DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou a Apelação Cível n. 5249501-83.2023.8.21.0001, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, USO E CONSUMO DOS ESTABELECIMENTOS DA IMPETRANTE SITUADOS NESTE ESTADO. CONSUMIDOR FINAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1093 DO STF.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, art. 97 do Código Tributário Nacional - CTN, dos arts. 2º e 6º da Lei Complementar n. 87/1996 e do art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022, sustentando, em síntese (fls. 250-280):<br>Mesmo havendo previsão expressa na Constituição Federal em relação à exigência do ICMS-DIFAL nesta hipótese específica, é imprescindível que, nos termos dos já mencionados artigos 146, I, II e 155, XII, alíneas "a", "d" e "i" da CF, cabe à Lei Complementar regulamentar essa exigência, o que não havia sido realizado pela LC 87/96  ..  por representar nítida instituição de tributo (como se verá em detalhes no presente mandamus), (i) não deveria ser exigida no período em que a sua exigência era regulamentada por legislação inferior à Lei Complementar (seja pelo Convênio 93/2015 conforme já decidiu o STF, seja por legislação interna dos Estados) e (ii) que a sua exigência via LC 190/22 está sujeita à observância do princípio da anterioridade anual previsto pelo art. 150, inc. III, alínea "b" da CF/88 e, assim, apenas pode produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.<br>Com contrarrazões do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A matéria debatida nos autos - definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 - será julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1369).<br>Há determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, inciso II, do CPC/2015 e art. 256-L do RISTJ).<br>Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, orienta-se que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado no art. 1.040 do CPC/2015.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A IMEDIATA a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1369), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1369). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.