DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0815857-71.2021.4.05.8300, assim ementado (fls. 462-463):<br>ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DA TITULAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Apelação em face de justiça que julgou improcedente o pedido formulado pelo Banco do Brasil, objetivando a declaração de nulidade de decisão proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em processo administrativo de cobrança, referente ao pagamento de valores de benefício previdenciário mesmo após o falecimento do titular.<br>2. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dispõe, em seu art. e condições aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.<br>3. De acordo com o contrato celebrado entre as partes, o banco contratado tem obrigações de "enviar anualmente, para o INSS, por meio da Dataprev, a comprovação de vida (renovação de senha) de todos os beneficiários e a alteração de endereço, quando houver", bem como "responsabilizar-se, legal, administrativa e técnica pelas etapas do pagamento sob sua responsabilidade, zelando sempre pela integridade e sigilo das transações efetuadas" e, ainda, ressarcir ao INSS os valores correspondentes aos créditos de sua responsabilidade pagos indevidamente.<br>4. Conforme pontuado pelo magistrado de primeiro grau, "é impor a obrigação no Superior Tribunal de Justiça que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto nº 20.910/32 e que o prazo prescricional da Fazenda deve ser o mesmo previsto na referida normal, em razão do princípio da isonomia (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/03/2015). Firmadas essas propostas, extrai-se das próprias observações do autor que não se passaram cinco anos entre o termo do pagamento indevido (02/2010) e a notificação no processo administrativo de cobrança para apresentar defesa ou ressarcir o erário (em 27/10/2014). Nesse cenário, não se operou a prescrição alegada na inicial, ressaltando-se, no particular, que não se aplica ao caso concreto o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto pelo Código Civil, mas sim, o prazo de 05 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32".<br>5. Precedente da Primeira Turma: PROCESSO: 08006744520214058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022.<br>6. Considerando o descumprimento de obrigações contratuais por parte da instituição financeira, mister reconhecer a responsabilidade objetiva de indenizar o dano causado à autarquia previdenciária. Não merece qualquer reparo a sentença recorrida.<br>7. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, devendo a verba honorária ser majorada de 10% para 12% sobre o valor do proveito econômico que se visava obter, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.<br>8. Apelação não prevista.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alegações afronta aos seguintes dispositivos (fls. 477-498):<br>a) arts. 60 e 69, § 4º, da Lei n. 8.212/1991, e 179 do Decreto n. 3.048/1999, pois " o  cadastramento bancário não tem o escopo direto de evitar o pagamento irregular de benefício previdenciário", sendo da competência da autarquia "fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, bem como realizar o devido censo previdenciário, ao menos uma vez, a cada 04 (quatro) anos; e<br>b) arts. 189 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando a prescrição trienal da pretensão indenizatória decorrente de alegado descumprimento contratual e, em consequência, a ocorrência de prescrição entre o último pagamento (2/2010) e a primeira intimação (27/10/2014)<br>Aponta, ainda, em relação à prescrição, divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, indicando como paradigmas: TRF-2, AC n. 200851040029940; TRF-4, APELREEX n. 5006598-86.2013.404.7110; STJ, REsp n. 1.544.270/RS (fls. 490-492).<br>Ao final, requer-se o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.<br>Sem contrarrazões (fl. 503).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fl. 504).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, ação ordinária "ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra o INSS, cujo objetivo é a declaração de nulidade da cobrança efetivada no processo administrativo n.º 3205.003382/2013-34", julgada improcedente (fls. 382-385).<br>O Tribunal Regional, ao negar provimento ao apelo da instuição financeira, consignou a seguinte fundamentação (fls. 448-452):<br> .. <br>A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dispõe, em seu art. 60, que o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.<br>De acordo com o contrato celebrado entre as partes, o banco contratado tem obrigação de "enviar anualmente, para o INSS, por intermédio da Dataprev, a comprovação de vida (renovação de senha) de todos os beneficiários e a alteração de endereço, quando houver", bem como "responsabilizar-se, legal, administrativa e tecnicamente pelas etapas do pagamento sob sua responsabilidade, zelando sempre pela integridade e sigilo das transações efetuadas" e, ainda, ressarcir ao INSS os valores correspondentes aos créditos de sua responsabilidade pagos indevidamente.<br>No tocante à questão da comunicação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, é cediço que este deve, de fato, comunicar ao INSS os falecimentos ocorridos mensalmente, porém isso não afasta a responsabilidade da instituição financeira depositária dos recursos, uma vez que o que lhe está sendo imputado é o saque indevido de várias parcelas do benefício previdenciário.<br>Cabe à instituição financeira enviar anualmente para o INSS a comprovação de vida de todos os beneficiários, o que é feito por meio da renovação de senha, consoante se vê no item "das obrigações dos contratados".<br>Na hipótese dos autos, se a instituição financeira recorrente tivesse realizado a renovação de senha de forma devida, teria verificado a impossibilidade de fazer prova de vida da beneficiário - uma vez que já havia falecido, de forma que, a partir de então, o benefício não mais seria pago, não havendo responsabilidade do banco quanto ao ressarcimento dos valores questionados.<br>Convém acrescer as razões registradas peao Magistrado ao proferir a sentença, cujo entendimento da prescrição é o adotado por este julgador  sic :<br>2.1.2. Com efeito, a relação entre o Banco do Brasil e o INSS é cunho contratual, em razão da assinatura do contrato de prestação de serviço, com o objetivo de implementar ações voltadas para o pagamento de benefícios do INSS e o estabelecimento de ordem de preferência para a consecução dos serviços de pagamento de novos benefícios.