispensável prequestionamento, requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que, ainda que a alegada violação à lei federal tenha surgido apenas com a prolação do acórdão recorrido, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para provocar manifestação explícita da Corte de origem sobre o tema, mesmo quando se trate de matéria de ordem pública. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido, conforme ilustram, entre outros, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relator a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.