DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por EXTRA IMOVEIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 1129-1130):<br>Trata-se de recurso de apelação interposto por EXTRA IMÓVEIS LTDA, nos autos da ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito e perdas e danos ajuizada em desfavor de ROGÉRIO MÁRCIO SALDANHA e outros, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito investida na 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de litispendência. Em suas razões recursais (documento de ordem 339) o autor/apelante sustenta, em síntese, a inexistência de litispendência na hipótese dos autos. Requer o provimento do recurso. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (documento de ordem 344) arguindo a preliminar de inépcia recursal e tecendo argumentos em prol da manutenção da sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINAR ARGUIDA PELOS APELADOS Inépcia recursal - Ofensa ao princípio da dialeticidade. Em sede de contrarrazões, os apelados arguem a preliminar de inépcia recursal, ao argumento de que as razões recursais apresentadas pelo apelante são dissociadas dos fundamentos da sentença configurando, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, não lhe assiste razão. Segundo tal princípio (encampado pelo art. 1.010, incisos II e III, do CPC), deve o recorrente apresentar as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade, impugnando precisa e diretamente a razão de decidir adotada pelo magistrado a quo, sob pena de não conhecimento por desrespeito à regularidade formal. Na hipótese dos autos, verifico que o apelante apresentou em seu recurso os fundamentos afetos ao seu direito, atacando diretamente os fundamentos da decisão hostilizada, mormente no que tange a inexistência de litispendência, se desincumbindo, portanto, do ônus da impugnação específica. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia recursal. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Versa a presente demanda acerca de ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito e perdas e danos ajuizada pelo apelante, na qual se discute a existência de vícios na prestação dos serviços de engenharia e execução de obra. A magistrada a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ao verificar a existência de litispendência com a ação que tramita perante a Justiça Trabalhista (processo nº 0010158- 10.2006.5.03.0014), na qual o ora apelante apresentou reconvenção com a mesma pretensão veiculada nesta demanda. Pois bem. Nos termos do artigo 337, §1º e §2º, do CPC, verifica- se litispendência quando:<br>Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br>Neste diapasão, a sobreposição de ações ou lides pressupõe que a demanda reproduzida espelhe tríplice identidade com a anteriormente ajuizada, reprisando partes, pedido e causa de pedir.<br>No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo dispendido pelo recorrente, resta patente a existência de litispendência, sendo de rigor a manutenção da sentença. Neste contexto, ressalto que a peça de reconvenção (documento de ordem 271) apresentada na Justiça Laboral é idêntica à petição inicial da presente demanda (documento de ordem 1). Assim, tendo em vista que ambas a ações possuem os mesmos elementos, quais sejam as partes, a causa de pedir e o pedido, andou bem a magistrada a quo ao verificar a existência de litispendência e extinguir o feito, sem resolução do mérito, garantindo a segurança jurídica e afastando o risco de decisões conflitantes para mesma lide. Em casos semelhantes, já decidiu esta colenda 14ª Câmara Cível:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA. Para configurar a ocorrência da litispendência, nos termos do artigo 337, do CPC, necessário que haja a identidade de três elementos: as partes, a causa de pedir e o pedido, como no presente caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.032294-3/001, Relator: Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 01/06/2023)<br>APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deve ser extinto o processo sem análise de mérito quando já existe ação com a mesma causa de pedir, com identidade de partes e de objetos, por respeito à litispendência, nos termos do art. 485, V, CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.267848-6/001, Relatora: Desa. Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 01/09/2022)<br>Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia recursal e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas recursais pelo apelante.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A con trovérsia trazida a apreciação cinge-se em saber: (a) se há tríplice identidade a caracterizar litispendência entre a ação cível e a reconvenção trabalhista; e (b) se é legítima a multa aplicada nos embargos de declaração por suposto conteúdo protelatório e a condenação por litigância de má-fe.<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 79, 80,<br>81, 337, VI, §2º e 1.026, §2º todos do CPC/15, ao argumento da inexistência da tríplice identidade, alegando distinção de partes, assim como defende que os aclaratórios foram opostos para sanar omissão/contradição sobre a litispendência e para prequestionamento, sem caráter protelatório.<br>O acórdão impugnado, contudo, analisou o conjunto fático-probatório produzido nos autos para concluir pela existência da tríplice identidade, reconhecendo que as demandas decorriam dos mesmos fatos jurídicos, possuíam pedidos substancialmente semelhantes e envolviam partes consideradas idênticas sob a ótica da relação jurídica material discutida.<br>Igualmente, consignou expressamente a presença de finalidade protelatória nos aclaratórios, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, além da litigância de má-fé.<br>Nesses termos, observa-se que a pretensão recursal demanda o reexame da moldura fática delineada pela instância ordinária, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Qualquer modificação do entendimento firmado exigiria incursão profunda sobre provas e circunstâncias específicas da causa, o que é vedado em sede extraordinária.<br>Dito isto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MODENS DE INTERNET SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA E COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRELATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LITISPENÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE NÃO VERIFICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Não há como cogitar negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de litispendência e de ausência dos pressupostos configuradores do dano moral coletivo, porque o Tribunal estadual se manifestou de forma expressa sobre esses temas.<br>2. A Quarta Turma desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, tratando-se de ações coletivas, a identidade de partes, para efeito de litispendência, deve observar os beneficiários da sentença coletiva (REsp n. 1.726.147/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>3. O TJMG não esclareceu, porém, se a ação civil pública em relação à qual se alega litispendência teria por objetivo tutelar os mesmos consumidores contemplados na presente ação coletiva, de modo que o exame dessa questão esbarra na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Na linha dos precedentes desta Corte, os danos morais coletivos de que trata o CDC somente estarão configurados quando houver ofensa a valores fundamentais da sociedade, e não quando verificada ofensa a qualquer direito consumerista, sob pena de banalização do instituto.<br>5. O envio de produtos e o fornecimento de serviços não solicitados previamente constitui prática abusiva vedada pelo CDC, mas não enseja condenação por danos morais coletivos.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.018.707/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente e lhe nego provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA