DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas.<br>Em sede de apelação cível, o acórdão reformou sentença que havia julgado parcialmente procedente ação civil pública para determinar a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de vigia do Município de Mata Grande. Ao dar provimento à apelação do Município, o Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido, conforme demonstra a ementa (e-STJ, fl. 560):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DECLINADOS NA INICIAL, A FIM DE NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MATA GRANDE PARA O CARGO DE VIGIA. CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO DOS SUPOSTOS CANDIDATOS, DE CARGOS VAGOS E DE QUE OS SERVIDORES FORAM CONTRATADOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS NÃO CABÍVEIS. LEI Nº. 7347/85. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>A recorrente opôs embargos de declaração, mas o Tribunal de origem os rejeitou, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 604-605):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REVISÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO IMPLÍCITA PELO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, objetivando sanar suposta omissão e contradição no acórdão que deu provimento à apelação cível, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em concurso público municipal. A parte embargante sustentou a existência de omissão e contradição no julgado, visando, ainda, prequestionamento para eventual interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração; (ii) analisar a admissibilidade do recurso como meio de prequestionamento, mesmo quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito recursal. 2. A omissão que autoriza o manejo dos embargos deve referir-se à ausência de manifestação sobre ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes, apresentando fundamentos suficientes para sustentar a conclusão, não havendo omissão a ser sanada. 3. A contradição passível de embargos de declaração é a existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado. No presente caso, não se verifica qualquer incompatibilidade interna no acórdão embargado, sendo a alegação de contradição baseada em elementos externos ao julgado, o que não configura vício sanável por embargos. 4. O uso dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento é desnecessário, à luz do art. 1.025 do CPC, que prevê a inclusão implícita no acórdão dos elementos invocados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados. 5. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por via inadequada caracteriza a utilização dos embargos com intuito infringente, em desacordo com sua finalidade legal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. 2. A contradição passível de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre a fundamentação e a conclusão, não se admitindo alegações baseadas em elementos externos. 3. O art. 1.025 do CPC dispensa a manifestação expressa sobre dispositivos legais indicados pela parte, considerando-os incluídos implicitamente no acórdão para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1357135/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.02.2020. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 452.269/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16.11.2017. STJ, REsp 1770316/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.11.2018. STJ, AgInt no REsp 1588575/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.04.2018.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 575-584), a recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de Alagoas incorreu em omissão sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como: a) a relação de candidatos aprovados juntada com a petição inicial; b) os documentos contendo a relação de profissionais contratados de forma precária pelo Município na função de vigia; c) a constatação de que a data do edital de convocação apresentado pelo Município é posterior à propositura da ação civil pública, contemplando apenas oito candidatos; e d) a quantidade de candidatos efetivamente convocados em relação à quantidade de cargos vagos previstos no edital do concurso.<br>Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem desprezou, sem qualquer fundamentação, os documentos juntados pela Defensoria Pública que demonstram a contratação de servidores temporários para as funções objeto do concurso e, ao mesmo tempo, valorou positivamente documentos apresentados pelo Município que sequer continham data, violando assim o sistema de livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC.<br>Alega, ademais, que o acórdão não se manifestou sobre a necessidade de impor ao Município recorrido a prestação de informações completas sobre os cargos vagos e a preterição.<br>Afirma que essa conduta judicial fere o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 628).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 629-630), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, 644-652).