DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por D. K. DA S. (MENOR), representado por C. T. DA S., contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 307-308):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INCONSISTÊNCIAS ENTRE OS FATOS APONTADOS NA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. APELAÇÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Apelação desafiada pelo INSS em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício de pensão por morte de trabalhador rural em favor dos autores e a lhes pagar os atrasados, desde a data do óbito em relação à cota parte do menor, e a partir da citação em relação a cota-parte devida à litisconsorte companheira do de cujus.<br>2. Alega o apelante, em suas razões recursais, que os documentos acostados aos autos não constituem início razoável de prova material de que o falecido era segurado especial da Previdência Social, na qualidade de trabalhadora rural: Nesse pórtico, aduz que: a) a declaração sindical datada de 19.11.2018 APÓS a morte do pretenso instituidor (06.07.2018) se afigura papel INIDÔNEO. Trata-se de papel facilmente produzido por qualquer pessoa, na medida em que elaborada sem formalidade, e, justamente por isso, impossibilita verificar com precisão a época em que foi fabricada, o que afasta a segurança jurídicas de suas informações. Portanto, inválido para comprovar condição de rurícola da recorrida, pois desprovida de fé pública e não foram homologadas pelo INSS, como determina o artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/1991; b) a declaração do proprietário de 19.09.2018 após a morte do pretenso instituidor (06.07.2018). configura documento inválido e ineficaz porque INEXISTE o reconhecimento de firma em registro público, tratando-se de Contrato particular fabricado com o intuito nitidamente preparatório, com a finalidade única e exclusiva de tentar fazer prova nos processos administrativo/judicial e não em decorrência do exercício de atividades laborativas c) além da ausência de provas da suposta atividade; rural, há indícios que o falecido era envolvido de forma contumaz com a prática de crimes, sendo incoerente o desenvolvimento concomitante de referida atividade com a atividade rural. A notícia retirada dos blogs da região evidencia que o autor morreu em confronto com polícia após fazer senhora como refém e atirado nos policiais, com pistolas calibre .40 e 380. A pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco, revela vários inquéritos policiais e ações penais.<br>3. No caso, o cerne da controvérsia diz respeito à qualidade de segurado especial de  J. J DA S. , falecido em 06/07/2018, segundo o atestado de óbito em anexo.<br>4. Nos termos do art. 11, VII, "a", "1", e § 1º, da Lei nº 8.213/91, é considerado segurado especial do RGPS o produtor rural que explore, individualmente, ou sob o regime de economia familiar, como meio indispensável à sua subsistência, a atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, seja na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário.<br>5. Segundo a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.<br>6. Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91, vigente à data do óbito, elenca os documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural para fins previdenciários, constituindo rol meramente exemplificativo e não exaustivo.<br>7. Com vistas a comprovar o alegado exercício de atividade rural pelo falecido, a autora juntou os seguintes documentos: a) declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, datada de 19/11/2018, asseverando que o sr.  J.  exerceu individualmente atividade rural de 29/04/2013 a 05/07/2018, sob a modalidade de comodato; b) declaração subscrita pelo proprietário do Sítio Recanto, em 19/09/2018, atestando que o falecido exerceu atividade rural em suas terras no período de 29/04/2013 a 05/07/2018; c) certidão de óbito do falecido onde consta o mesmo exercia a profissão de agricultor; d) ficha de atendimento em ambulatório médico, em nome do falecido, datada de 17/05/2017, onde se registra que a profissão do falecido era a de agricultor.<br>8. Mesmo à luz de uma interpretação extensiva das disposições do art. 106, da Lei nº 8.213/91, os documentos juntados à inicial não caracterizam um início razoável de prova material, a corroborar os depoimentos das testemunhas, nos termos da Súmula 149 do STJ.<br>9. É que tais documentos são extemporâneos (produzidos após o óbito), além de que a qualificação profissional neles constante não pode ser tida como prova incontestável da condição de rurícola porque as informações neles registradas são mera declaração da pessoa interessada; daí por que não se pode ter como absoluta a prova da manutenção da profissão constante de registros históricos, ou de declarações pessoais, mormente na situação dos autos em que as declarações do Sindicato de Trabalhadores e do proprietário do Sítio Recanto contradizem os depoimentos da autora e das testemunhas, quanto à modalidade da atividade rural e aos produtos cultivados.<br>10. Segundo a declaração do Sindicato, o autor exercia a atividade rural "na forma de comodato"  ..  produzindo culturas de subsistência, com plantio e cultivo de milho e feijão, que sobrevive do que o meio rural lhe dispõe, produzindo para o consumo familiar e o excedente é comercializado". Também a declaração do proprietário do Sítio Recanto, o sr.  S.  , assevera que o Sr.  J.  "exerce atividades rurais em regime de Economia Individual, explorando uma área de 0.5 hectare, plantando milho e feijão".<br>11. Já a autora e as duas testemunhas informaram que o de cujus "fazia limpezas dos matos, arando a terra pra plantar tomate, pimentão", juntamente com outros trabalhadores contratados, e que ganhava R$ 350,00 por semana. Perguntada se o ex-companheiro trabalha em roçado próprio, a autora respondeu que ele "trabalha pras pessoas"  M. V. ,  N. T. ,  E.  .."<br>12. Ora, as inconsistências entre os fatos narrados nos citados documentos e as informações prestadas em audiência, comprometem sobremaneira a higidez das provas colacionadas.<br>13. Destarte, ante a fragilidade do acervo probatório dos autos, insuficiente a comprovar o alegado exercício de atividade rural pelo falecido, e a impossibilidade de comprovação exclusivamente por prova testemunhal, ressai nítido a ausência dos requisitos legais ensejadores do acolhimento do pleito autoral, o que impõe a reforma da sentença guerreada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>14. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios devidos pela parte autora ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC), suspensa a exigibilidade da obrigação na forma prevista no art 98, § 3º, do CPC).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 347-351).