<br>2.1.3. Nesse cenário, tem-se que o suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil (renovação indevida de senha de beneficiário já falecido por ocasião da Prova de Vida), uma vez que decorre de descumprimento de contrato tem natureza civil firmado entre as partes.<br>2.1.4. Por outro lado, é pacífica a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto nº 20.910/32 e que o prazo prescricional da Fazenda deve ser o mesmo previsto na referida normal do princípio da isonomia (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015).<br>2.2. Firmadas essas premissas, extrai-se das próprias alegações do autor que não se entre o término do pagamento indevido (02/2010) e a notificação passaram cinco anos no processo administrativo de cobrança para apresentar defesa ou ressarcir o erário (em 27/10/2014). Nesse cenário, não se operou a prescrição alegada na inicial, ressaltando-se, no particular, que não se aplica ao caso concreto o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto pelo Código Civil, mas sim, o prazo de 05 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32.<br>Em outras palavras, conclui-se que a cobrança feita pelo INSS está dentro do referido prazo quinquenal (desde o último pagamento até a instauração da cobrança passaram-se menos de 5 anos ).<br> .. <br>Como registrado na sentença, "a instituição bancária não cumpriu seu dever de realizar a referida renovação anual de senha da beneficiária, com a qual todos os infortúnios aqui discutidos não teriam acontecido, ônus que lhe competia o qual sequer foi mencionado na defesa do banco". Com efeito, sequer houve a identificação de quem movimentou a conta bancária, restando configurado o ato ilícito pela negligência da instituição financeira (art. 186 do Código Civil). (PROCESSO: 08121770420184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2022) (Grifos nossos).<br>Nesse contexto, considerando o descumprimento de obrigação contratual por parte da instituição financeira, mister reconhecer a responsabilidade objetiva de indenizar o dano causado à autarquia previdenciária, de modo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida.<br>Como se percebe, ao decidir sobre o ato ilícito de negligência da instituição financeira, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o banco incorreu em descumprimento de obrigação contratual, o que acarretou em dano financeiro à autarquia previdenciária.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o "cadastramento bancário não tem o escopo direto de evitar o pagamento irregular de benefício previdenciário" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Além do mais, a controvérsia decorre ainda de eventual interpretação de norma contratual ou de relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o INSS, especialmente no tocante às obrigações contratuais das partes.<br>Contudo, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a interpretação de cláusulas contratuais, consoante o que dispõe a Súmula n. 5 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em Discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de Decidir<br> .. <br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.870.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem, a partir do exame do pedido formulado na inicial da presente Ação Civil Pública - concernente à responsabilização por atos de improbidade administrativa -, bem como das cláusulas do acordo de leniência firmado entre a Controladoria-Geral da União (CGU) e o grupo empresarial acusado, além da minuciosa análise dos elementos probatórios contidos nos autos, ratificou a homologação da avença celebrada, consignou o ressarcimento integral dos danos ao erário, nos moldes desse negócio processual, e extinguiu a ação em relação às sociedades empresárias demandadas.<br>III - Rever tal conclusão, com objetivo de acolher as alegações recursais, demandaria interpretação de cláusula contratual e necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices estampados nas Súmulas ns. 05 e 07/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.422/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023; sem grifos no original.)<br>Em relação à prescrição, a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC/2002. De igual modo, firmou-se entendimento de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA, AJUIZADA PELO INSS, CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>II. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).<br>III. Em face do princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas ações regressivas acidentárias, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora.<br>IV. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "a natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (STJ, AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014), atingindo a prescrição do próprio direito de ação.<br>V. No sentido da jurisprudência deste Tribunal, "é de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. A propósito: REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2014" (STJ, AgRg no AREsp 521.595/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.<br>VI. No caso, cuida-se de ação regressiva, ajuizada pelo INSS, em desfavor de empregador, sendo os benefícios, decorrentes de acidente de trabalho, concedidos, aos segurados ou a seus dependentes, em 2003. A ação indenizatória, contudo, somente foi ajuizada em 06/05/2011, quando já fulminado o direito de ação, pelo decurso do prazo quinquenal.<br>VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.<br>(AgRg no REsp 1.541.129/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/11/2015.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CONTADOS A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.<br>1. É de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. A propósito: REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2014.<br>2. Evidencia-se que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da culpa do empregador com respaldo no contexto fático-probatório dos autos. Revisar tal entendimento, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 521.595/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)<br>Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa exten são, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 452), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO INSS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ERRONEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.