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra o Município de Mata Grande. A ação visa à nomeação e posse de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de vigia. O fundamento é que os candidatos estariam sendo preteridos por pessoas contratadas de forma temporária durante o prazo de validade do certame.<br>Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada. Seu objetivo é sanear a decisão com obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. Não possuem, por isso, natureza infringente.<br>As razões recursais sustentam omissões relevantes no julgado quanto à análise de provas essenciais para o deslinde da controvérsia. Especificamente, a Defensoria Pública apontou que o acórdão afirmou que a promovente não informou durante todo o curso processual os nomes e dados dos supostos interessados a fim de pleitear o cargo de vigia. No entanto, a mesma relação de candidatos aprovados juntada pelo Município já constava da petição inicial.<br>Sustentou, ainda, que o Tribunal acolheu como prova os documentos trazidos pelo Município referentes aos editais de convocação sem observar que não estavam datados. Ao mesmo tempo, desprezou documentos apresentados pela Defensoria que demonstravam a existência de profissionais contratados pelo Município de forma precária para a função de vigia. Por fim, alegou que o acórdão não se manifestou sobre o erro material na verificação da data do edital de convocação. Esse edital foi apresentado com data de julho de 2022, posterior à propositura da ação ajuizada em janeiro de 2021, com convocação de apenas oito candidatos. Isso demonstraria a preterição e a existência de cargos vagos.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 565):<br>Para além, in casu, o apelado não logrou êxito em demonstrar a existência de cargos vagos, o que, por si só, já justificaria a reforma da sentença de primeiro grau. Além de que, o Município apelante, em resposta ao Despacho de fls. 306 proferido pelo Juízo de primeiro grau, anexou, nas fls. 310/314, os Editais de Convocação, comprovando que o Município convocou os aprovados na busca preencher as 22 (vinte e duas) vagas ofertadas no concurso regido pelo Edital nº. 001/2019, sendo 20 (vinte) vagas para a Ampla Concorrência e 2 (duas) vagas para PCD.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, quanto à alegação de violação aos arts. 371 e 373 do CPC, a pretensão da recorrente encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, porquanto demandaria a valoração de prova e revolvimento de matéria fática.<br>No mesmo sentido, é o parecer do Subprocurador-Geral da República (e-STJ, fls. 650-651):<br>Observa-se que, de acordo com a sentença, o concurso regido pelo Edital 01/2019 fora homologado em 08/07/2020, com prazo de vigência até 17/03/2024  e-STJ fls. 487 .<br>Por outro lado, a ação civil pública foi ajuizada em 2021 e, em 2022, o Município prestou informações esclarecendo que fora ofertada 22 vagas de vigia por meio do Edital 01/2019. Em 2021, convocou 22 aprovados por meio do Edital 001/2021. Destes, 5 foram desclassificados, remanescendo 17, dos quais apenas 14 tomaram posse em 03/03/2022. Em 2022, novo edital convocou mais 8 candidatos (Edital 004/2022). Afirmou, na ocasião, que já havia convocado 30 candidatos, no intuito de preencher os 22 cargos vagos  e-STJ fls. 311/314 .<br>Foi utilizando esses dados (extraídos das fls. 310/314, referidas no voto condutor do acórdão de apelação) que o tribunal de origem entendeu por prover o recurso para julgar improcedente o pedido.<br>Ora, não se desconhece o fato de que o classificado dentro do número de vagas em um concurso público tem direito subjetivo à nomeação, a fortiori quando preterido pela contratação de servidor temporário.<br>Todavia, não há falar em ilegalidade se a Administração Pública, dentro do prazo de vigência do concurso, demonstra que está convocando os aprovados dentro das vagas, registrando a desistência (formalizada por termo ou não comparecimento no prazo legal) e imediatamente reclassificando a lista e chamando o próximo candidato subsequente.<br>Ao reverso: a atuação, nesse contexto, é legal e devidamente motivada, pois a Administração Pública está utilizando sua discricionariedade para gerenciar o preenchimento das vagas ao longo do prazo de validade do certame.<br>Nesse ponto, importante ressaltar que a própria recorrente afirma que, em 2021 (data da propositura da ACP), o número de temporários era 18, enquanto os cargos vagos eram 22. Por outro lado, o Município comprovou que em 2022 já havia convocado pelo menos 30 aprovados - ou seja, muito antes do término de vigência do concurso (que ocorreria somente em 2024).<br>Assim, não há omissão do tribunal de origem, que entendeu, diante das provas constantes nos autos, não existir preterição de candidatos aprovados no concurso para vigia.<br>Ademais, alterar tal posicionamento acarretaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, nos termos do enunciado 7 do STJ.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Em razão do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.