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, e aos arts. 16, 55, § 3º, e 106, todos da Lei n. 8.213/1991, sustentando, em síntese, a viabilidade da concessão do benefício de pensão por morte rural, sobretudo em virtude da sua dependência do instituidor do benefício - J. J. DA S. -, o qual, à época do óbito, exercia atividade rural, na condição de segurado especial, de modo individual.<br>Afirmou, ainda, que "o fato de ser apresentada reduzida prova material que não abranja todo o período almejado não implica a conclusão de que a prova é exclusivamente testemunhal nos períodos faltantes" (e-STJ, fl. 385).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.<br>O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 426-440).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 443).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da concessão da pensão por morte rural, considerando eventual preenchimentos dos requisitos legais autorizadores do benefício.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 305-306; sem grifo no original):<br>A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91) após a comprovação da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito (art. 39, I, do mesmo diploma).<br>No caso, o cerne da controvérsia diz respeito à qualidade de segurado especial de  J. J. DA S. , falecido em 06/07/2018, segundo o atestado de óbito em anexo.<br>Nos termos do art. 11, VII, "a", "1", e § 1º, da Lei nº 8.213/91, é considerado segurado especial do RGPS o produtor rural que explore, individualmente, ou sob o regime de economia familiar, como meio indispensável à sua subsistência, a atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, seja na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário.<br>Segundo a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.<br>Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91, vigente à data do óbito, elenca os documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural para fins previdenciários, constituindo rol meramente exemplificativo e não exaustivo.<br>No caso, com vistas a comprovar o alegado exercício de atividade rural pelo falecido, a autora juntou os seguintes documentos:  .. <br>Mesmo à luz de uma interpretação extensiva das disposições do art. 106, da Lei nº 8.213/91, os documentos juntados à inicial não caracterizam um início razoável de prova material, a corroborar os depoimentos das testemunhas, nos termos da Súmula 149 do STJ.<br>É que tais documentos são extemporâneos (produzidos após o óbito), além de que a qualificação profissional neles constante não pode ser tida como prova incontestável da condição de rurícola porque as informações neles registradas são mera declaração da pessoa interessada; daí por que não se pode ter como absoluta a prova da manutenção da profissão constante de registros históricos, ou de declarações pessoais, mormente na situação dos autos em que as declarações do Sindicato de Trabalhadores e do proprietário do Sítio Recanto contradizem os depoimentos da autora e das testemunhas, quanto à modalidade da atividade rural e aos produtos cultivados.  .. <br>Ora, as inconsistências entre os fatos narrados nos citados documentos e as informações prestadas em audiência, comprometem sobremaneira a higidez das provas colacionadas.<br>Destarte, ante a fragilidade do acervo probatório dos autos, insuficiente a comprovar o alegado exercício de atividade rural pelo falecido, e a impossibilidade de comprovação exclusivamente por prova testemunhal, ressai nítido a ausência dos requisitos legais ensejadores do acolhimento do pleito autoral, o que impõe a reforma da sentença guerreada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>Com efeito, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte Superior firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 638/STJ), "é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea" (AgInt no AREsp n. 2.631.948/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.<br>3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).<br>4. "A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento" (AgRg no AREsp 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, D Je de 22/6/2016).<br>5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu consignou que a prova testemunhal não havia ampliando a eficácia da documentação apresentada, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.487.697/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.<br>1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).<br>2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.<br>3. Recurso especial ao qual se nega provimento.<br>(REsp n. 1.133.863/RN, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 15/4/2011.)<br>Na espécie, vislumbra-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que, "ante a fragilidade do acervo probatório dos autos, insuficiente a comprovar o alegado exercício de atividade rural pelo falecido, e a impossibilidade de comprovação exclusivamente por prova testemunhal, ressai nítido a ausência dos requisitos legais ensejadores do acolhimento do pleito autoral" (e-STJ, fl. 306), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, guardadas as particularidades do caso (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AGROPECUÁRIA. AVERBAÇÃO. 7/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes.<br>2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal apto a comprovar o tempo de serviço rural. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante os termos da jurisprudência deste STJ, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.<br>2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte "pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (..)"<br>3. Nota-se que a Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a questão com fundamento no suporte fático. Dessarte, o acolhimento das alegações do recorrente demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.<br>(REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017.)<br>Ademais, no que se refere à divergência jurisprudencial, cabe salientar que, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício.<br>3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão.<br>5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial.<br>6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não é devida a reserva dos honorários requeridos pelas Recorrentes, uma vez que não existe contrato válido, bem como a cláusula contratual sugerida apta para a cobrança mostrar-se ambígua, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.<br>IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ.<br>V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017.)<br>Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.